Decreto-Lei n.º 403/86, de 03 de Dezembro de 1986

Decreto-Lei n.º 403/86 de 3 de Dezembro 1. O Código do Registo Comercial, que agora se publica, surge na sequência das reformas que têm vindo a ser empreendidas nos registos civil e predial, tendo em vista a sua modernização e a simplificação de formalismos, de modo a facilitar a tarefa do público, com simultâneo reforço da segurança do comércio jurídico.

Com ele pretende-se também introduzir as modificações requeridas pela entrada em vigor do novo Código das Sociedades Comerciais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro), dar cumprimento a directivas das Comunidades e preparar uma nova articulação com o Registo Nacional de Pessoas Colectivas, cuja reestruturação está a ser promovida.

  1. O segredo é, tradicionalmente, considerado uma das condições do êxito no comércio, mas cada vez mais se sente a necessidade de dar publicidade a certos tipos de situações das entidades que intervêm na vida comercial, para desenvolvimento do crédito e para protecção dos próprios comerciantes, dos consumidores e do interesse público.

  2. Foi para garantir a segurança do comércio jurídico que o Código Comercial de 1833 criou um registo público de comércio, então junto dos tribunais de comércio (artigos 209.º a 217.º), pois que tinham desaparecido os registos das velhas corporações.

    O Código Comercial de 1888 manteve tal registo (artigos 45.º a 61.º), que veio a ser regulamentado pelo Decreto de 15 de Novembro de 1888. Só nas comarcas de Lisboa e do Porto os tribunais de comércio tinham secretários privativos, sendo nas restantes as funções registrais desempenhadas pelo delegado do procurador da República. Posteriormente, foram desanexados os serviços de registo comercial dos Tribunais de Comércio de Lisboa, Porto, Coimbra, Braga e Funchal e atribuídos a conservadores privativos (Decreto n.º 5555, de 10 de Maio de 1919, e Decreto n.º 9153, de 29 de Setembro de 1923).

    Uma vez suprimida a jurisdição comercial (pelo Decreto n.º 21649, de 29 de Setembro de 1932), o artigo 322.º do Código do Registo Comercial (aprovado pelo Decreto n.º 17070, de 4 de Julho de 1929, alterado pelo Decreto n.º 22253, de 25 de Fevereiro de 1933) veio determinar que nas comarcas onde não houvesse conservatórias privativas do registo comercial seriam os respectivos serviços desempenhados pelos conservadores do registo predial, deixando então de estar a cargo dos delegados do procurador da República.

    Os serviços do registo comercial sofreram nova alteração com a publicação da Lei n.º 2049, de 6 de Agosto de 1951, que os manteve estreitamente ligados ao registo predial.

    O registo comercial tem hoje o seu regime fundamentalmente no Decreto-Lei n.º 42644, de 14 de Novembro de 1959, e no regulamento aprovado pelo Decreto n.º 42645, da mesma data.

  3. Mantendo embora o mesmo objectivo de publicidade, como meio de alcançar a segurança no comércio jurídico, o novo Código vem introduzir profundas alterações ao regime anterior.

  4. Abandona-se a tradicional subsidiariedade do regime do registo comercial relativamente ao do registo predial. Por isso, o diploma aparece com disposições sobre matérias que até hoje estavam contidas apenas no Código do Registo Predial e com um carácter sistemático e sintético que legitima a sua designação.

  5. O registo comercial passa a ser reservado à publicidade relativa às pessoas ligadas à vida comercial, em sentido amplo, deixando de incluir o registo de navios.

    Transitoriamente, mantêm-se em vigor as disposições que lhes são aplicáveis enquanto não se completar a reforma dos registos de veículos automóveis e aeronaves.

  6. Abandona-se a concepção do registo comercial como registo dos comerciantes, aliás só aparentemente seguida pela lei actual. Nele se incluem as pessoas, singulares ou colectivas, profissional ou estatutariamente ligadas ao comércio, em sentido amplo, independentemente de serem ou não comerciantes. Por isso, ficam abrangidos pelo registo comercial os comerciantes individuais e as sociedades comerciais, mas não só estes. Também a ele se sujeitam as sociedades civis sob forma comercial, como resultava já do artigo 106.º do Código Comercial.

    Na sua disciplina se incorporam as cooperativas, cujo registo, formalmente autonomizado, tem continuado, de facto, a ser feito pelas conservatórias do registo comercial, de harmonia com o artigo 101.º do Código Cooperativo. Nem se vêem motivos de ordem técnica ou conceitual que justifiquem suficientemente tal autonomia.

    Já estavam sujeitas ao mesmo registo as empresas públicas (pelo Decreto-Lei n.º 77/79, de 7 de Abril), assim como os agrupamentos complementares de empresas (na sequência da base IV da Lei n.º 4/73, de 4 de Junho, e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 430/73, de 25 de Agosto).

