Constituição da República da Guiné-Bissau. Lei Constitucional nº 1/95, de 4 de Dezembro

Páginas69-71

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CAPÍTULO VI

DO PODER LOCAL

ARTIGO 105º

  1. A organização do Poder Político do Estado compreende a existência das autarquias locais que gozam de autonomia administrativa e financeira.16

  2. As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais, dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das comunidades locais, não se subtraindo à estrutura unitária do Estado.

    ARTIGO 106º

  3. As autarquias locais são os Municípios, Secções Autárquicas e Juntas Locais.

  4. Nos Sectores funcionarão os Municípios, nas Secções administrativas funcionarão as Secções Autárquicas e nas Juntas Locais funcionarão as Juntas de Moradores.

    ARTIGO 107º

  5. Para efeitos político-administrativos o território nacional divide-se em Regiões, subdividindo-se estas em Sectores e Secções, podendo a lei estabelecer outras formas de subdivisões nas comunidades cuja especificidade a isso requer.

  6. A organização e funcionamento das Regiões administrativas serão definidos por lei.

  7. Nas grandes áreas urbanas e nas ilhas a lei poderá estabelecer, de acordo com as suas condições específicas, outras formas de organização territorial autárquica, bem como outras subdivisões administrativas autónomas.

    ARTIGO 108º

  8. Os representantes máximos do Governo nas Regiões serão designados por Governadores de Região e nos Sectores por...

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