Lei n.º 45/2011, de 24 de Junho de 2011

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 45/2011 de 24 de Junho Cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Activos (GRA) A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- nea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposição geral Artigo 1.º Objecto 1 — A presente lei procede à criação do Gabinete de Recuperação de Activos, em cumprimento da Decisão n.º 2007/845/JAI, do Conselho, de 6 de Dezembro, relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados membros no domínio da detecção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime. 2 — Estabelecem -se, ainda, as regras de administração dos bens recuperados, apreendidos ou perdidos a favor do Estado, visando a sua boa gestão e, se possível, o seu incremento patrimonial.

    CAPÍTULO II Gabinete de Recuperação de Activos Artigo 2.º Âmbito É criado, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabi- nete de Recuperação de Activos, abreviadamente desig- nado por GRA, com atribuições de investigação análogas às dos órgãos de polícia criminal.

    Artigo 3.º Missão 1 — O GRA tem como missão proceder à identificação, localização e apreensão de bens ou produtos relacionados com crimes, a nível interno e internacional, assegurar a cooperação com os gabinetes de recuperação de activos criados por outros Estados e exercer as demais atribuições que lhe sejam legalmente atribuídas. 2 — Cabe ainda ao GRA a recolha, análise e tratamento de dados estatísticos sobre apreensão, perda e destinação de bens ou produtos relacionados com crimes.

    Artigo 4.º Competência 1 — O GRA procede à investigação financeira ou pa- trimonial mencionada no artigo anterior por determinação do Ministério Público:

  2. Quando se trate de instrumentos, bens ou produtos relacionados com crimes puníveis com pena de prisão igual ou superior a 3 anos; e

  3. Quando o valor estimado dos mesmos seja superior a 1000 unidades de conta. 2 — Mediante prévia autorização do Procurador -Geral da República ou, por delegação, dos procuradores -gerais distritais, pode o GRA proceder à investigação financeira ou patrimo- nial, em casos não abrangidos pelo número anterior, conside- rando o estimado valor económico, científico, artístico ou his- tórico dos bens a recuperar e a complexidade da investigação. 3 — A apreensão de bens é realizada pelo GRA nos termos do Código de Processo Penal, podendo o titular dos bens ou direitos requerer ao juiz de instrução, no prazo de 10 dias após notificação, modificação ou revogação da medida. 4 — A notificação a que se refere o número anterior é feita por edital ou anúncio quando o titular dos bens ou direitos não for encontrado. 5 — Os procedimentos realizados pelo GRA são docu- mentados em apenso ao processo. 6 — A investigação financeira ou patrimonial pode realizar -se, para efeitos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, depois de encerrado o in- quérito.

    Artigo 5.º Composição e coordenação 1 — O GRA é composto por elementos que integram as seguintes entidades:

  4. Polícia Judiciária;

  5. Instituto dos Registos e do Notariado, I...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT