Lei n.º 31/2014

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/31/2014/05/30/p/dre/pt/html
Data de publicação30 Maio 2014
Data30 Janeiro 2014
Número da edição104
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
2988
Diário da República, 1.ª série N.º 104 30 de maio de 2014
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 31/2014
de 30 de maio
Lei de bases gerais da política pública de solos,
de ordenamento do território e de urbanismo
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Objeto, fins e princípios gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente lei estabelece as bases gerais da polí-
tica pública de solos, de ordenamento do território e de
urbanismo.
2 — A presente lei não se aplica ao ordenamento e à
gestão do espaço marítimo nacional, sem prejuízo da coe-
rência, articulação e compatibilização da política de solos
e de ordenamento do território com a política do ordena-
mento e da gestão do espaço marítimo nacional.
Artigo 2.º
Fins
Constituem fins da política pública de solos, de orde-
namento do território e de urbanismo:
a) Valorizar as potencialidades do solo, salvaguardando
a sua qualidade e a realização das suas funções ambientais,
económicas, sociais e culturais, enquanto suporte físico e
de enquadramento cultural para as pessoas e suas ativida-
des, fonte de matérias -primas e de produção de biomassa,
reservatório de carbono e reserva de biodiversidade;
b) Garantir o desenvolvimento sustentável, a compe-
titividade económica territorial, a criação de emprego e
a organização eficiente do mercado fundiário, tendo em
vista evitar a especulação imobiliária e as práticas lesivas
do interesse geral;
c) Reforçar a coesão nacional, organizando o território
de modo a conter a expansão urbana e a edificação dispersa,
corrigindo as assimetrias regionais, nomeadamente dos
territórios de baixa densidade, assegurando a igualdade de
oportunidades dos cidadãos no acesso às infraestruturas,
equipamentos, serviços e funções urbanas, em especial aos
equipamentos e serviços que promovam o apoio à família,
à terceira idade e à inclusão social;
d) Aumentar a resiliência do território aos efeitos de-
correntes de fenómenos climáticos extremos, combater os
efeitos da erosão, minimizar a emissão de gases com efeito
de estufa e aumentar a eficiência energética e carbónica;
e) Evitar a contaminação do solo, eliminando ou mino-
rando os efeitos de substâncias poluentes, a fim de garantir
a salvaguarda da saúde humana e do ambiente;
f) Salvaguardar e valorizar a identidade do território
nacional, promovendo a integração das suas diversidades
e da qualidade de vida das populações;
g) Racionalizar, reabilitar e modernizar os centros ur-
banos, os aglomerados rurais e a coerência dos sistemas
em que se inserem;
h) Promover a defesa, a fruição e a valorização do pa-
trimónio natural, cultural e paisagístico;
i) Assegurar o aproveitamento racional e eficiente do
solo, enquanto recurso natural escasso e valorizar a bio-
diversidade;
j) Prevenir riscos coletivos e reduzir os seus efeitos nas
pessoas e bens;
k) Salvaguardar e valorizar a orla costeira, as margens
dos rios e as albufeiras;
l) Dinamizar as potencialidades das áreas agrícolas,
florestais e silvo -pastoris;
m) Regenerar o território, promovendo a requalificação
de áreas degradadas e a reconversão de áreas urbanas de
génese ilegal;
n) Promover a acessibilidade de pessoas com mobilidade
condicionada aos edifícios, equipamentos e espaços verdes
ou outros espaços de utilização coletiva.
Artigo 3.º
Princípios gerais
1 — As políticas públicas e as atuações administrativas
em matéria de solos, de ordenamento do território e de
urbanismo estão subordinadas aos seguintes princípios
gerais:
a) Solidariedade intra e intergeracional, assegurando
às gerações presentes e futuras qualidade de vida e um
equilibrado desenvolvimento socioeconómico;
b) Responsabilidade, garantindo a prévia avaliação das
intervenções com impacte relevante no território e esta-
belecendo o dever de reposição ou de compensação de
danos que ponham em causa o património natural, cultural
e paisagístico;
c) Economia e eficiência, assegurando a utilização ra-
cional e eficiente dos recursos naturais e culturais, bem
como a sustentabilidade ambiental e financeira das opções
adotadas pelos programas e planos territoriais;
d) Coordenação e compatibilização das diversas polí-
ticas públicas com incidência territorial com as políticas
de desenvolvimento económico e social, assegurando uma
adequada ponderação dos interesses públicos e privados
em presença;
e) Subsidiariedade, simplificando e coordenando os pro-
cedimentos dos diversos níveis da Administração Pública,
com vista a aproximar o nível decisório ao cidadão;
f) Equidade, assegurando a justa repartição dos benefí-
cios e dos encargos decorrentes da aplicação dos progra-
mas e planos territoriais e dos instrumentos de política
de solos;
g) Participação dos cidadãos, reforçando o acesso à
informação e à intervenção nos procedimentos de ela-
boração, execução, avaliação e revisão dos programas e
planos territoriais;
h) Concertação e contratualização entre interesses
públicos e privados, incentivando modelos de atuação
baseados na vinculação recíproca entre a iniciativa pú-
blica e a privada na concretização dos programas e planos
territoriais;
i) Segurança jurídica e proteção da confiança, garantindo
a estabilidade dos regimes legais e o respeito pelos direitos
preexistentes e juridicamente consolidados.
