Sentença em 1.ª instância

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas231-235

Page 231

Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto 2º Juízo

Exmº Senhor

Filinto Abravezes

Rua Gonçalo Cristóvão, 513

4000-267 Porto

2º Juízo

Assunto: Notificação por carta registada

Proc. nº 119/2004/Oposição

Parte: Armando Pinheiro Jorge

Por ordem do Meritíssimo Juiz de direito deste Tribunal, fica V. Exª, notificado(a), na qualidade de mandatário, do teor da douta Sentença proferida nos autos identificados em título, da qual se anexa fotocópia.

No prazo de - 10 dias - a contar do terceiro dia posterior ao do registo, ou do primeiro dia útil seguinte quando aquele o não seja, poderá V. Exª, querendo, apresentar recurso da mesma.

Porto, em......

O Escrivão,

a)...................

Page 232

I - RELATÓRIO

1.

Armando Pinheiro Jorge, contribuinte nº 201 878 519, residente em Rue Clermont, Beauvais, França, veio deduzir a presente oposição à execução fiscal que contra si foi instaurada pela Fazenda Pública, por dívida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), no montante de euros 54.579,40

Fundamentou a sua pretensão invocando a inexistência do facto tributário.

2.

Liminarmente admitida a oposição, foi a Fazenda Pública notificada para contestar, o que não aconteceu.

3.

Instruídos os autos, foram as partes notificadas para alegações, prerrogativa de que apenas usou o oponente mantendo, no essencial, a sua posição inicial.

4.

Após, foi dada vista ao Exº Magistrado do Mº Pº, o qual emitiu douto parecer no sentido da improcedência da oposição, considerando que as razões invocadas não constituem fundamento de oposição.

***

II - FUNDAMENTAÇÃO

5.

O Tribunal é o competente em razão da matéria e hierarquia.

Inexistem nulidades absolutas.

Dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, as partes são legítimas.

Sem outras nulidades, excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito.

6.

FACTOS PROVADOS

Com interesse para a decisão, consideram-se os seguintes factos:

Foi instaurada execução contra o oponente por dívidas relativas a IRS na importância total de euros54.579,40.

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Por contrato datado de 02.08.993, o oponente outorgou num contrato de mútuo com Maria da Conceição da Fonseca e Costa Nadais, mediante o qual declarou emprestar-lhe euros299.278,73 pelo prazo de um ano, renovável e sem vencimento de juros.

Por escritura pública outorgada em 22.10.995, a referida Maria da Conceição confessou-se devedora da quantia de euros99.759,57 que...

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