Decreto-Lei n.º 280/2007, de 07 de Agosto de 2007

Decreto-Lei n. 280/2007

de 7 de Agosto

O presente decreto -lei corporiza a reforma do regime do património imobiliário público, guiando -se por objectivos de eficiência e racionalizaçáo dos recursos públicos e de adequaçáo à actual organizaçáo do Estado.

Os contextos políticos, económicos e jurídicos existentes ao longo de mais de seis décadas, nomeadamente aquando da aprovaçáo dos diplomas mais antigos e ainda em vigor, sofreram modificaçóes de tal ordem que o actual quadro legal já náo permite dar resposta às exigências em que se deve desenvolver a gestáo do património imobiliário público. Impóe -se, pois, substituir a vasta e dispersa legislaçáo, indo ao encontro das preocupaçóes de simplificaçáo e de sistematizaçáo que tornem o regime do património imobiliário público mais acessível e transparente.

Numa primeira vertente, o presente decreto -lei contempla os princípios que regulam a gestáo patrimonial imobiliária. Para além de princípios comuns à actividade administrativa, aqui aplicáveis, salientam -se outros que assumem especificidades, como os da concorrência, transparência, colaboraçáo, responsabilidade e controlo. Neste particular, integram -se ainda as regras da onerosidade e da equidade intergeracional no âmbito da actividade de gestáo do património imobiliário público e estabelecem-se normas mais exigentes de gestáo, controlo e avaliaçáo patrimoniais, ao abrigo dos princípios da boa administraçáo e da protecçáo dos bens públicos.

Sáo estabelecidas, pela primeira vez, as disposiçóes gerais e comuns aplicáveis aos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das Regióes Autónomas e das autarquias locais. Nesta sede, assume relevância a possibilidade de a aquisiçáo do estatuto da dominialidade poder resultar de classificaçáo legal e de afectaçáo subsuntiva às utilidades públicas correspondentes. Por outro lado, prevê -se a circunstância de a perda do estatuto da dominialidade se poder verificar por desafectaçáo das utilidades que justificavam a sujeiçáo do imóvel a tal estatuto.

O regime jurídico dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das Regióes Autónomas e das autarquias locais é ainda recortado pelos princípios da inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade e pela possibilidade de os bens em causa serem utilizados, pela Administraçáo, através de reservas e mutaçóes dominiais e de cedências de utilizaçáo e, pelos particulares, designadamente através de concessóes de exploraçáo.

Sáo estabelecidos procedimentos de coordenaçáo na administraçáo dos bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos através da criaçáo do programa de gestáo do património imobiliário, reforçando -se ainda os deveres de informaçáo em matéria de gestáo patrimonial. Sublinha -se também a utilizaçáo dos meios electrónicos e informáticos nos sistemas de informaçáo e a existência de adequados mecanismos de controlo, avaliaçáo e responsabilizaçáo.

Este decreto -lei é também enformado pelas regras aplicáveis à gestáo dos bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos, náo sendo, contudo, prejudicada a aplicaçáo de normas especiais nos casos em que tal se justifica em razáo da especificidade de determinados tipos de patrimónios imobiliários. Tal gestáo norteia -se por exigências de rigor, eficiência e transparência e, simultaneamente, de simplificaçáo e de celeridade dos respectivos procedimentos.

Igualmente significativas sáo as inovaçóes e modificaçóes ao nível da criaçáo de procedimentos mais simples e céleres, mas rigorosos, como é o caso do procedimento por negociaçáo com publicaçáo prévia de anúncio e, bem assim, da atribuiçáo de contornos igualmente mais simples e eficazes - mas náo menos transparentes - nos procedimentos já existentes da hasta pública e do ajuste directo. De realçar é o abandono da regra da hasta pública como princípio elementar aplicável às vendas e o seu reposicionamento para procedimento residual. Atendendo à possibilidade da sujeiçáo da venda a condiçóes, bem como ao leque de situaçóes em que é admissível o procedimento do ajuste directo, opta -se pelo afastamento da figura da cessáo definitiva.

Sáo igualmente regulados os instrumentos jurídicos necessários a uma eficaz administraçáo imobiliária, designadamente a cedência de utilizaçáo, o arrendamento e a constituiçáo do direito de superfície.

Dota -se ainda a locaçáo financeira de uma regulamentaçáo própria, cuja existência, ditada pela evoluçáo sócio-económica, era há muito necessária, sendo criadas as bases legais da avaliaçáo e de uma bolsa de avaliadores qualificados, com vista a uma reduçáo de custos financeiros e a um melhor aproveitamento dos recursos patrimoniais existentes.

A inventariaçáo completa dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das Regióes Autónomas e das autarquias locais e dos imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos constitui uma necessidade premente para a boa gestáo do património imobiliário público, razáo pela qual, por último, se estabelece um programa de inventariaçáo calendarizada dos trabalhos necessários à elaboraçáo e actualizaçáo do inventário.

