Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro de 2006

Lei n.o 53-E/2006

de 29 de Dezembro Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituiçáo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.o Âmbito

1 - A presente lei regula as relaçóes jurídico-tributárias geradoras da obrigaçáo de pagamento de taxas às autarquias locais.

2 - Para efeitos da presente lei, consideram-se relaçóes jurídico-tributárias geradoras da obrigaçáo de pagamento de taxas às autarquias locais as estabelecidas entre as áreas metropolitanas, os municípios e as freguesias e as pessoas singulares ou colectivas e outras entidades legalmente equiparadas.

Artigo 2.o

Legislaçáo subsidiária

De acordo com a natureza das matérias, às relaçóes jurídico-tributárias geradoras da obrigaçáo de pagamento de taxas às autarquias locais aplicam-se, sucessivamente:

a) A Lei das Finanças Locais; b) A lei geral tributária; c) A lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgáos dos municípios e das freguesias; d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; e) O Código de Procedimento e de Processo Tributário; f) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos; g) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 3.o

Taxas das autarquias locais

As taxas das autarquias locais sáo tributos que assentam na prestaçáo concreta de um serviço público local, na utilizaçáo privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoçáo de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuiçáo das autarquias locais, nos termos da lei.

Artigo 4.o

Princípio da equivalência jurídica

1 - O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e náo deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

2 - O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operaçóes.

8626-(394) Artigo 5.o

Princípio da justa repartiçáo dos encargos públicos

1 - A criaçáo de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecuçáo do interesse público local e visa a satisfaçáo das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoçáo de finalidades sociais e de qualificaçáo urbanística, territorial e ambiental.

2 - As autarquias locais podem criar taxas para financiamento de utilidades geradas pela...

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