Constituição da República da Guiné-Bissau. Lei Constitucional nº 1/95, de 4 de Dezembro

Páginas69-71

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CAPÍTULO VI

DO PODER LOCAL

ARTIGO 105º

  1. A organização do Poder Político do Estado compreende a existência das autarquias locais que gozam de autonomia administrativa e financeira.16

  2. As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais, dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das comunidades locais, não se subtraindo à estrutura unitária do Estado.

    ARTIGO 106º

  3. As autarquias locais são os Municípios, Secções Autárquicas e Juntas Locais.

  4. Nos Sectores funcionarão os Municípios, nas Secções administrativas funcionarão as Secções Autárquicas e nas Juntas Locais funcionarão as Juntas de Moradores.

    ARTIGO 107º

  5. Para efeitos político-administrativos o território nacional divide-se em Regiões, subdividindo-se estas em Sectores e Secções, podendo a lei estabelecer outras formas de subdivisões nas comunidades cuja especificidade a isso requer.

  6. A organização e funcionamento das Regiões administrativas serão definidos por lei.

  7. Nas grandes áreas urbanas e nas ilhas a lei poderá estabelecer, de acordo com as suas condições específicas, outras formas de organização territorial autárquica, bem como outras subdivisões administrativas autónomas.

    ARTIGO 108º

  8. Os representantes máximos do Governo nas Regiões serão designados por Governadores de Região e nos Sectores por Administradores de Sector.

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  9. A nomeação e exoneração dos Governadores de Região são da competência do Governo, sob proposta do Ministro da Tutela.

  10. O provimento do cargo de Administrador de Sector obedecerá aos requisitos constantes da respectiva Lei-quadro.

    ARTIGO 109º

    As atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos, serão regulados por lei, de harmonia com o princípio da autonomia do poder local.

    ARTIGO 110º

  11. As autarquias locais têm património e finanças próprias.

  12. O regime das finanças locais, a estabelecer por lei, deverá visar a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias locais e a necessária correcção de desigualdades entre as autarquias.

  13. São receitas próprias das autarquias locais as provenientes da gestão do seu património e as cobradas pela utilização dos seus serviços.

    ARTIGO 111º

  14. A organização das autarquias locais compreende uma assembleia dotada de poderes deliberativos, eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos residentes, segundo o sistema de representação proporcional, e um órgão colegial executivo...

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