Defesa do arguido/meios de prova

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas73-81

Page73

Os direitos de audição e defesa têm assento constitucional, traduzindo-se na garantia dos cidadãos poderem intervir nos processos de contra-ordenação antes de lhes ser aplicada qualquer coima ou sanção acessória.

Ao arguido deve, pois, assegurar-se um real e efectivo direito de defesa tendo em vista, por um lado, limitar o poder do Estado e o arbítrio dos seus representantes e, por outro, dar corpo à ideia de que "não há verdade material onde não tenha sido dada ao arguido a mais ampla e efectiva possibilidade de se defender da suspeita que sobre ele pesa". 123

[ GRÁFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]

Nem mais: estas são as três possibilidades que se abrem ao arguido ante a notificação tratada na alínea antecedente.

A defesa verbal pode, aliás, ser prestada em acto contínuo à assinatura do auto de notícia, então, ainda em figurino de autuado

ou

Após a notificação de arguido.

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É. Com toda esta simplicidade: 124

António recebe notificação de arguido.

Tem um prazo de 10 dias para apresentar a defesa.

Decide fazê-la verbalmente.

Dirige-se ao serviço tributário competente e manifesta o desejo de apresentar, oralmente, a sua defesa.

Nem mais, nem menos.

As declarações necessitam, porém, de perdurar, pelo que são reduzidas a escrito.

O auto de declarações será assinado pelo autor destas, pelo funcionário que presidiu ao acto e pelo escrivão. 125

Quanto à defesa por escrito, ela não necessita de qualquer formalidade especial, devendo ser dirigida ao serviço tributário competente e neste entregue no prazo de 10 dias, após a correspondente notificação.

Vamos a um exemplo?

Exmº Senhor Chefe do Serviçode Finanças de Mogadouro

Proc. nº...

Afrásio Catela Esturjão, contribuinte nº 160 170 662,residente no Largo dos Adufes, nº 9, em Mogadouro, tendo sidonotificado para apresentar a sua defesa no processo de contra-ordenação em referência, relativamente às infracções contidasno auto de notícia anexo em fotocópia, vem dizer o seguinte:

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As infracções foram cometidas, involuntariamente, sem qualquerintenção de defraudar os legítimos interesses da Fazenda Pública.

Mera negligência motivada por um período conturbado da suavida familiar.

E também de doença prolongada do seu contabilista que, poresse motivo, lhe deixou de prestar o apoio que era usual.

O imposto subjacente às faltas cometidas, não foi aindapago, por ainda não ter sido notificado, para o efeito, porparte da Administração Tributária.

Em face do que fica exposto, solicita a V. Exª o pagamentovoluntário das coimas que venham a ser fixadas.

Mogadouro, ...,........,....

a) Afrásio Catela Esturjão.

É isto, sem qualquer forma especial, no caso, aliás, mais um apelo, que uma defesa propriamente, se quisermos, uma justificação para que as coimas a aplicar vão pelo mínimo.

E, na sequência, pedindo o pagamento voluntário, com o que resultará ainda mais brando o montante a desembolsar.

Outra atitude do arguido:

Não é facultativa a defesa?

O vocábulo "pode", referente à defesa, inserido no n.º 1, do art. 70.º do R.G.I.T., não deixa lugar a dúvidas.

Page76

[ GRÁFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]

Na primeira hipótese, após a condenação procederá ao pagamento, se não quizer evitar a execução fiscal, certo sendo que o seu non facere, não conduz à condenação imediata.

Na outra hipótese, irá reagir contra a decisão. Com efeito, as decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objecto de recurso para o tribunal administrativo e fiscal, no prazo de 20 dias após a respectiva notificação, a apresentar no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação.

O exemplo fornecido supra é, como então se disse, do mais simples. Mas, é evidente, que pode apresentar contornos de maior complexidade. Necessário se tornando o apelo a meios de prova, que todos, os do elenco probatório admitido na lei processual, são de aceitar, quando não se revelem meros expedientes dilatórios. 126

Prova a juntar aos autos, seja provinda da iniciativa do arguido, quer da própria Administração Tributária, onde sobrelevam os chamados elementos oficiais de que disponha o serviço competente ou...

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