Lei n.º 31/2014

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/31/2014/05/30/p/dre/pt/html
Data de publicação30 Maio 2014
Data30 Janeiro 2014
Número da edição104
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
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2988  

Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30  de  maio  de  2014 

 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 31/2014

de 30 de maio

Lei de bases gerais da política pública de solos,

de ordenamento do território e de urbanismo

A Assembleia da República decreta, nos termos da 

alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Objeto, fins e princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 — A presente lei estabelece as bases gerais da polí-

tica pública de solos, de ordenamento do território e de 

urbanismo.

2 — A presente lei não se aplica ao ordenamento e à 

gestão do espaço marítimo nacional, sem prejuízo da coe-

rência, articulação e compatibilização da política de solos 

e de ordenamento do território com a política do ordena-

mento e da gestão do espaço marítimo nacional.

Artigo 2.º

Fins

Constituem fins da política pública de solos, de orde-

namento do território e de urbanismo:

a) Valorizar as potencialidades do solo, salvaguardando 

a sua qualidade e a realização das suas funções ambientais, 

económicas, sociais e culturais, enquanto suporte físico e 

de enquadramento cultural para as pessoas e suas ativida-

des, fonte de matérias -primas e de produção de biomassa, 

reservatório de carbono e reserva de biodiversidade;

b) Garantir o desenvolvimento sustentável, a compe-

titividade económica territorial, a criação de emprego e 

a organização eficiente do mercado fundiário, tendo em 

vista evitar a especulação imobiliária e as práticas lesivas 

do interesse geral;

c) Reforçar a coesão nacional, organizando o território 

de modo a conter a expansão urbana e a edificação dispersa, 

corrigindo as assimetrias regionais, nomeadamente dos 

territórios de baixa densidade, assegurando a igualdade de 

oportunidades dos cidadãos no acesso às infraestruturas, 

equipamentos, serviços e funções urbanas, em especial aos 

equipamentos e serviços que promovam o apoio à família, 

à terceira idade e à inclusão social;

d) Aumentar a resiliência do território aos efeitos de-

correntes de fenómenos climáticos extremos, combater os 

efeitos da erosão, minimizar a emissão de gases com efeito 

de estufa e aumentar a eficiência energética e carbónica;

e) Evitar a contaminação do solo, eliminando ou mino-

rando os efeitos de substâncias poluentes, a fim de garantir 

a salvaguarda da saúde humana e do ambiente;

f) Salvaguardar e valorizar a identidade do território 

nacional, promovendo a integração das suas diversidades 

e da qualidade de vida das populações;

g) Racionalizar, reabilitar e modernizar os centros ur-

banos, os aglomerados rurais e a coerência dos sistemas 

em que se inserem;

h) Promover a defesa, a fruição e a valorização do pa-

trimónio natural, cultural e paisagístico;

i) Assegurar o aproveitamento racional e eficiente do 

solo, enquanto recurso natural escasso e valorizar a bio-

diversidade;

j) Prevenir riscos coletivos e reduzir os seus efeitos nas 

pessoas e bens;

k) Salvaguardar e valorizar a orla costeira, as margens 

dos rios e as albufeiras;

l) Dinamizar as potencialidades das áreas agrícolas, 

florestais e silvo -pastoris;

m) Regenerar o território, promovendo a requalificação 

de áreas degradadas e a reconversão de áreas urbanas de 

génese ilegal;

n) Promover a acessibilidade de pessoas com mobilidade 

condicionada aos edifícios, equipamentos e espaços verdes 

ou outros espaços de utilização coletiva.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 — As políticas públicas e as atuações administrativas 

em matéria de solos, de ordenamento do território e de 

urbanismo estão subordinadas aos seguintes princípios 

gerais:

a) Solidariedade intra e intergeracional, assegurando 

às gerações presentes e futuras qualidade de vida e um 

equilibrado desenvolvimento socioeconómico;

b) Responsabilidade, garantindo a prévia avaliação das 

intervenções com impacte relevante no território e esta-

belecendo o dever de reposição ou de compensação de 

danos que ponham em causa o património natural, cultural 

e paisagístico;

c) Economia e eficiência, assegurando a utilização ra-

cional e eficiente dos recursos naturais e culturais, bem 

como a sustentabilidade ambiental e financeira das opções 

adotadas pelos programas e planos territoriais;

d) Coordenação e compatibilização das diversas polí-

ticas públicas com incidência territorial com as políticas 

de desenvolvimento económico e social, assegurando uma 

adequada ponderação dos interesses públicos e privados 

em presença;

e) Subsidiariedade, simplificando e coordenando os pro-

cedimentos dos diversos níveis da Administração Pública, 

com vista a aproximar o nível decisório ao cidadão;

f) Equidade, assegurando a justa repartição dos benefí-

cios e dos encargos decorrentes da aplicação dos progra-

mas e planos territoriais e dos instrumentos de política 

de solos;

g) Participação dos cidadãos, reforçando o acesso à 

informação e à intervenção nos procedimentos de ela-

boração, execução, avaliação e revisão dos programas e 

planos territoriais;

h) Concertação e contratualização entre interesses 

públicos e privados, incentivando modelos de atuação 

baseados na vinculação recíproca entre a iniciativa pú-

blica e a privada na concretização dos programas e planos 

territoriais;

i) Segurança jurídica e proteção da confiança, garantindo 

a estabilidade dos regimes legais e o respeito pelos direitos 

preexistentes e juridicamente consolidados.

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Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30  de  maio  de  2014  

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2 — As políticas públicas e as atuações administrativas 

contribuem, ainda, para a preservação do ambiente e estão 

subordinadas aos seguintes princípios ambientais:

a) Do desenvolvimento sustentável, que obriga à satis-

fação das necessidades do presente sem comprometer as 

das gerações futuras, para o que concorrem a preservação 

de recursos naturais e a herança cultural, a capacidade de 

produção dos ecossistemas a longo prazo, o ordenamento 

racional e equilibrado do território com vista ao combate 

às assimetrias regionais, a promoção da coesão territorial, 

a produção e o consumo sustentáveis de energia, a sal-

vaguarda da biodiversidade, do equilíbrio biológico, do 

clima e da estabilidade geológica, harmonizando a vida 

humana e o ambiente;

b) Da prevenção e da precaução, que obrigam à adoção 

de medidas antecipatórias com o objetivo de obviar ou 

minorar os impactes adversos no ambiente;

c) Da transversalidade e da integração de políticas 

ambientais nas políticas de ordenamento do território 

e urbanismo, nomeadamente mediante a realização de 

avaliação ambiental que identifique e monitorize efeitos 

significativos no ambiente que resultem de um programa 

ou plano territorial;

d) Do poluidor -pagador e do utilizador -pagador, que 

obriga o responsável pela poluição ou o utente de serviços 

públicos a assumir os custos da atividade poluente ou os 

custos da utilização dos recursos;

e) Da responsabilidade, que obriga à responsabiliza-

ção de todos os que direta ou indiretamente, com dolo ou 

negligência, provoquem ameaças ou danos ao ambiente;

f) Da recuperação, que obriga o causador do dano am-

biental à restauração do estado do ambiente tal como se 

encontrava anteriormente à ocorrência do facto danoso.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres gerais

Artigo 4.º

Direito de propriedade privada do solo

1 — O direito de propriedade privada do solo é garan-

tido nos termos da Constituição e da lei.

2 — O direito de propriedade privada e os demais di-

reitos relativos ao solo são ponderados e conformados no 

quadro das relações jurídicas de ordenamento do território 

e de urbanismo, com princípios e valores constitucionais 

protegidos, nomeadamente nos domínios da defesa nacio-

nal, do ambiente, da cultura e do património cultural, da 

paisagem, da saúde pública, da educação, da habitação, 

da qualidade de vida e do desenvolvimento económico 

e social.

3 — A imposição de restrições ao direito de propriedade 

privada e aos demais direitos relativos ao solo está sujeita 

ao pagamento da justa indemnização, nos termos e de 

acordo com o previsto na lei.

Artigo 5.º

Direito ao ordenamento do território

Todos têm o direito a um ordenamento do território 

racional, proporcional e equilibrado, de modo a que a 

prossecução do interesse público em matéria de solos, 

ordenamento do território e urbanismo, se faça no respeito 

pelos direitos e interesses legalmente protegidos.

Artigo 6.º

Outros direitos

1 — Todos têm o direito a:
a) Usar e fruir o solo, no respeito pelos usos e utilizações 

previstos na lei e nos programas e planos territoriais;

b) Beneficiar, nos termos da lei, dos bens...

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