Requisitos da decisão que aplica a coima

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas103-106

Page103

Muito embora - uma vez outra o afirmamos - no processo administrativo contra-ordenacional se pretenda facilitar, escusando formalismos, agilizando o trânsito, não se irá ao cúmulo de escamotear as garantias apanágio do infractor-arguido.

E, por tal:

- identificação do infractor e eventuais comparticipantes

- descrição sumária dos factos

- indicação das normas

violadas

punitivas

- indicação dos elementos determinantes da fixação da coima

- indicação dos elementos determinantes da fixação da sanção acessória 162

- princípio da reformatio in pejus163

- indicação do destino das mercadorias apreendidas

- condenação em custas,

são requisitos que devem integrar a decisão aplicativa da coima e que devem ser levados ao conhecimento do arguido pela via notificativa.

Sendo que a notificação para além do elencado deve ainda conter, expressamente, a advertência de que, no prazo de 20 dias, o infractor terá como

[ GRÁFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]

Page104

Analisando alguns dos requisitos:

[ GRÁFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]

Os eventuais comparticipantes na infracção cujo conhecimento surja na tramitação do processo devem, de igual modo, ser devidamente identificados.

Quando não a coima poderia ficar como que sem poiso e, daí, sair incólume o infractor ou, se quisermos, o co-infractor.

Equivalemos, seja-nos permitido, o comparticipante com o conivente, por uma questão meramente didáctica, alheados a qualquer preocupação de índole técnica.

- Descrevem-se sumariamente os factos

É necessário descrever os actos materiais praticados pelo arguido, a data, o local, se possível, ou aqueles que deixou de praticar estando obrigado a fazê-lo. 165

apontando os elementos integradores da infracção, relatando o facto ou factos apurados.

* Indicam-se as normas violadas e...

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