Regulamento n.º 1079/2020

Data de publicação11 Dezembro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Maia

Regulamento n.º 1079/2020

Sumário: Regulamento Municipal do Aeródromo de Vilar da Luz (anteprojeto para efeitos do início do procedimento e participação procedimental).

Regulamento Municipal do Aeródromo de Vilar da Luz

(anteprojeto para efeitos do início do procedimento e participação procedimental)

António Domingos da Silva Tiago, Presidente da Câmara Municipal da Maia, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea b) do artigo 35.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, submete para publicação o regulamento municipal do Aeródromo de Vilar da Luz (anteprojeto para efeitos do início do procedimento e participação procedimental) aprovado na reunião de câmara de 2 de novembro de 2020, nos seguintes termos:

Nota Justificativa

Nos termos do Regulamento do Plano Diretor Municipal da Maia, o "Aeródromo de Vilar de Luz" é uma infraestrutura municipal com uso especial, destinando-se predominantemente a infraestruturas e equipamentos públicos e privados, admitindo-se outros usos complementares, designadamente comércio, serviços, indústria e armazenagem, desde que compatíveis com a função dominante.

Este equipamento encontra-se implantado em bens imóveis do domínio privado do Município da Maia, sendo a exploração e a gestão do "Aeródromo de Vilar de Luz" asseguradas diretamente pelo Município, que é também o seu operador perante as entidades com competência em matéria de aviação civil, admitindo-se que essa exploração venha a ser assumida por entidade de reconhecido mérito, assegurados que sejam os trâmites e procedimentos legais e regulamentares aplicáveis para o efeito.

Mercê de reestruturação recente levada a efeito pelo Município, o "Aeródromo de Vilar de Luz" tem vindo a aumentar a sua capacitação, tendo a operacionalidade desta infraestrutura aeroportuária passado de um Aeródromo com certificação muito condicionada, a um Aeródromo recertificado pelo período máximo legalmente possível (5 (cinco) anos), sem qualquer restrição dentro da sua categoria.

Impõe-se a adequação das condições e dos termos de gestão, funcionamento e exploração deste equipamento municipal ao novo e mais exigente enquadramento legal aplicável, à nova realidade de mercado e a uma melhorada prossecução do interesse público municipal.

O presente regulamento assume-se, assim, como um instrumento fundamental na gestão do Aeródromo de que o Município disporá, pois visa definir normas de acessibilidade e utilização pelos utentes, garantindo a segurança da atividade, tanto no lado terra como no lado ar, reforçando-se a função primordial do aeródromo de Vilar de Luz enquanto infraestrutura eminentemente aeronáutica, com regras internacionalmente aceites.

Pretende-se, desta forma, criar um quadro regulamentar único, a uniformização de procedimentos, otimizando-se a capacidade e qualidade deste equipamento municipal e, em consequência, melhorar o serviço público prestado, potenciando o desenvolvimento de atividades que permitam a sua promoção, manutenção e aproveitamento, em observância dos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da igualdade.

São, ainda, previstas regras de procedimento relativamente a matérias especificas cujos aspetos particulares se torna ainda necessário concretizar, e, também, no que respeita às taxas agregam-se numa única tabela as concretas previsões das taxas e demais receitas, com os respetivos valores associados e métodos de cálculo aplicáveis, diferenciadas pela sua natureza, prevendo-se, assim, a sua autonomização do Regulamento de Liquidação e Cobrança de taxas e outras Receitas Municipais - Capítulo XVII, Quadro LXXXVIII.

De notar que a generalidade das taxas aqui previstas já constava do referido Regulamento Municipal, aproveitando-se o presente para harmonizar com a regulamentação específica prevista no Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, que estabelece o conjunto de taxas aplicáveis a todos os aeroportos e aeródromos situados em território nacional, sempre em respeito pelo princípio da prossecução do interesse público local e, para além das necessidades financeiras pretende-se a promoção de finalidades sociais e económicas, razão pela qual foram criados mecanismos de redução ou isenção da aplicação de taxas. Na determinação das taxas aplicáveis foram tidos em conta critérios económico-financeiros adequados à realidade do Município, bem com aos princípios da proporcionalidade, equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, procurando a necessária uniformização dos valores de taxas cobrados. Salienta-se, também, que os valores foram estabelecidos em relação direta com o custo efetivo da prestação ou disponibilização do serviço prestado pelo Município e que, as reduções e isenções aplicáveis visam potenciar e incentivar as atividades aeronáuticas e a utilização crescente do aeródromo municipal pelos agentes económicos e, em contraciclo, a sobreavaliação de algumas das taxas tem como objetivo desincentivar o seu uso por parte dos operadores do aeródromo, privilegiando o exercício da atividade aeronáutica, função principal deste equipamento.