    Pela primeira vez são abrangidos pelo registo comercial os agrupamentos europeus de interesse económico [criados pelo Regulamento (CEE) n.º 2137/85 do Conselho, de 25 de Julho de 1985] e ainda os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, nova forma de exercício de actividade pelos comerciantes individuais (criada pelo Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto).

    Todas estas entidades, apesar das especificidades da sua natureza e do seu regime substantivo, ficam submetidas ao mesmo regime registral, variando apenas o número e a espécie de actos a publicitar.

  7. Quanto às sociedade comerciais e às sociedades civis sob forma comercial, este diploma vai permitir executar os princípios contidos no novo Código das Sociedades Comerciais. Entre as principais inovações salienta-se o carácter constitutivo do registo e a possibilidade de registo prévio do contrato de sociedade.

  8. O registo passa a compreender, para além da matrícula (reduzida a mera ficha de identificação), das inscrições e dos averbamentos, o depósito de documentos e as publicaçõeslegais.

    A cada pessoa singular ou colectiva, assim como a cada estabelecimento individual de responsabilidade limitada, passa a corresponder uma pasta em que ficarão arquivados a ficha dos registos, as requisições de actos registrais e todos os documentos que os instruem.

    Aliás, nenhum acto sujeito a registo poderá ser lavrado sem que se encontrem depositados os respectivos documentos. E este depósito é tão importante que a omissão ou deficiência da inscrição ou do averbamento não prejudica os efeitos atribuídos por lei ao registo, desde que os documentos estejam depositados.

    Além disso, na sequência da 1.' Directiva Comunitária, na pasta de cada sociedade passa a ser depositado o texto integral do contrato de sociedade, actualizado após cadaalteração.

    As publicações legais serão feitas depois do registo, por iniciativa do conservador, embora a expensas dos interessados. Saliente-se que muitas publicações passam a poder ser feitas, à escolha do interessado, por simples menção do depósito na pasta respectiva, e não só integralmente ou por extracto, como até aqui.

    Só terão de ser publicados integralmente os actos constitutivos de pessoas colectivas e respectivas alterações, os documentos de prestação de contas e a acta do encerramento da liquidação das sociedades anónimas.

  9. Os registos são pedidos em impresso próprio, que pode ser assinado não só pelos interessados e seus procuradores, mas também por advogados e solicitadores.

    Assegura-se ainda a prioridade dos actos recusados, em caso de reclamação ou de recurso julgados procedentes.

  10. Aponta a 1.' Directiva Comunitária para que as publicações sejam feitas no boletim nacional designado pelo Estado membro (artigo 3.º, n.º 4). Daí que, na doutrina mais autorizada, tenha sido posta em dúvida a vantagem, numa perspectiva de direito a constituir, da publicação num jornal não oficial. Acontece, no entanto, que, em termos de realidade, os jornais oficiais (Diário da República e folhas oficiais das regiões autónomas) poderão não assegurar ainda, só por si, a finalidade última de qualquer publicação: o efectivo conhecimento dos actos de registo.

    Daí que se estabeleça um período transitório sobre o regime das publicações obrigatórias; um período de três anos parece suficiente para promover uma gradual convolação para o novo sistema.

    Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º É aprovado o Código do Registo Comercial, que faz parte do presente decreto-lei.

    Art. 2.º - 1 - Na contagem dos prazos previstos no artigo 19.º do Código será levado em conta o tempo decorrido antes da data da sua entrada em vigor.

    2 - Os registos não sujeitos a caducidade segundo a lei anterior podem ser renovados nos seis meses posteriores à data da entrada em vigor deste Código.

    Art. 3.º - 1 - A aplicação do sistema de depósito e de fichas fica dependente da aprovação da Lei Orgânica do Registo de Comércio.

    2 - Para os actos de registo relativos a pessoas singulares ou colectivas já registadas podem ser transitoriamente utilizados os livros actualmente em vigor, escriturados nos mesmos termos que as fichas, com as adaptações necessárias.

    3 - Dentro das possibilidades de cada conservatória, até à total substituição dos livros e à medida que forem sendo pedidos novos actos de registo, serão extractados nas fichas os actos de registo em vigor que lhes digam respeito, com indicação dos respectivos números e anotando-se nos livros a abertura da ficha.

    4 - Durante um período transitório de três anos, a contar da entrada em vigor do presente Código, as publicações referidas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 70.º do Código devem ser feitas não apenas nas folhas oficiais mencionadas nos n.os 2 e 3 desse artigo 70.º, como ainda num jornal da localidade da sede da sociedade ou, na falta deste, num dos jornais aí mais lidos.

    5 - Às publicações a que se refere a parte final do n.º 4 do presente artigo aplica-se o regime dos artigos 71.º e 72.º do Código, cabendo ao interessado indicar, no pedido de registo, o jornal em que pretende seja feita a publicação, com observância do disposto no número anterior.

    Art. 4.º Os livros de registo...

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