Sentença no S.T.A.

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas242-245

Page 242

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

1.1. Armando Pinheiro Jorge, residente em França, recorre da sentença da Mm.ª Juíza do 2º Juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal instaurada para cobrança de dívida de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).

Formula as seguintes conclusões:

"o alegado pelo ora recorrente com vista à procedência da oposição à execução, foi o fundamento da ilegitimidade previsto na al. b), do nº 1, do art. 204º do C.P.P.T e não o da al. a), do mesmo dispositivo, como vem mencionado na decisão proferida no tribunal a quo;

como, para a pretendida cobrança de I.R.S., a Administração Tributária teve como assente o recebimento de juros por parte do aqui recorrente, provado que estes não entraram na esfera patrimonial deste, falece ao Fisco matéria tributável sobre que possa incidir qualquer ónus;

hipótese em que deve a oposição à execução ser julgada procedente;

com base no fundamento previsto na al. b), do nº 1, do art. 204º do C.P.P.T.;

ou seja, da ilegitimidade do oponente e aqui recorrente, pelo facto de não ter auferido durante o período a que respeita a dívida exequenda, qualquer proveito passível de pagamento de I.R.S.;

e como ficou provado em 1ª instância designadamente, até mesmo dado como facto provado na decisão recorrida.

Salvo o devido respeito, o que falta à decisão do tribunal a quo para vencimento da oposição à execução é tão-somente o enquadramento jurídico do provado - na al. b), do nº 1, do art. 204º do C.P.P.T. e não na al. a), do mesmo normativo - razão pela qual se decidiu pelo presente recurso na versão per saltum".

1.2. A Fazenda Pública não contra-alega.

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1.3. O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento, estribando-se em "entendimento antigo e firme, a prevalecer, da jurisprudência e da doutrina".

1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.

***

2. Vem provada a matéria de facto que se segue:

"Foi instaurada execução contra o oponente por dívidas relativas a IRS, na importância total de euros 54.579,40.

Por contrato datado de 02.08.993, o oponente outorgou num contrato de mútuo com Maria da Conceição da Fonseca e Costa Nadais, mediante o qual declarou emprestar-lhe sessenta milhões de escudos pelo prazo de um ano, renovável e sem vencimento de juros.

Por escritura pública outorgada em...

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