Lei-quadro da criação de Municípios. Lei nº 6/97, de 2 de Dezembro

Páginas109-110

Page 109

A Assembleia Nacional Popular decreta, nos termos da alínea a) do artigo 87º da Constituição da República, o seguinte:

ARTIGO 1º

(Objecto)

Constitui objecto da presente lei o estabelecimento do regime da criação de municípios, na sequência dos princípios constantes da lei sobre o regime de criação e extinção das autarquias locais e de determinação da categoria das povoações.

ARTIGO 2º

A Assembleia Nacional Popular, na apreciação das iniciativas que visem a criação, extinção e modificação dos Municípios, deverá ter em conta:

  1. A vontade das populações abrangidas, expressa em consultas nos termos do artigo 117º da Constituição;

  2. As razões de ordem histórica e cultural;

  3. Os factores geográficos, demográficos, económicos, sociais, culturais e administrativos;

  4. Os interesses de ordem nacional e regional ou local em causa.

    ARTIGO 3º

    (Condicionamento financeiro)

    Não poderá ser criado nenhum Município se verificar que as suas receitas não são minimamente, suficientes para a prossecução das suas atribuições.

    ARTIGO 4º

    (Requisitos geográficos)

    1. A criação de novos Municípios fica condicionada à verificação dos seguintes requisitos:

  5. Número de habitantes residentes na área da futura circunstância municipal superior a 3.000;

  6. Existência de um aglomerado populacional que conte com um número mínimo de 1.500 habitantes;

  7. Instalações hospitalares com serviço de permanência;

  8. Farmácia;

  9. Clube desportivo e recreativo;

    Page 110

  10. Transportes colectivos;

  11. Estação dos CTT;

  12. Instalações de hotelaria;

  13. Estabelecimentos de ensino básico elementar, secundário e complementar;

  14. Estabelecimentos de ensino pré-primário e infantário;

  15. Mercado;

  16. Matadouro e talho;

    1. A ausência dos requisitos a que se referem as alíneas d), g), h) e l) não prejudica a criação de qualquer Município.

      ARTIGO 5º

      (Proibição temporária de criação de Municípios)

    2. É proibido criar, extinguir ou modificar territorialmente Municípios nos 6 meses anteriores ao período em que legalmente devam realizar-se eleições para qualquer órgão de soberania e do Poder Local.

    3. No caso de eleições intercalares, a proibição prevista no número anterior abrange todo o período posterior ao facto que as determinar até à realização de acto eleitoral e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT