Aviso n.º 6079/2017

Data de publicação30 Maio 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Ribeira de Pena

Aviso n.º 6079/2017

Rui Vaz Alves, Presidente da Câmara Municipal de Ribeira de Pena, faz saber, nos termos e para os efeitos legais, que por deliberação da Câmara Municipal e Assembleia Municipal de 05 e 21 de abril de 2017, respetivamente, foi aprovada a alteração e republicação do Regulamento de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos.

Regulamento de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos

Preâmbulo

Considerando que a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro aprovou o regime jurídico das autarquias locais, o estatuto das entidades intermunicipais, o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, assim como o regime jurídico do associativismo autárquico;

Considerando que, de acordo com a alíneas d), g), h), e i) do n.º 2 do artigo 23.º do dispositivo legal mencionado, os Municípios detêm atribuições e competências, entre outras, no âmbito da educação, tempos livres e desporto, saúde, ação social, habitação e proteção civil;

Considerando o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma legal, que afirma que compete à Câmara Municipal "deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à execução de obras ou à realização de eventos de interesse para o município, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos";

Considerando ainda que, de acordo com o estatuído na alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º do diploma legal acima citado, compete à Câmara Municipal "apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção das doenças";

Considerando também que a alínea v) do mesmo preceituado legal estipula que compete à Câmara Municipal "participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal";

Considerando ainda que a alínea hh) do mesmo artigo refere que é da competência da Câmara Municipal "deliberar no domínio da ação social escolar, designadamente no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes";

Considerando que a educação pré-escolar constitui uma etapa fundamental no processo educativo, destinando-se a crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico;

Considerando que a Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar prevê que cada jardim-de-infância propicie, para além das atividades pedagógicas, atividades socioeducativas de apoio à família, assegurando um horário flexível e compatível com as necessidades dos pais e encarregados de educação;

Considerando que as diversas alterações legislativas entretanto operadas e atentas as mudanças das condições socioeconómicas das famílias tornou-se necessário redefinir regras e apoios aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico, com uma vertente direcionada, principalmente, a alunos mais carenciados e a agregados familiares maiores, com o objetivo de suportar, em parte ou na totalidade, as despesas de educação;

Considerando que este Município visa assegurar um princípio de justiça social e de equidade, garantindo a igualdade de oportunidades de acesso e sucessos escolares aos alunos que frequentam as escolas do 1.º ciclo do ensino básico de Ribeira de Pena, bem como aos alunos do Ensino Superior através da atribuição de bolsas de estudo;

Considerando também que a prossecução do interesse público municipal concretizado através de uma política de habitação alicerçada em normativos de natureza regulamentar que permitam uma maior equidade e eficiência na gestão do património habitacional municipal, constitui um auxiliar inestimável na garantia do direito à habitação, constitucionalmente consagrado na Constituição da República Portuguesa no seu artigo 65.º, e de uma melhor qualidade de vida da população;

Considerando que o objetivo fulcral das políticas sociais de habitação desenvolvidas pela Câmara Municipal incide na melhoria das condições de vida da população, sendo que a atribuição de um fogo de habitação social constitui parte das medidas que visam a integração completa dos cidadãos, afastando-os das malhas da exclusão social, permitindo, desta forma, garantir o acesso a habitação a indivíduos e famílias carenciadas que, pelas suas características ou circunstâncias de vida, não conseguem aceder ao mercado livre de arrendamento;

Considerando que a determinação de normas e regras que estatuem a atribuição e gestão das habitações propriedade do Município, com recurso ao regime de arrendamento apoiado, estabelecido pelo novo regime, aprovado pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, a qual revogou o anterior regime de renda apoiada (Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio), pretende evitar situações de injustiça social, possibilitando que os fogos de habitação social sejam, efetivamente, atribuídos a quem deles necessita, através do estabelecimento de critérios rigorosos de atribuição e aferição neste âmbito;

Considerando ainda que, numa ótima de justiça social e de democracia, de acordo com o preceituado no artigo 81.º da Constituição da República Portuguesa, o Estado deve promover o aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida da população, em especial da mais desfavorecida, promovendo e assegurando a justiça social, a igualdade de oportunidades e corrigindo as desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento;

Considerando que esta regulamentação é um instrumento de suporte às dificuldades subjacentes na gestão familiar, não pretendendo apoiar todas as necessidades mensais das famílias deste concelho, mas algumas carências, de forma a garantir que as mesmas procurem o equilíbrio, a autonomia e a não dependência, com o objetivo de diminuir a pobreza, a qual se define por um estado de carência económica a médio e longo prazo;

Considerando que face às desigualdades individuais, subjacentes à problemática da pobreza e exclusão social, a intervenção proativa dos municípios no âmbito da ação social, assume uma importância cada vez mais relevante para a progressiva inclusão social e melhoria das condições de vida das famílias em situação de carência económica;

Considerando o acima exposto, foi promovida a revisão regulamentar dos apoios em vigor no concelho de Ribeira de Pena, optando-se por elaborar um único Regulamento com a inclusão de todos os apoios atribuídos às famílias carenciadas deste concelho;

Considerando ainda que os custos associados às medidas projetadas no Regulamento são claramente superados pelos benefícios que se proporcionam à população, contribuindo decisiva e inquestionavelmente para o desenvolvimento harmonioso e uma vida saudável das pessoas, para a sua saúde e bem-estar e para a inclusão social, sendo de todo proveitoso para este Município a sua aprovação e concretização;

Considerando que a atribuição de apoios, nos termos do presente projeto de Regulamento têm como pressuposto o respeito pelos princípios gerais da atividade administrativa consagrados no Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da igualdade e da imparcialidade, garantindo-se, de forma transparente, a definição de critérios gerais para a concessão de apoios em condições de igualdade a todos os potenciais beneficiários e o acompanhamento e monitorização da aplicação dos apoios concedidos;

Considerando a sobredita consolidação, o mencionado Regulamento sobre Concessão de Apoios, é dividido por Livros, conforme a temática que regulamenta, tendo como legislação habilitante os diplomas a seguir enunciados e que se encontram ordenados por referência aos respetivos Livros:

Diplomas habilitantes

O presente Código tem como legislação habilitante geral o disposto nos números 7 e 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; no Código do Procedimento Administrativo; na alínea g) do artigo 14.º e nos artigos 15.º e 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro; no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pela Declaração de 6 de janeiro de 1983, pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de outubro, pela Declaração de 31 de outubro de 1989, pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro; bem como o disposto nos diplomas legais a seguir enunciados:

Livro II - ao abrigo do preceituado no Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro, alterado pela Lei n.º 13/2006, de 17 de abril e pelo Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de janeiro; no Decreto-Lei n.º 399-A/84, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de janeiro; na Lei de Bases do Sistema Educativo, publicada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na redação dada pelas Leis 115/97, de 19 de setembro; 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto; no Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de janeiro, alterado pelas Leis 41/2003, de 22 de agosto e 6/2012, de 10 de fevereiro; no Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, alterado pelos Decretos -Leis 41/2006, de 21 de fevereiro, 87/2008, de 28 de maio, 245/2008, de 18 de dezembro, 201/2009, de 28 de agosto, 70/2010, de 16 de junho, 77/2010, de 24 de junho, 116/2010, de 22 de outubro e 133/2012 de 27 de junho e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro; no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril; no Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho; no Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março; no Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho e no Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto.

Livro III - ao abrigo do preceituado nas alíneas f) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na Lei n.º 71/98, de 3 de novembro...

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