Bases-gerais das empresas de capitais públicos. Decreto nº 55/93, de 25 de Outubro

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O quadro institucional que regula as Empresas Públicas é o Decreto nº 33/79 de 3 de Novembro, "Bases Gerais das Empresas Públicas".

Com as recentes mudanças operadas na legislação económica e na Constituição da República, caracterizadas essencialmente pela adopção das leis de mercado como regulador do uso eficiente dos recursos na economia, tornou-se necessário adaptar as empresas públicas às exigências de uma economia de mercado, modificando o seu quadro jurídico e institucional.

Assim:

O Governo decreta nos termos do artigo 100º, nº 2 da Constituição, o seguinte:

Artigo 1º - Aprovar as Bases Gerais das Empresas de Capitais Públicos, cujo texto é parte integrante do presente decreto.

Artigo 2º - Todas as Empresas Públicas ou maioritariamente participadas pelo Estado deverão operar as mudanças necessárias nos seus instrumentos jurídicos, de forma a adoptarem a nova forma jurídica até ao dia 31.12.1993.

Artigo 3º - Cada Ministro tutelando as Empresas de Capitais Públicos deverá apresentar ao Conselho de Ministros os Projectos de Estatutos e Contratos de Gestão das Empresas Públicas para aprovação até 31.01.1994.

Artigo 4º - O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Eng. Carlos Correia.

O Ministro das Finanças, Filinto Barros.

Publique-se

O Presidente do Conselho de Estado, General João Bernardo Vieira.

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CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

ARTIGO 1º

(Empresas de capitais públicos)

  1. Consideram-se de capitais públicos para efeitos do presente diploma, as empresas criadas pelo Estado com capitais próprios e/ou fornecidos por outras entidades públicas para exploração de actividades de natureza económica e social, desde que não sejam constituídas sob forma de sociedades em conformidade com a lei comercial.

  2. A denominação das empresas de capitais públicos, será sempre precedida ou seguida das palavras "Empresas de Capitais Públicos" ou das iniciais "ECP".

  3. As empresas de capitais públicos poderão ser transformadas em sociedades anónimas de responsabilidade limitada por diploma do Governo sob proposta do membro do Governo que tiver a seu cargo o sector da coordenação económica.

    ARTIGO 2º

    (Personalidade e capacidade)

  4. As empresas de capitais públicos gozam de personalidade jurídica e são dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

  5. A capacidade das empresas de capitais públicos compreende os direitos e as obrigações necessários à prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular.

    ARTIGO 3º

    (Direito aplicável)

  6. As empresas de capitais públicos regem-se pelo presente diploma, pelos respectivos estatutos, pelo que for estabelecido em contrato-programa, de cessão de gestão ou de exploração, subsidiariamente pelas normas de direito privado, especialmente as aplicáveis às sociedades comerciais.

  7. Os estatutos das empresas que explorem serviços públicos ou exerçam a sua actividade em regime de monopólio podem submeter determinados aspectos do seu funcionamento a um regime de direito público, bem como conceder-lhe especiais privilégios ou prerrogativas de autoridade.

    ARTIGO 4º

    (Criação)

  8. As empresas de capitais públicos são criadas por diploma do Governo o qual integrará o respectivo estatuto.

  9. De futuro só poderão ser criadas empresas de capitais públicos em sectores ou actividades estratégicos da economia nacional.

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  10. Para efeitos do disposto no número anterior os sectores ou actividades estratégicos são nomeadamente os seguintes:

    1. Produção e distribuição de energia eléctrica;

    2. Captação, tratamento e distribuição de água;

    3. Extracção e refinação de petróleo;

    4. Administração de portos, aeroportos e aeródromos e prestação de serviços inerentes ao seu funcionamento.

    ARTIGO 5º

    (Estatuto)

  11. O estatuto de cada empresa de capitais públicos especificará obrigatoriamente:

    1. Denominação;

    2. Sede;

    3. Objecto;

    4. Capital estatutário;

    5. Constituição e competência dos órgãos;

    6. Regras sobre gestão financeira e patrimonial;

    7. Regime de exploração, caso se trate de empresa que explore um serviço público ou exerça a sua actividade em regime de exclusivo;

    8. Regras relativas à participação dos trabalhadores nas actividades da empresa;

    9. Regime fiscal da empresa.

  12. Quando os capitais sociais definidos pelos estatutos não correspondam às necessidades prementes da empresa, devem os conselhos de administração, nos noventa dias seguintes à sua constituição, apresentar ao Governo, através do Ministro que tiver a seu cargo a coordenação económica, do Ministro que tem a seu cargo as Finanças e do Ministro que tiver a seu cargo o sector de actividade em que se insere a empresa, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, uma proposta técnica fundamentada do montante do respectivo capital estatutário.