Indica-se, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 136.º do novo Código de Procedimento Administrativo, que a competência subjetiva e objetiva para a emissão do presente diploma regulamentar se encontra prevista no seguinte conjunto de diplomas legislativos:

a) Código do Procedimento Administrativo, aprovado e publicado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro;

b) Lei de Bases Gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, aprovada e publicada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio;

c) Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado e publicado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;

d) Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, aprovado e publicado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto;

e) Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 55/2010, de 31 de maio;

f) Decreto-Lei n.º 254/2012, de 4 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 108/2013, de 31 de julho;

g) Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro;

h) Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil, aprovado e publicado pelo Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro;

i) bem como toda a legislação internacional emanada da ICAO (International Civil Aviation Organization), a que Portugal se encontra vinculado e, ainda, a demais legislação comunitária e nacional aplicável ao setor.

O presente regulamento foi aprovado pela Câmara Municipal da Maia em (*) e pela Assembleia Municipal da Maia, em (*), tendo sido, nos termos do quadro legal aplicável, antecedido de um período prévio de participação procedimental e submetido a um período de consulta pública de 30 dias antes da sua aprovação definitiva pelos órgãos municipais.

As taxas previstas no Anexo I foram sujeitas a parecer prévio da ANAC, conforme determinam os artigos 75.º e 76, do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro.

Assim:

A Assembleia Municipal deliberou aprovar, nos termos previstos no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas b) e g) do artigo 25.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, para valer como regulamento com eficácia externa, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento fixa as condições de acesso, regras de gestão, funcionamento e de exploração do Aeródromo Municipal de Vilar de Luz.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Sendo um Aeródromo de uso público, aberto ao tráfego aéreo em geral (público ou privado), as presentes normas aplicam-se a todos os utentes e visitantes que pretendam utilizar a infraestrutura.

Artigo 3.º

Entidade Gestora

A entidade gestora é o Município da Maia, ou outra, em quem este delegar tal competência.

Artigo 4.º

Operador do Aeródromo

O operador do Aeródromo é o Município da Maia, ou outro, em quem este delegar tal competência.

Artigo 5.º

Obrigações do Operador do Aeródromo

As obrigações do operador do Aeródromo encontram-se definidas nomeadamente:

a) No artigo 19.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 55/2010, de 31 de maio.

b) No Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil, aprovado e publicado pelo Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro;

c) E na demais legislação internacional, comunitária e nacional aplicável ao setor.

Artigo 6.º

Obrigações do Utilizador do Aeródromo

1 - São obrigações dos utilizadores do Aeródromo Municipal de Vilar de Luz, nomeadamente:

a) Cumprir as normas do presente Regulamento;

b) Cumprir escrupulosamente o Programa de Segurança do Aeródromo;

c) Acatar as instruções e as recomendações do Diretor do Aeródromo, trabalhadores e colaboradores do Município da Maia em exercício de funções no Aeródromo municipal.

2 - Os utilizadores do Aeródromo ficam obrigados a fazer cumprir pelas suas visitas, convidados ou clientes as normas a si aplicáveis.

Artigo 7.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Aeródromo» área definida em terra, incluindo edifícios, instalações e equipamentos, destinada a ser usada no todo ou em parte para a chegada, partida e movimento de aeronaves e delimitada por vedação própria;

b) «Aeródromo de uso público» Aeródromo aberto ao tráfego aéreo em geral;

c) «Aeronave» qualquer máquina que consiga uma sustentação na atmosfera devido às reações do ar, que não as do ar sobre a superfície terrestre;

d) «Área de manobra» a parte de um Aeródromo destinada à descolagem, aterragem e rolagem de aeronaves, excluindo as zonas de estacionamento;

e) «Área de movimento» a parte do Aeródromo destinada à descolagem, aterragem e rolagem de aeronaves, compreendendo a área de manobra e zonas de estacionamento;

f) «Diretor do Aeródromo» elemento designado pelo operador do Aeródromo, após prévia autorização da ANAC, que superintenda o respetivo funcionamento e assegure o cumprimento das leis e regulamentos em vigor...

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