Lei-quadro da criação de Municípios. Lei nº 6/97, de 2 de Dezembro
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A Assembleia Nacional Popular decreta, nos termos da alínea a) do artigo 87º da Constituição da República, o seguinte:
ARTIGO 1º
(Objecto)
Constitui objecto da presente lei o estabelecimento do regime da criação de municípios, na sequência dos princípios constantes da lei sobre o regime de criação e extinção das autarquias locais e de determinação da categoria das povoações.
ARTIGO 2º
A Assembleia Nacional Popular, na apreciação das iniciativas que visem a criação, extinção e modificação dos Municípios, deverá ter em conta:
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A vontade das populações abrangidas, expressa em consultas nos termos do artigo 117º da Constituição;
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As razões de ordem histórica e cultural;
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Os factores geográficos, demográficos, económicos, sociais, culturais e administrativos;
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Os interesses de ordem nacional e regional ou local em causa.
ARTIGO 3º
(Condicionamento financeiro)
Não poderá ser criado nenhum Município se verificar que as suas receitas não são minimamente, suficientes para a prossecução das suas atribuições.
ARTIGO 4º
(Requisitos geográficos)
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A criação de novos Municípios fica condicionada à verificação dos seguintes requisitos:
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Número de habitantes residentes na área da futura circunstância municipal superior a 3.000;
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Existência de um aglomerado populacional que conte com um número mínimo de 1.500 habitantes;
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Instalações hospitalares com serviço de permanência;
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Farmácia;
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Clube desportivo e recreativo;
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Transportes colectivos;
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Estação dos CTT;
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Instalações de hotelaria;
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Estabelecimentos de ensino básico elementar, secundário e complementar;
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Estabelecimentos de ensino pré-primário e infantário;
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Mercado;
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Matadouro e talho;
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A ausência dos requisitos a que se referem as alíneas d), g), h) e l) não prejudica a criação de qualquer Município.
ARTIGO 5º
(Proibição temporária de criação de Municípios)
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É proibido criar, extinguir ou modificar territorialmente Municípios nos 6 meses anteriores ao período em que legalmente devam realizar-se eleições para qualquer órgão de soberania e do Poder Local.
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No caso de eleições intercalares, a proibição prevista no número anterior abrange todo o período posterior ao facto que as determinar até à realização de acto eleitoral e...
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