Registo e autuação dos documentos

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas65-66

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Virada a página da competência para a instauração e instrução, dito que como base do processo contra-ordenacional ou está um auto de notícia, uma participação ou uma denúncia, é tempo agora de seguir o rasto pós apresentação destes papéis.

Pois bem: recebido qualquer dos documentos que sirva de base ao processo de contra-ordenação tributário, o serviço competente procede ao seu registo e autuação.

O registo marca, assim se poderá afirmar, o princípio do processo contra-ordenacional.

[ GR¡FICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]

Quando se queira descer ao pormenor, ter-se-á que atender ao facto de também a par do auto de notícia, da participação e da denúncia poder integrar a documentação despoletadora do processo contra-ordenacional, um requerimento-pedido do arguido para regularização da sua situação tributária.

Pois, então, nesta hipótese, como, igualmente, na denúncia, 110 os serviços da administração tributária passarão obrigatoriamente recibo, mencionando os documentos apresentados, assim como, a respectiva data da apresentação. 111

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O recibo da entrega poderá ser feito através da aposição de carimbo da entidade receptora no duplicado da peça apresentada.

Contudo, poderá ser objecto de papel autónomo. No caso de remessa por via postal, quando solicitado, será devolvido também pelo correio.

Do processo instaurado será extraído verbete informatizado, contendo o número atribuído, a data da autuação, identificação do arguido e a natureza da infracção.

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[109] - Precisando: do indiciado como infractor (o processo o...

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