Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de Maio de 2007

Decreto-Lei n.o 186/2007

de 10 de Maio

O desenvolvimento da aviaçáo civil nos últimos anos determinou a proliferaçáo por todo o País das mais diversas infra-estruturas aeroportuárias, construídas e operadas, sem que para tanto o ordenamento jurídico nacional estivesse dotado dos adequados meios regulamentadores e disciplinadores.

Impóe-se, assim, criar um quadro normativo que, contribuindo para um harmonioso desenvolvimento regional, discipline a construçáo, ampliaçáo ou modificaçáo e a certificaçáo e exploraçáo das infra-estruturas aeroportuárias, com vista à segurança das operaçóes aéreas e à protecçáo de pessoas e bens à superfície.

Procede-se também à classificaçáo das mencionadas infra-estruturas, em funçáo de requisitos de natureza operacional, administrativa, segurança e facilitaçáo, atentas as normas e recomendaçóes da Organizaçáo de Aviaçáo Civil Internacional (OACI), a regulamentaçáo comunitária relativa à livre circulaçáo de bagagem e relativa ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviaçáo civil, bem como o regime instituído pela Convençáo de Schengen e o respectivo manual de aplicaçáo relativo à livre circulaçáo de pessoas.

Por último, tipificam-se, ainda, os ilícitos de mera ordenaçáo social, estabelecidos em funçáo da censurabilidade específica dos interesses a tutelar.

O presente decreto-lei vem, assim, preencher uma lacuna existente no nosso ordenamento jurídico e inscreve-se no propósito mais vasto de ampla revisáo dos institutos básicos no domínio do direito aéreo nacional.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprios das Regióes Autónomas e a Associaçáo Nacional dos Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicaçáo

1 - O presente decreto-lei fixa as condiçóes de construçáo, certificaçáo e exploraçáo dos aeródromos civis nacionais e estabelece os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitaçáo a aplicar nessas infra-estruturas.

2 - O presente decreto-lei procede ainda à classificaçáo operacional dos aeródromos civis nacionais para efeitos de ordenamento aeroportuário.

3 - Excluem-se do âmbito de aplicaçáo deste decreto-lei:

  1. Os aeródromos sob gestáo, comando ou responsabilidade de entidades públicas às quais estejam come-tidas funçóes de defesa militar, manutençáo da ordem pública, segurança, fiscalizaçáo e investigaçáo criminal, ainda que utilizados em operaçóes com aeronaves civis; b) As pistas para aeronaves ultraleves; c) As pistas para fins agrícolas; d) Os heliportos utilizados exclusivamente em emergência médica; e) As pistas e heliportos utilizados exclusivamente por meios aéreos de combate a incêndios ou outros fins de protecçáo civil.

    Artigo 2.o

    Definiçóes

    Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

  2. «Aeródromo» a área definida em terra ou na água, incluindo edifícios, instalaçóes e equipamentos, destinada a ser usada no todo ou em parte para a chegada, partida e movimento de aeronaves; b) «Aeródromo de uso privado» o aeródromo náo aberto ao tráfego aéreo em geral, utilizado apenas pelo seu proprietário ou por quem este autorizar; c) «Aeródromo de uso público» o aeródromo aberto ao tráfego aéreo em geral; d) «Aeronave» qualquer máquina que consiga uma sustentaçáo na atmosfera devido às reacçóes do ar, que náo as do ar sobre a superfície terrestre; e) «Aeronave crítica» o aviáo ou helicóptero cujas características físicas e operacionais sejam as mais exigentes para uma determinada infra-estrutura aeroportuária; f) «Aeroporto» o aeródromo que dispóe de forma permanente de instalaçóes, equipamentos e serviços adequados ao tráfego aéreo internacional, de acordo com as condiçóes estabelecidas no presente decreto-lei; g) «Área de manobra» a parte de um aeródromo destinada à descolagem, aterragem e rolagem de aeronaves, excluindo as zonas de estacionamento; h) «Área de movimento» a parte do aeródromo destinada à descolagem, aterragem e rolagem de aeronaves, compreendendo a área de manobra e zonas de estacionamento; i) «Auditoria» a análise independente de um sistema, de um produto ou de um processo determinado, mediante a qual se determina se os procedimentos sáo adequados e correctamente aplicados e os requisitos cumpridos, com a finalidade de promover a sua auto-correcçáo; j) «Aviáo» a aeronave mais pesada que o ar, com propulsáo própria, cuja sustentaçáo em voo é obtida essencialmente através de reacçóes aerodinâmicas em superfícies que permanecem fixas em certas condiçóes de voo; l) «Aviaçáo geral» toda a operaçáo aérea que náo se enquadre na definiçáo de transporte aéreo ou de trabalho aéreo;

    3086 m) «Briefing» a reuniáo em que sáo fornecidas instruçóes ou informaçáo preparatória para o planeamento ou execuçáo de uma operaçáo; n) «Centro de meteorologia aeronáutica» a instalaçáo localizada no aeródromo preparada para fornecer serviços de meteorologia à navegaçáo aérea nacional e internacional, cujas funçóes consistem em preparar ou obter previsóes e outras informaçóes relevantes, para os voos da sua responsabilidade, facultar briefing, consulta e documentaçáo de voo a tripulaçóes ou pessoal das operaçóes de voo e expor a informaçáo meteorológica disponível; o) «Convençáo de Chicago» a Convençáo sobre a Aviaçáo Civil Internacional assinada em 7 de Dezembro de 1944, ratificada pelo Estado Português em 28 de Abril de 1948; p) «Convençáo Schengen» o acordo relativo à supressáo gradual dos controlos documentais nas fronteiras comuns e instauraçáo de um regime de livre circulaçáo para todos os nacionais dos Estados signatários, dos outros Estados membros ou de países terceiros, celebrado em 14 de Junho de 1985 e ratificado pelo Estado Português em 29 de Setembro de 1993; q) «Escala» qualquer operaçáo de aterragem, permanência e descolagem de uma aeronave entre a origem e o destino final de um voo; r) «Estado terceiro» o Estado náo integrante da Uniáo Europeia; s) «Facilitaçáo» o conjunto de medidas e procedimentos com o objectivo de facilitar o tráfego aéreo expedito entre Estados e eliminar atrasos desnecessários do aviáo, tripulaçáo, passageiros, carga e correio, no que se refere em especial à imigraçáo, alfândega e outras entidades relacionadas com a segurança operacional, bem como a regularidade e eficiência da navegaçáo aérea; t) «Heliporto» o aeródromo ou área definida numa estrutura com vista a ser usada, no todo ou em parte, para a chegada, partida e movimentos à superfície de helicópteros e respectivos serviços de apoio; u) «Heliporto de superfície» o heliporto situado no solo ou na água; v) «Heliporto elevado» o heliporto situado sobre uma estrutura artificial mais alta que o solo; x) «Informaçáo meteorológica de terminal aéreo» o comunicado meteorológico de rotina, em forma de código (documento OMM n.o 306), cujo conteúdo consiste na previsáo das condiçóes meteorológicas que ocorrem num aeródromo e a sua vizinhança para um deter-minado período de tempo; z) «Inspecçáo» o processo de verificaçáo com vista a examinar, testar, aferir ou por qualquer outra forma comparar um objecto ou processo com os requisitos legais ou regulamentares que lhe sejam aplicáveis; aa) «Lado ar» a zona de movimento dos aeródromos e seus terrenos e edifícios adjacentes, ou parte destes, cujo acesso é reservado e controlado; ab) «Lado terra» todas as áreas dentro do perímetro do aeródromo que náo sejam qualificadas como lado ar; ac) «Manual de aeródromo» o manual que contém toda a informaçáo relativa, nomeadamente, à localizaçáo do aeródromo, instalaçóes, serviços, equipamentos, procedimentos operacionais de segurança e de segurança operacional, de organizaçáo, administraçáo e dos direitos e deveres do operador de aeródromo; ad) «Operador de aeródromo» o titular do certificado de aeródromo;

    ae) «Pista» a aérea rectangular definida num aeródromo terrestre preparada para aterragem e descolagem de aeronaves; af) «Relatório meteorológico» o comunicado meteorológico de rotina, redigido em linguagem clara e abreviada, nos termos do documento ICAO n.o 8400, cujo conteúdo consiste na descriçáo das condiçóes meteorológicas que ocorrem, em pontos ou áreas específicas do aeródromo, à hora respectiva, e é disseminado pelos utilizadores locais (unidades ATS e operadores) bem como via ATIS; ag) «Relatório de rotina de informaçáo meteorológica aeronáutica» o comunicado meteorológico de rotina, em forma de código (documento OMM n.o 306), cujo conteúdo consiste na descriçáo das condiçóes meteorológicas gerais que ocorrem num aeródromo e a sua vizinhança, à hora respectiva, e é disseminado para além do aeródromo (divulgaçáo nacional e internacional, via AFTN), bem como via VOLMET; ah) «Segurança (security)» a combinaçáo de medidas e de recursos humanos e materiais destinados a proteger a aviaçáo civil contra actos de interferência ilícita; ai) «Segurança operacional (safety)» a combinaçáo de medidas, de recursos humanos e técnicos destinados a minimizar os riscos de danos pessoais e materiais nas actividades aeronáuticas; aj) «Self-briefing» a obtençáo pelo próprio da informaçáo necessária para preparar o planeamento ou a execuçáo de uma operaçáo; al) «Sistema de gestáo de segurança» o sistema de gestáo destinado a garantir o controlo da segurança operacional de um determinado aeródromo; am) «Trabalho aéreo» a operaçáo de aeronave utilizada em serviços especializados, nomeadamente para fins agrícolas, fotografia aérea, combate a incêndios, observaçáo e patrulha, busca e salvamento e publicidade aérea; an) «Transporte aéreo» a operaçáo de aeronave que envolva o transporte de passageiros, carga ou correio efectuada mediante qualquer tipo de remuneraçáo; ao) «Voo extracomunitário» a ligaçáo aérea efectuada entre aeroportos situados no território nacional e aeroportos localizados em território de Estados terceiros; ap) «Voo internacional» a ligaçáo aérea efectuada entre o território nacional e qualquer outro...

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