Petição de oposição à execução

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas193-195

Page 193

Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto

Proc. nº 3565-200301004549 - Ex. Fiscal 2º Serviço de Finanças de Valongo

«FAEC, Lda», contribuinte nº 500 756 504, com sede na Rua Nossa Senhora das Dores, nº 470, Transleça, 4445-153 Alfena,

vem, ao abrigo do disposto no art. 204º do C.P.P.T., apresentar

OPOSIÇÃO

à Execução em referência, com base no seguinte:

I

A contribuinte e aqui executada foi citada para pagar à Fazenda Pública a quantia de euros 250,89.

II

Sendo euros 210,98 de coima e euros 39,91 de despesas.

III

Analisada a Certidão de Dívida junta à Citação diz-se que as despesas incluem papel, fotocópias, deslocações e correios.

IV

Tout court.

V

O que, sendo encargos integrando custas e referidos no art. 20º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, a sua inclusão na execuçãoPage 194 deveria obedecer ao determinado no nº 1, do art. 3º do Dec.-Lei nº 29/98, de 11/02.

VI

Seja: deveria o processamento da correspondente despesa ser documentado com despacho do Chefe de Finanças.

VII

Ora, tendo presente a ratio da norma do art. 163º e da al. a), do nº 1, do art. 165º, ambos do C.P.P.T., ao preverem a indicação da proveniência da dívida como requisito dos títulos executivos e a respectiva nulidade insanável, conclui-se que tal nulidade ocorrerá quando não são indicados nos títulos executivos elementos que permitam ao executado saber todos os factos tributários que estão subjacentes à dívida exequenda.

VIII

Certo que as nulidades do processo de execução fiscal não se encontram previstas no art. 204º do C.P.P.T. como fundamento de oposição.

IX

O que, aliás, já determinou que o S.T.A., tenha vindo a decidir que o conhecimento das nulidades processuais do processo de execução fiscal não possa ser feito em processo de execução fiscal, não estando abrangido, designadamente, na al. i), do nº 1, do art. 204º do C.P.P.T..

X

Entendimento este que tem sido manifestado quanto à nulidade de falta de citação, fundamentando-se no facto de a oposição ter por fim a extinção ou suspensão da execução fiscal, o que terá como consequência que na oposição apenas sejam aceites fundamentos que conduzam a tais objectivos, o que não é o caso da falta de citação que, a constituir nulidade, justificaria a efectivação da citação indevidamente omitida.

XI

Porém, esta fundamentação não vale em relação à nulidade derivada da falta dos requisitos essenciais do título...

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