  13. Com base na proposta referida em 2 será fixado o capital estatutário da empresa por despacho conjunto dos Ministros atrás indicados.

    CAPÍTULO II

    DOS ÓRGÃOS DA EMPRESA

    SECÇÃO I

    ENUMERAÇÃO

    ARTIGO 6º

    (Órgãos)

    São órgãos das empresas de capitais públicos:

    1. O Conselho de Administração;

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    2. A Direcção-Geral;

    3. O Conselho Fiscal.

      ARTIGO 7º

      (Dever de diligência)

      Os titulares dos órgãos das empresas de capitais públicos devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da empresa, tendo em conta os interesses económicos, financeiros e sociais objectivados pelo Governo.

      ARTIGO 8º

      (Responsabilidade da empresa)

      As empresas de capitais públicos respondem civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos titulares dos seus órgãos nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários de acordo com a lei geral.

      ARTIGO 9º

      (Responsabilidade dos titulares de órgãos)

  14. Os titulares dos órgãos das empresas públicas respondem civilmente perante estas em razão dos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.

  15. O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal ou disciplinar em que eventualmente incorram aqueles titulares.

  16. Não são responsáveis pelos prejuízos resultantes de uma deliberação colegial os titulares dos órgãos das empresas de capitais públicos que nelas não tenham participado ou hajam votado vencidos.

  17. O titular de órgãos das empresas de capitais públicos que não tenha exercido o direito de oposição conferido por lei, quando estava em condições de o exercer, responde solidariamente pelos actos a que poderia ter-se oposto.

    ARTIGO 10º

    (Solidariedade na responsabilidade)

  18. A responsabilidade dos titulares dos órgãos das empresas é solidária.

  19. O direito de regresso existe na medida das respectivas culpas e das consequências que delas advierem, presumindo-se iguais as culpas das pessoas responsáveis.

    ARTIGO 11º

    (Responsabilidade para com credores e terceiros)

  20. Os titulares dos órgãos das empresas de capitais públicos respondem para com os credores destas quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou estatutárias, destinadas à protecção destes, o património da empresa se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.

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  21. Os titulares dos órgãos das empresas de capitais públicos respondem também nos termos gerais para com terceiros pelos danos que directamente lhes causarem no exercício das suas funções.

    ARTIGO 12º

    (Responsabilidade de outras pessoas)

    As disposições respeitantes à responsabilidade dos titulares dos órgãos das empresas públicas aplicam-se a todas as pessoas a quem sejam confiadas funções de gestão, ainda que por delegações ou subdelegações.

    ARTIGO 13º

    (Negócios com as empresas)

  22. É proibido à empresa conceder empréstimos ou créditos a membros dos seus órgãos directamente ou por interposta pessoa, efectuar pagamentos por conta deles, prestar garantias a obrigações por eles contraídas e facultar-lhes adiantamentos de remunerações superiores a um mês.

  23. São nulos os contratos celebrados entre a empresa e qualquer dos membros dos seus órgãos, directamente ou por pessoa interposta, se não tiverem sido previamente autorizados por deliberação do Conselho Geral7, na qual o interessado não pode votar, e com o parecer favorável do Conselho Fiscal.

  24. No seu relatório anual o Director-Geral deve especificar as autorizações que tenham sido concedidas ao abrigo do nº 2 e o relatório do Conselho Fiscal deve mencionar os pareceres proferidos sobre essas autorizações.

  25. O disposto nos nºs 2 e 3 não se aplica quando se trata de um acto compreen- dido no próprio comércio da empresa e nenhuma vantagem especial seja concedida ao contraente membro de um órgão.

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    SECÇÃO II

    ARTIGO 14º

    (Composição)

  26. O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, nunca inferior a três, fixado no respectivo estatuto de acordo com a natureza e a dimensão da empresa, havendo um presidente e um vice-presidente.

  27. Se uma pessoa colectiva for designada membro do Conselho Geral8 deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo, respondendo a pessoa colectiva solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.

  28. O estatuto da empresa pode autorizar a nomeação de suplentes até um número igual a um terço do número de membros efectivos.

    ARTIGO 15º

    (Representação do capital)

  29. Nas empresas cujo capital pertence integralmente ao Estado ou a outras entidades públicas, os membros do Conselho Geral9 representam exclusivamente o Estado ou aquelas entidades conforme o caso.

  30. Nas empresas cujo capital pertence conjuntamente ao Estado e a outras entidades públicas, o Estado e cada uma dessas entidades representados no Conselho de Administração por número de membros que reflicta a proporção das respectivas participações no capital da empresa10.

    ARTIGO 16º

    (Representação do Estado)

  31. Quando o estatuto da empresa não disponha de outra forma, os membros do Conselho de Administração representantes do Estado serão nomeados e...

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