Lei-base das Autarquias Locais. Lei nº 5/96, de 16 de Setembro

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PREÂMBULO

A organização do poder político do Estado, compreendendo a existência das autarquias locais com autonomia administrativa e financeira, importa delimitar a esfera de actuação dos representantes da administração central face aos representantes do Poder Local, de tal forma que não resulte sobreposição de competências entre os dois poderes.

É esse espírito do presente diploma, definindo quanto possível as atribuições das autarquias e competências dos respectivos órgãos e, concomitantemente, por via negativa, as dos representantes da administração central.

Assim, a Assembleia Nacional Popular decreta, nos termos dos artigos 106º, 109º, 113º e 114º da Constituição da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

DAS AUTARQUIAS LOCAIS

ARTIGO 1º

(Autarquias locais)

  1. A organização do poder político do Estado compreende a existência de autarquias locais, que gozam de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

  2. As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais, dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das comunidades locais não se subtraindo à estrutura unitária do Estado.

    CAPÍTULO II

    DO MUNICÍPIO

    ARTIGO 2º

    (Definição e fins)

    O Município é a pessoa colectiva territorial, dotada de órgãos representativos, que vise a prossecução de interesses próprios da população na respectiva circunscrição.

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    ARTIGO 3º

    (Órgãos)

    São órgãos do Município a Assembleia Municipal e a Câmara Municipal.

    SECÇÃO I

    DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL

    ARTIGO 4º

    (Constituição e composição)

    A Assembleia Municipal é constituída por membros eleitos pelo colégio eleitoral do Município, em número ímpar não inferior a nove, podendo este número ser elevado até um máximo de vinte e sete membros em função do aumento proporcional da população residente, aferindo em relação àquele número e por Administrador do Sector sem direito a voto.

    ARTIGO 5º

    (Instalações)

  3. O Presidente da Assembleia Municipal procederá à instalação da nova Assembleia, no prazo máximo de quinze dias, a contar da resolução definitiva do apuramento dos resultados eleitorais.

  4. No acto da instalação verificar-se-á a regularidade formal do processo e a identidade dos eleitos, lavrando-se a acta avulsa da ocorrência, que será assinada pelo Presidente da Assembleia Municipal cessante e pelos eleitos.

  5. Compete ao cidadão que encabeçar a lista mais votada, presidir à Assembleia convocar e presidir a primeira reunião de funcionamento da Assembleia que se efectuará no prazo máximo de sete dias subsequentes ao acto de instalação, para efeitos de verificação dos poderes dos candidatos proclamados eleitos e a eleição da mesa da Assembleia.

  6. A primeira instalação será efectuada pela entidade competente.

    ARTIGO 6º

    (Mesa)

  7. A Mesa terá a duração de quatro anos, podendo os seus membros ser destituídos nos termos do artigo 116º da Constituição da República, por deliberação da maioria absoluta.

  8. O Presidente será substituído de conformidade com o previsto na disposição legal citada no número precedente.

  9. Compete à Mesa, com recurso do interessado à Assembleia Municipal, proceder à marcação de faltas e declarar a perda do mandato em resultado das mesmas.

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    ARTIGO 7º

    (Alteração da composição da Assembleia)

  10. Quando algum dos membros deixar de fazer parte da Assembleia Municipal por morte, renúncia, perda do mandato ou por outra razão será substituído pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.

  11. Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número precedente e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria simples dos membros da Assembleia, o Presidente comunicará o facto ao Governador da Região para que este marque, no prazo máximo de trinta dias, novas eleições.

  12. A nova Assembleia completará o mandato da anterior.

    ARTIGO 8º

    (Sessões ordinárias e extraordinárias)

  13. A Assembleia Municipal terá, anualmente, cinco sessões ordinárias, em Fevereiro, Abril, Junho, Setembro e Novembro.

  14. A terceira sessão das Assembleias Municipais destina-se à aprovação do relatório e contas do ano anterior e à aprovação do programa de actividades e orçamento para o ano seguinte.

  15. A Assembleia Municipal pode reunir-se em sessões extraordinárias por iniciativa do Presidente ou quando requerida:

    1. Pela Câmara Municipal;

    2. Por um terço dos seus Membros;

    3. Por um vigésimo do número de cidadãos inscritos nos cadernos eleitorais da área do município.

  16. O Presidente da Assembleia terá de convocar a sessão no prazo de dois dias após a recepção do requerimento previsto no número precedente, devendo a sessão ter lugar num dos dez dias seguintes.

    ARTIGO 9º

    (Duração das sessões)

  17. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as reuniões das sessões ordinárias não podem exceder o período de três dias e as das sessões extraordinárias o período de um dia.

  18. As sessões ordinárias e extraordinárias poderão ser prolongadas por um período de, respectivamente, seis e dois dias, mediante deliberação da Assembleia.

    ARTIGO 10º

    (Exercício do cargo)

  19. As funções de membro da Assembleia Municipal são irremuneráveis, podendo atribuir-se senhas de presença as reuniões, mediante deliberação da Assembleia Municipal que fixará o montante.

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  20. Os membros da Assembleia são dispensados da comparência ao emprego ou serviço se as sessões se realizarem em horários incompatíveis com o daqueles.

    ARTIGO 11º

    (Competência)

  21. Compete à Assembleia Municipal:

    1. Conferir a posse aos seus membros eleitos nos termos do artigo 4º;

    2. Elaborar o seu Regimento;

    3. Acompanhar e fiscalizar a actividade da Câmara Municipal e dos serviços municipalizados e apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação do Presidente da Câmara acerca da actividade municipal;

    4. Aprovar, sob proposta da Câmara, posturas e regulamentos;

    5. Aprovar o plano anual de actividades e o orçamento, bem como as revisões a um e a outro, propostas pela Câmara Municipal.

    6. Aprovar anualmente o relatório, o balanço e as contas apresentadas pela Câmara;

    7. Estabelecer, sob proposta da Câmara Municipal, os quadros do pessoal dos diferentes serviços do Município e fixar o respectivo regime jurídico e remuneratório, nos termos do estatuto legalmente definido para a função pública;

    8. Posicionar-se junto dos órgãos do poder central sobre assuntos de interesse para a autarquia;

    9. Deliberar sobre o plano do Director do Município e, se necessário, ordenar a sua elaboração17;

    10. Aprovar o pedido de concessão de empréstimos à Câmara Municipal;

    11. Autorizar a aquisição, oneração e alienação pela Câmara de bens imóveis cujo valor ascende a dois biliões de pesos, exceptuando sessões de terrenos para alinhamento, e de bens e valores artísticos do município, independentemente do seu valor18;

    12. Municipalizar serviços;

    13. Autorizar a Câmara a outorgar exclusivos à exploração de obras e serviços em regime de concessão;

    14. Fixar anualmente, sob proposta da Câmara e nos termos da lei, os impostos e as taxas municipais;

    15. Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visam a prossecução de interesses próprios da autarquia;

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    16. Determinar sob proposta da Câmara, o número dos vereadores em regime de permanência e o número de membros dos Conselhos de Administração dos Serviços Municipalizados;

    17. Autorizar a Câmara Municipal a abrir associação de Municípios e as outras formas de cooperação;

    18. Deliberar, sob proposta da Câmara, quanto à criação de derramas destinadas à obtenção de fundos para a execução de melhoramentos urgentes;

    19. Exercer os demais poderes conferidos por lei ou que sejam meras consequências das atribuições do município.

  22. As deliberações da Assembleia Municipal, no uso dos poderes previstos nas alíneas d), n) e q) do número precedente, são tomadas pela maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

    ARTIGO 12º

    (Empréstimos)

    A contratação e aplicação de empréstimos obedecerá às seguintes condições:

    1. Nenhum empréstimo poderá ser contraído sem prévia aprovação dos projectos, orçamentos e planos de financiamento da obra ou serviço a que se destina;

    2. Para pagamento de...

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