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2 — As políticas públicas e as atuações administrativas
contribuem, ainda, para a preservação do ambiente e estão
subordinadas aos seguintes princípios ambientais:
a) Do desenvolvimento sustentável, que obriga à satis-
fação das necessidades do presente sem comprometer as
das gerações futuras, para o que concorrem a preservação
de recursos naturais e a herança cultural, a capacidade de
produção dos ecossistemas a longo prazo, o ordenamento
racional e equilibrado do território com vista ao combate
às assimetrias regionais, a promoção da coesão territorial,
a produção e o consumo sustentáveis de energia, a sal-
vaguarda da biodiversidade, do equilíbrio biológico, do
clima e da estabilidade geológica, harmonizando a vida
humana e o ambiente;
b) Da prevenção e da precaução, que obrigam à adoção
de medidas antecipatórias com o objetivo de obviar ou
minorar os impactes adversos no ambiente;
c) Da transversalidade e da integração de políticas
ambientais nas políticas de ordenamento do território
e urbanismo, nomeadamente mediante a realização de
avaliação ambiental que identifique e monitorize efeitos
significativos no ambiente que resultem de um programa
ou plano territorial;
d) Do poluidor -pagador e do utilizador -pagador, que
obriga o responsável pela poluição ou o utente de serviços
públicos a assumir os custos da atividade poluente ou os
custos da utilização dos recursos;
e) Da responsabilidade, que obriga à responsabiliza-
ção de todos os que direta ou indiretamente, com dolo ou
negligência, provoquem ameaças ou danos ao ambiente;
f) Da recuperação, que obriga o causador do dano am-
biental à restauração do estado do ambiente tal como se
encontrava anteriormente à ocorrência do facto danoso.
CAPÍTULO II
Direitos e deveres gerais
Artigo 4.º
Direito de propriedade privada do solo
1 — O direito de propriedade privada do solo é garan-
tido nos termos da Constituição e da lei.
2 — O direito de propriedade privada e os demais di-
reitos relativos ao solo são ponderados e conformados no
quadro das relações jurídicas de ordenamento do território
e de urbanismo, com princípios e valores constitucionais
protegidos, nomeadamente nos domínios da defesa nacio-
nal, do ambiente, da cultura e do património cultural, da
paisagem, da saúde pública, da educação, da habitação,
da qualidade de vida e do desenvolvimento económico
e social.
3 — A imposição de restrições ao direito de propriedade
privada e aos demais direitos relativos ao solo está sujeita
ao pagamento da justa indemnização, nos termos e de
acordo com o previsto na lei.
Artigo 5.º
Direito ao ordenamento do território
Todos têm o direito a um ordenamento do território
racional, proporcional e equilibrado, de modo a que a
prossecução do interesse público em matéria de solos,
ordenamento do território e urbanismo, se faça no respeito
pelos direitos e interesses legalmente protegidos.
Artigo 6.º
Outros direitos
1 — Todos têm o direito a:
a) Usar e fruir o solo, no respeito pelos usos e utilizações
previstos na lei e nos programas e planos territoriais;
b) Beneficiar, nos termos da lei, dos bens do domínio
público e usar as infraestruturas de utilização coletiva;
c) Aceder, em condições de igualdade, a espaços co-
letivos e de uso público, designadamente equipamentos,
espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva.
2 — Todos gozam dos direitos de intervir e participar
nos procedimentos administrativos relativos ao solo, orde-
namento do território e urbanismo, nomeadamente:
a) O direito de participação efetiva nos procedimentos
com incidência na ocupação, uso e transformação dos
solos através da apresentação de propostas, sugestões e
reclamações, bem como o direito a obter uma resposta
fundamentada da administração nos termos da lei;
b) O direito de acesso à informação de que as entidades
públicas disponham e aos documentos que integram os
procedimentos referidos na alínea anterior.
Artigo 7.º
Deveres gerais
Todos têm o dever de:
a) Utilizar de forma sustentável e racional o território
e os recursos naturais;
b) Respeitar o ambiente, o património cultural e a pai-
sagem;
c) Utilizar de forma correta os bens do domínio público,
as infraestruturas, os serviços urbanos, os equipamentos,
os espaços verdes ou outros espaços de utilização coletiva,
bem como abster -se de realizar quaisquer atos ou de de-
senvolver quaisquer atividades que comportem um perigo
de lesão dos mesmos.
Artigo 8.º
Deveres do Estado, das regiões autónomas
e das autarquias locais
1 — O Estado, as regiões autónomas e as autarquias
locais têm o dever de promover a política pública de solos,
de ordenamento do território e de urbanismo, no âmbito
das respetivas atribuições e competências, previstas na
Constituição e na lei.
2 — Para efeitos disposto no número anterior, o Estado,
as regiões autónomas e as autarquias locais têm, designa-
damente, o dever de:
a) Planear e programar o uso do solo e promover a
respetiva concretização;
b) Garantir a igualdade e transparência no exercício dos
direitos e no cumprimento dos deveres relacionados com
o solo, designadamente, através do direito de participação
e do direito à informação dos cidadãos;
c) Garantir o uso do solo, de acordo com o desenvol-
vimento sustentável e de modo a prevenir a sua degra-
dação;
d) Garantir a existência de espaços públicos destinados
a infraestruturas, equipamentos e espaços verdes ou ou-
tros espaços de utilização coletiva, acautelando que todos
tenham acesso aos mesmos em condições de igualdade;

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