E estabelecem -se ainda regras sobre a regularizaçáo matricial e o registo predial, nelas se incluindo a justificaçáo administrativa.

Em suma, as inovaçóes e a sistematizaçáo ora introduzidas permitem disciplinar, adequadamente, o uso mais eficiente dos recursos públicos, proporcionando racionalidade e rendibilidade nas operaçóes patrimoniais e, consequentemente, um reforço da eficácia e rigor financeiros.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas, a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses e a Associaçáo Nacional de Freguesias.

Assim:

No uso da autorizaçáo legislativa concedida pela Lei n. 10/2007, de 6 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto e âmbito

1 - O presente decreto -lei estabelece:

  1. As disposiçóes gerais e comuns sobre a gestáo dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das Regióes Autónomas e das autarquias locais;

  2. O regime jurídico da gestáo dos bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos.

    2 - O presente decreto -lei estabelece ainda os deveres de coordenaçáo de gestáo patrimonial e de informaçáo sobre bens imóveis dos sectores públicos administrativo e empresarial, designadamente para efeitos de inventário.

    Artigo 2.

    Princípios gerais

    As entidades abrangidas pelo presente decreto -lei devem observar os princípios gerais da actividade administrativa, designadamente os princípios da legalidade, da prossecuçáo do interesse público no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, da igual-dade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé.

    Artigo 3.

    Boa administraçáo

    1 - A gestáo, a utilizaçáo e a alienaçáo dos bens imóveis referidos no artigo 1. devem ser realizadas de acordo com a ponderaçáo dos custos e benefícios.

    2 - As despesas com a aquisiçáo, administraçáo e utilizaçáo dos bens imóveis devem satisfazer os requisitos da economia, eficiência e eficácia, especialmente quando envolvam um dispêndio significativo de dinheiros públicos.

    Artigo 4.

    Onerosidade

    1 - O espaço ocupado nos bens imóveis do Estado deve ser avaliado e sujeito a contrapartida.

    2 - A contrapartida referida no número anterior pode assumir a forma de compensaçáo financeira a pagar pelo serviço ou organismo utilizador.

    5050 Artigo 5.

    Equidade

    1 - As decisóes relativas à alienaçáo e oneraçáo e à escolha das formas de administraçáo dos bens imóveis devem atender à equidade na distribuiçáo de benefícios e custos, designadamente entre geraçóes.

    2 - A apreciaçáo da equidade intergeracional na vertente patrimonial implica a ponderaçáo entre:

  3. A aptidáo do bem imóvel para a prossecuçáo de fins de interesse público nos curto, médio e longo prazos;

  4. A perspectiva de evoluçáo dos encargos com a manutençáo e conservaçáo do bem imóvel;

  5. A perspectica de evoluçáo do valor do bem imóvel de acordo com as suas características e face ao mercado imobiliário.

    Artigo 6.

    Consignaçáo

    1 - A lei do Orçamento do Estado pode determinar, nos termos da lei de enquadramento orçamental, a consignaçáo da totalidade ou de parte da receita proveniente da alienaçáo ou oneraçáo, incluindo a cedência dos bens imóveis referidos na alínea b) do artigo 1., nomeadamente para cobertura de:

  6. Despesas de conservaçáo e reabilitaçáo de imóveis; b) Despesas de construçáo de infra -estruturas;

  7. Despesas com a aquisiçáo de equipamentos para a modernizaçáo dos serviços.

    2 - Quando, nos termos do número anterior, se verifique a consignaçáo parcial, o remanescente da receita é considerado receita do Estado.

    Artigo 7.

    Concorrência

    As entidades abrangidas pelo presente decreto -lei devem, na gestáo dos bens imóveis, assegurar aos interessados em contratar ou em os utilizar uma concorrência efectiva.

    Artigo 8.

    Transparência

    1 - As entidades abrangidas pelo presente decreto -lei devem garantir adequada publicidade e proporcionar, tempestivamente, o mais amplo acesso aos procedimentos.

    2 - As decisóes nos procedimentos de gestáo patrimonial devem ser documentadas e, quando for necessário, objecto de fundamentaçáo e de notificaçáo aos interessados.

    Artigo 9.

    Protecçáo

    1 - As entidades abrangidas pelo presente decreto -lei, bem como os titulares dos seus órgáos e os seus funcionários, agentes e trabalhadores, devem zelar pela protecçáo dos bens imóveis a que se refere o artigo 1., através dos meios legais e dos actos de gestáo mais adequados.

    2 - A obrigaçáo referida no número anterior estende-se a todas as outras entidades que compóem os sectores públicos administrativo e empresarial, bem como a todas as pessoas ou entidades sujeitos de relaçóes jurídicas contempladas no presente decreto -lei.

    Artigo 10.

    Colaboraçáo

    As entidades abrangidas pelo presente decreto -lei, bem como todas as pessoas ou entidades sujeitos...

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