Acórdão nº 04B652 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução22 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs contra Casa Pia de Lisboa a presente acção ordinária em que pede a condenação da ré a reconhecer à autora a servidão de vistas, adquirida por usucapião, sobre o seu prédio, identificado nos autos, e a demolir as construções que edificou, alegando, para tanto e em síntese, que a ré procedeu à construção de dois anexos em alvenaria de tijolo destinados ao funcionamento da portaria, da recepção e da telefonista, os quais entaipam as janelas do rés-do-chão e do 1º andar do seu prédio, não tendo observado a distância mínima legalmente exigida de 1,50 metros em relação a este. A contestação da ré foi mandada desentranhar por extemporânea. Em cumprimento do disposto no artigo 484º do Código de Processo Civil, foi proferida sentença a julgar procedente a acção e a condenar a ré no pedido. Esta apelou e a Relação de Lisboa, em provimento da apelação, revogou a sentença, absolvendo a ré do pedido, como o fundamento de a autora não ter alegado os factos caracterizadores do conceito jurídico de janela, ou seja, «de que as alegadas aberturas para além de darem ar e luz possibilitam que as pessoas sobre elas se apoiem e se debrucem sobre o prédio da Ré, possuindo, numa das suas dimensões, mais de 15cm». Pede agora a autora revista do acórdão da 2ª instância. Das suas 14 conclusões relevam, para a solução do recurso, as seguintes: 1. A autora remeteu na petição inicial para quatro fotografias da parede e das janelas e da construção dos anexos, não tendo sido a acção contestada, por ter deixado passar o prazo para o efeito; 2. O acórdão sob recurso admitiu, sem discussão, que era aplicável à constituição de servidão de vistas o novo Código Civil, sendo o conceito de janela um conceito de direito ou um juízo conclusivo, contrapondo a mesma lei (artigos 1362º e 1363º do CC) ao conceito de janela os conceitos de fresta, seteira ou óculo para luz, os quais delimitam negativamente o conceito de janela; 3. Ainda segundo a decisão, a noção legal de janela é «toda a abertura que se situa a menos de 1,80cm de altura, e que tem, numa das suas dimensões, mais de 15cm», razão por que, ao alegar-se que havia seis janelas, sem indicar as respectivas dimensões, estar-se-ia a invocar como causa de pedir um puro conceito de direito, violando-se o principio da substanciação acolhido no nosso processo civil (artigo 498º, nº. 4, CPC); 4. O acórdão não tratou do problema da sucessão de leis no tempo, tendo aplicado indevidamente o Código de 1966 à constituição de uma servidão de vistas em que o prazo prescricional correra todo no domínio de vigência do Código de Seabra; 5. Não atentou, assim, o acórdão no disposto no artigo 5º da Lei Preambular do Código Civil de 1966 (DL 47.344, de 25 de Novembro de 1966), nem no disposto no artigo 12º, nº. 2, 1ª parte, do Código Civil novo, disposição para que remete aquele artigo; 6. Por ter aplicado o Código Civil de 1966 - ao invés do que não fizera, e bem, a decisão de 1ª instância - o acórdão sustentou que havia um conceito legal ou normativo de janela; 7. Simplesmente no domínio do Código de Seabra não havia qualquer critério de dimensões que pudesse, no mínimo, fundar uma contraposição entre alegados conceitos de direito de janela e de abertura de tolerância; 8. No domínio do Código de...

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