Reclamação
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 208-212 |
Page208
Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto
Proc. nº 1759-04/101154.5
Ex. Fiscal
Serviço de Finanças do Concelho de Amarante
Armando Pinheiro Jorge, id. nos autos em referência,
vem, ao abrigo do disposto no art. 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, apresentar,
com base nos seguintes fundamentos:
Oportunamente, fez entrar no Serviço de Finanças do Concelho de Amarante, uma exposição-requerimento, na qual manifestava discordância respeitantemente à tramitação do processo em referência e no qual é executado (vide doc. nº 1).
Concretamente, punha em causa o facto de se ter lançado mão de edital, através do qual era citado para pagar a quantia exequenda ou para deduzir oposição, sob pena de ser designado dia para marcação da venda do bem já penhorado e, então, indicado (vide doc. nº 1).
O que, manifestamente, contraria as disposições legais vigentes em matéria de execução fiscal.
Com efeito, antes da penhora ter-se-á que cumprir o disposto no art. 189º do C.P.P.T..
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Pelo que, a citação edital, misturando no mesmo texto o exigido pelo dispositivo citado no item antecedente e a publicidade da verba dos bens penhorados, frontalmente, contraria as disposições legais aplicáveis (vide doc. nº 2).
Percutindo, o exponente referia que primeiro, tem o executado de ser citado para os termos do art. 189º do C.P.P.T. e, só depois, quando não for efectuado o pagamento ou utilizado as alternativas previstas no mesmo normativo é que poderá ser emitido mandado para penhora e, subsequentemente, cumprido (cfr. nº 1, art. 215º C.P.P.T.) - vide doc. nº 1.
Concluindo, o então expoente requeria ao Chefe do Serviço de Finanças do Concelho de Amarante, informação de como foi cumprido o exigido no art. 189º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ou, em alternativa, da justificação para o seu não acatamento (vide doc. nº 3).
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