Constituição da República da Guiné-Bissau. Lei Constitucional nº 1/95, de 4 de Dezembro
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CAPÍTULO VI
DO PODER LOCAL
ARTIGO 105º
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A organização do Poder Político do Estado compreende a existência das autarquias locais que gozam de autonomia administrativa e financeira.16
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As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais, dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das comunidades locais, não se subtraindo à estrutura unitária do Estado.
ARTIGO 106º
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As autarquias locais são os Municípios, Secções Autárquicas e Juntas Locais.
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Nos Sectores funcionarão os Municípios, nas Secções administrativas funcionarão as Secções Autárquicas e nas Juntas Locais funcionarão as Juntas de Moradores.
ARTIGO 107º
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Para efeitos político-administrativos o território nacional divide-se em Regiões, subdividindo-se estas em Sectores e Secções, podendo a lei estabelecer outras formas de subdivisões nas comunidades cuja especificidade a isso requer.
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A organização e funcionamento das Regiões administrativas serão definidos por lei.
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Nas grandes áreas urbanas e nas ilhas a lei poderá estabelecer, de acordo com as suas condições específicas, outras formas de organização territorial autárquica, bem como outras subdivisões administrativas autónomas.
ARTIGO 108º
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Os representantes máximos do Governo nas Regiões serão designados por Governadores de Região e nos Sectores por Administradores de Sector.
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A nomeação e exoneração dos Governadores de Região são da competência do Governo, sob proposta do Ministro da Tutela.
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O provimento do cargo de Administrador de Sector obedecerá aos requisitos constantes da respectiva Lei-quadro.
ARTIGO 109º
As atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos, serão regulados por lei, de harmonia com o princípio da autonomia do poder local.
ARTIGO 110º
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As autarquias locais têm património e finanças próprias.
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O regime das finanças locais, a estabelecer por lei, deverá visar a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias locais e a necessária correcção de desigualdades entre as autarquias.
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São receitas próprias das autarquias locais as provenientes da gestão do seu património e as cobradas pela utilização dos seus serviços.
ARTIGO 111º
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A organização das autarquias locais compreende uma assembleia dotada de poderes deliberativos, eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos residentes, segundo o sistema de representação proporcional, e um órgão colegial executivo...
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