Arquivamento do processo

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas101-102

Page 101

Continuamos a apreciar, a comentar, o processo contra-ordenacional em sua vertente administrativa.

Com seu desprezo pela solenidade e pelo formalismo que, lá mais para trás, lhe imputamos.

Se agora e aqui se relançam tais características, sem esquecer ainda uma outra, a da celeridade, é para termos como consequência óbvia, a possibilidade de arquivamento dos autos por órgão que não o Ministério Público.

Pois é:

ocorrendo causa extintiva do procedimento ou havendo dúvidas fundadas sobre os factos constitutivos da contra-ordenação que não seja possível suprir, a entidade competente para o seu conhecimento arquiva o processo,

todavia,

o arquivamento será comunicado nos primeiros 10 dias 160 de cada trimestre ao superior hierárquico da entidade com competência para conhecer da contra-ordenação, podendo aquele ordenar o prosseguimento do processo de contra-ordenação.

Foi a forma encontrada pelo legislador para refrear, censurar e apreciar a verdadeira causa 161 do arquivamento.

E para que tamanha formalidade não constitua tão-somente uma expressão estatística, é que o superior hierárquico pode ordenar o prosseguimento do processo contra-ordenacional.

Como quer que seja, a decorrer do acima apontado, só adentro de determinado condicionalismo é que pode ocorrer arquivamento.

Page 102

A saber:

[ GR¡FICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]

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[160] - Mas não...

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