Outra petição de oposição à execução

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas198-201

Page 198

Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu

Proc. 4170-02/100009.7

4ª Rep. Fin. de Stª Maria da Feira

Hermenegildo Teodato da Foz, casado, residente na Rua do Ateneu, freguesia de S. Paio de Oleiros, concelho de Stª Maria da Feira, contribuinte nº 133 700 390, em representação da já extinta empresa "Rochas, Lda", que teve sede no Lugar da Igreja, S. Paio de Oleiros, Stª Maria da Feira e o número de pessoa colectiva 501 804 714, executada no processo em referência,

vem, nos termos do disposto nos arts. 251º e 286º nº 1, al. b) do Código de Processo Tributário, deduzir

Oposição à Execução

Com os seguintes fundamentos:

Contra a executada foi instaurado o presente processo para cobrança coerciva da importância de euros 14.374,29, proveniente de IVA do ano de 2003 e correspondentes juros compensatórios.

As dívidas sujeitas a execução fiscal serão certas, líquidas e exigíveis, estando dependente este último requisito da possibilidade do pagamento poder ser pedido em juízo, ou seja, poder ser coercivamente exigido.

Isto porque, se por definição as dívidas fiscais são certas e líquidas, somente as já vencidas permitem a extracção do respectivo título dePage 199 cobrança, que servirá de base à correspondente execução fiscal, uma vez que, beneficiando o devedor de um prazo durante o qual pode efectuar voluntariamente o pagamento, só quando este expira é que a dívida se vence e pode ser coercivamente exigida.

No presente caso, a dívida embora certa e líquida não é exigível, pois não se mostra ainda vencida.

Assim acontece, dado não ter expirado, ainda, o prazo para pagamento voluntário da dívida, uma vez que a notificação para esse efeito, apesar de já realizada, não se revelou eficaz junto do contribuinte, por desobservância do disposto no art. 36º, nº 2 do C.P.P.T.

Na verdade, nos termos do nº 1 do citado artigo, "os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam notificados", devendo esta formalidade obedecer ao expressamente previsto no nº 2, do mesmo dispositivo.

Ora, em 27/11/02, a ora executada foi notificada pelo Serviço de Finanças competente para pagar a quantia aqui em causa, sem indicação dos demais elementos e fundamentos constantes da lei.

Por esse motivo, foi requerido ao Chefe do respectivo Serviço de Finanças a notificação dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT