Indícios de crime tributário

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas87-92

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Se até à decisão se revelarem indícios de crime tributário, é de imediato instaurado o respectivo processo criminal.

Se os indícios de crime tributário respeitarem ao facto objecto do processo de contra-ordenação, suspende-se o procedimento e o respectivo prazo de prescrição até decisão do processo crime.

Sem prejuízo de a todo o tempo o processo poder ser avocado pelo Ministério Público, a averiguação da infracção 143 competirá às autoridades competentes para o processo criminal:

- director de finanças 144

- director da Direcção de Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária 145

Ao processamento dos crimes fiscais são aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal e da legislação complementar. 146

[ GRÁFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]

Page 88

Fixemo-nos, tão-só, na notícia do crime fornecida por um agente da Administração Fiscal.

Quando este adquira notícia do crime, que fazer?

Transmiti-la à entidade fiscal competente.

É competente para a realização do processo de averiguações o director de finanças que exercer funções na área em que o crime tiver sido cometido ou o funcionário em quem aquele tenha, para tal fim, delegado genericamente competência.

E depois?

Face ao conhecimento de factos que indiciem a presumível prática de um crime fiscal, o director de finanças inicia um processo de averiguações 148 tendente a determinar os elementos constitutivos do crime e as circunstâncias da sua averiguação. 149

Pormenorizadamente:

Investigação s/ a existência do crime

Determinação dos agentes

Responsabilidade dos agentes

Descoberta e recolha de provas

Outros elementos c/interesse para a decisão

Neste preciso momento estabelece-se o primeiro contacto entre a Administração Tributária e os Serviços do Ministério Público

O director distrital de finanças comunicará de imediato a instauração do processo de averiguações ao representante do Ministério Público da área da comarca onde o crime tiver sido cometidoPage 89

Na medida em que cabe ao Ministério Público a competência para a dedução da acusação, pareceria que só após a conclusão do processo de averiguações se estabeleceria, com a remessa do processo, contacto com aquela entidade.

Lógico, mas só aparentemente.

Ao agente da Administração Tributária cabe, efectivamente, durante o processo de averiguações, os poderes e as funções que o Código de Processo Penal atribui aos órgãos de polícia criminal, mas, presume delegada a prática de actos que o Ministério Público pode atribuir àqueles...

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