Tutela do Estado sobre as Autarquias Locais. Lei nº 3/97, de 7 de Abril

Páginas93-98

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A Assembleia Nacional Popular decreta, nos termos dos artigos 85º, nº 1, alínea c) e 112º, nº 2 da Constituição da República o seguinte:

ARTIGO 1º

(Âmbito)

A presente lei estabelece o regime jurídico da tutela administrativa a que ficam sujeitas as autarquias locais e as associações de municípios de direito público.

ARTIGO 2º

(Objectivo)

A tutela administrativa consiste na verificação do cumprimento das leis e dos regulamentos por parte dos órgãos autárquicos e do funcionamento dos serviços das autarquias locais e associações de municípios, bem como na aplicação das medidas sancionatórias nos casos previstos no presente diploma.

ARTIGO 3º

(Conteúdo)

A tutela exerce-se através de inspecções, inquéritos e sindicâncias, bem como através da recolha e análise de informações e esclarecimentos com interesse para a verificação do cumprimento das leis e regulamentos pelos órgãos e serviços das autarquias locais e associações de municípios.

ARTIGO 4º

(Inspecção, inquérito e sindicância)

  1. A inspecção consiste na verificação da conformidade dos actos e contratos dos órgãos e serviços com a lei.

  2. O inquérito consiste na verificação da legalidade de actos e contratos concretos dos órgãos e serviços autárquicos, bem como das associações de municípios, emergentes de fundada denúncia de quaisquer pessoas singulares ou colectivas ou em resultado de inspecção.

  3. A sindicância consiste numa indagação aos serviços quando existam sérios indícios de eventuais ilegalidades de actos de órgãos e serviços autárquicos que, pelo seu volume e gravidade, não possam ser averiguados no âmbito do mero inquérito.

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    ARTIGO 5º

    (Titularidade)

  4. A tutela administrativa cabe ao Governo, sendo assegurada pelo Ministério das Finanças e pelo Ministério da Administração Territorial, no domínio das respectivas áreas de competência.

  5. Compete ao Governador de Região exercer, na área da sua jurisdição, os poderes de tutela que lhe são conferidos pela presente lei.

    ARTIGO 6º

    (Competência do Governo)

    Compete ao Governo determinar a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços da autarquias locais e associações de municípios, nos termos da lei, por sua iniciativa, sob proposta do Governador de Região ou a solicitação dos órgãos autárquicos, entidades ou organismos oficiais ou em consequência de queixas fundamentadas de particulares, devidamente identificados.

    ARTIGO 7º

    (Competência do Governador de Região)

    Compete ao Governador de Região:

    1. Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos por parte dos órgãos autárquicos;

    2. Promover a realização de inquéritos aos órgãos e serviços das autarquias locais e associações de municípios, a pedido dos respectivos órgãos deliberativos, aprovado pela maioria dos membros em efectividade de funções;

    3. Participar ao agente do Ministério Público junto dos tribunais competentes as irregularidades de que indiciariamente enfermem os actos dos órgãos e serviços das autarquias locais e associações de municípios ou dos seus titulares.

    ARTIGO 8º

    (Sanç...

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