Oposição à execução

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas213-219

Page213

Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto

Proc. nº 1759-04/101154.5

Ex. Fiscal

Serviço Finanças do Concelho de Amarante

Armando Pinheiro Jorge, casado, empresário, contribuinte nº 201 878 518, residente em 232 - Rue Clermont, 6000 Beauvais - França, tendo sido citado, por meio de éditos, para pagar a quantia de euros 54.579,40, acrescida de juros de mora e custas, proveniente de IRS, vem, ao abrigo do disposto na al. b), do nº 1, do art. 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, deduzir

Oposição à Execução

com base no seguinte somatório de fundamentos e razões:

= A =

Questão prévia

Esta peça opositiva à execução supra à margem referenciada, é apresentada sem prescindir dos efeitos que possam resultar de Reclamação que, oportunamente, se fez entrar no Serviço de Finanças do Concelho de Amarante, adiante junto como documento nº 1 e que aqui e agora se dá como inteiramente reproduzido.

Deste modo se evitando que o decurso do prazo para apresentação de oposição designado na citação edital, pudesse atingir seu terminus, sem decisão daquela aludida Reclamação.

O que, necessariamente, traria irreversíveis prejuízos ao ora oponente.

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= B =

Questão de fundo

Posto isto, é tempo de desenvolver o que se entende ser a favor da tese em que assenta a presente oposição.

Salvo o devido respeito, o aqui oponente não pode ser responsável pelo pagamento do pedido I.R.S..

Pela simples e linear razão de não ter auferido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, benefício algum susceptível de incidência de qualquer ónus tributário.

Designadamente, o solicitado I.R.S..

Não esquecendo que o imposto para poder ser exigível necessita de se apoiar em uma incidência real.

Com efeito, caso não haja proveito, ganho ou rendimento falta estrato sobre o qual possa incidir o Fisco.

10º

Sendo o imposto "tirado" de um rendimento ou de um património, quando aquele ou este faleçam, indeterminada que fica a matéria colectável, inexiste base de aplicação tributária.

11º

No caso sub judice, o I.R.S. não pago por parte do aqui oponente adviria de rendimentos por este auferidos por via de um Contrato de Mútuo.

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12º

Outorgado em 2 de Agosto de 1995 (vide doc. nº 2).

13º

Do montante de sessenta milhões de escudos (vide doc. nº 2).

14º

Pelo período de um ano renovável (vide doc. nº 2).

15º

Mas, referindo-se na cláusula 4ª do aludido Contrato de...

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