Seteira

  • Receber alertas:
  • por e-mail
    Seus dados se incorporarão a um fichário automatizado com o intuito exclusivo de dar resposta a sua subscrição. Esse fichário é da titularidade exclusiva da vLex Networks, S.L. e não será entregue a um terceiro em caso algum. O envio de sua solicitude significa uma aceitação da Política de Proteção de Dados da vLex Networks, S.L.
  • por RSS
14 documentos para Seteira
  • O conceito jurídico de janela abrange a abertura e os elementos materiais que a compõem. A diferença específica entre a janela, por um lado, e a fresta, a seteira e os óculos de luz, por outro, consubstancia-se, em relação à primeira, ao invés da última, no tamanho em largura e altura e na função de permitir a visão pelas pessoas de dentro para fora. O objecto do direito real de servidão de vistas, susceptível de ser adquirido por usucapião, é a existência da janela em condições de por ela se poder ver e de devassar o prédio vizinho, independentemente da concretização dessa usufruição, consubstanciando-se o corpus da posse na existência daquela janela em infracção do disposto no artigo 1360º, nº 1, do Código Civil. A reposição do direito de servidão de vistas, afecta...

  • I - O que a lei pretende com o disposto no artigo 1363 do Código Civil, é impedir que possa ser devassado o prédio vizinho; e este pode ser devassado se sobre ele se puderem debruçar os vizinhos...; pode-se dizer, marcando a diferença entre uma janela e uma fresta ou seteira, que aquela se destina a ver ao passo que estas não se destinam a tal.

  • I - O que a lei pretende com o disposto no artigo 1363 do Código Civil, é impedir que possa ser devassado o prédio vizinho; e este pode ser devassado se sobre ele se puderem debruçar os vizinhos...; pode-se dizer, marcando a diferença entre uma janela e uma fresta ou seteira, que aquela se destina a ver ao passo que estas não se destinam a tal.

  • I - O conceito de "janela" há-de resultar do que não é "fresta, seteira ou óculo para luz e ar" pelo que é toda a abertura que se situa a menos de 1,80 cm de altura, a contar do solo ou sobrado, e, independentemente da altura, a que tem, numa das suas dimensões, mais de 15 cm.

  • I - Não podendo a abertura numa parede ou outra construção - que não esteja ao nível do solo ou do sobrado, isto é, que não seja uma porta - ser juridicamente qualificada como janela gradada ( artigo 1364 do Código Civil ), fresta, seteira ou óculo para luz e ar ( artigo 1363 do mesmo Código ), ela terá de ser havida como janela, cuja construção e manutenção, em contravenção ao disposto no artigo 1360 desse Código, pode importar, nos termos gerais, a constituição da servidão de vistas por usucapião - artigo 1362 n.1 do Código Civil. II - Se os elementos factuais apurados não permitem a qualificação jurídica da abertura como janela gradada ( embora provida de grade de ferro com a secção superior a 1 cm2, não se alegou nem portanto se provou a medida da sua malha ), e bem assim como sete...

  • I - Não podendo a abertura numa parede ou outra construção - que não esteja ao nível do solo ou do sobrado, isto é, que não seja uma porta - ser juridicamente qualificada como janela gradada ( artigo 1364 do Código Civil ), fresta, seteira ou óculo para luz e ar ( artigo 1363 do mesmo Código ), ela terá de ser havida como janela, cuja construção e manutenção, em contravenção ao disposto no artigo 1360 desse Código, pode importar, nos termos gerais, a constituição da servidão de vistas por usucapião - artigo 1362 n.1 do Código Civil. II - Se os elementos factuais apurados não permitem a qualificação jurídica da abertura como janela gradada ( embora provida de grade de ferro com a secção superior a 1 cm2, não se alegou nem portanto se provou a medida da sua malha ), e bem assim como sete...

  • ... à caracterização do que são frestas, seteiras ou óculos para luz e ar, que as aberturas em caus...

  • ... à caracterização do que são frestas, seteiras ou óculos para luz e ar, que as aberturas em caus...

  • I - Decorrendo o período de tempo necessário para haver usucapião, o proprietário do prédio onde há janelas ou frestas, adquire uma servidão que, denominada ou não servidão de vistas, está sujeita ao regime geral das servidões. II - Assim, o proprietário do prédio vizinho não pode levantar parede, a menos de metro e meio de distância, por forma a eliminar tais aberturas.

    ... pelas restrições da lei as frestas, seteiras ou óculos para luz e ar, podendo o vizinho levant...

  • º- Nem a prova produzida nem os factos dados como provados no âmbito da providência cautelar de ratificação judicial de embargo de obra nova, apensa aos presentes autos, relevam para efeitos de julgamento e decisão da matéria de facto da acção principal. º- Do cotejo dos artigos 1360º, 1363 e 1364º, todos do Código Civil, resulta existirem três tipos de aberturas: 2.1- Janelas: aberturas mais ou menos amplas, com pelo menos mais de 15 cm numa das suas dimensões, onde, no dizer tradicional, cabe uma cabeça humana, munidas de sistemas que podem abrir-se e fechar-se, permitindo a entrada de ar e luz, e ainda o debruçamento das pessoas nos seus parapeitos e gozo de vistas, sendo ainda possível, através delas, sacudir-se o pó de tapetes, verter líquidos e arremessar objectos, devassand...

    ... como caracteres próprios das frestas, seteiras ou óculos para luz e ar o facto de elas estarem s...



Loading

ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex Portugal

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa