Decreto-Lei n.º 55/2009, de 02 de Março de 2009

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Decreto-Lei n.º 55/2009 de 2 de Março A Constituição da República de 2 de Abril de 1976 es- tabeleceu o princípio da universalidade, obrigatoriedade e

  1. Verde.

  2. Vermelho. gratuitidade do ensino básico.

    Dez anos mais tarde, a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, determinou o alargamento a nove anos da escolaridade obrigatória gratuita, dando expressão a uma ambição generalizada na sociedade portuguesa.

    Do mesmo passo, definiu um conjunto de apoios e comple- mentos educativos, visando contribuir para a igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, a serem aplicados prioritariamente na escolaridade obrigatória, entre os quais assumem particular importância os apoios a conceder no âmbito da acção social escolar.

    Através da regulamentação da Lei de Bases do Sistema Educativo, designadamente pelo Decreto -Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro, foi assumida a relação entre o projecto de universalizar o ensino básico e de fazer cumprir a es- colaridade obrigatória de nove anos, assegurando a sua gratuitidade, e a prestação dos necessários apoios sócio- -educativos.

    Reconhecia -se então que os esforços desen- volvidos na área educativa e no âmbito da acção social escolar eram insuficientes para superar os elevados níveis de insucesso escolar, geradores de situações de injustiça social e inibidores da realização do princípio constitu- cional da igualdade de oportunidades.

    A regulamentação conjunta da gratuitidade da escolaridade obrigatória e dos apoios e complementos educativos previstos na Lei de Bases do Sistema Educativo propunha -se justamente reforçar as condições para que fosse cumprido o objec- tivo de que todos os cidadãos pudessem completar com sucesso o ensino básico, entendido como patamar mínimo de escolaridade.

    Realizaram -se desde então inegáveis progressos.

    O grande investimento realizado na educação, tanto nos equipamentos, como no recrutamento, qualificação e va- lorização do corpo docente, permitiu o alargar a escolari- zação, reduzir significativamente os níveis de insucesso e abandono escolar e promover o carácter universal do ensino básico.

    Porém, sendo importantes os progressos, os problemas continuam a resistir às providências adop- tadas e ao crescimento dos meios mobilizados para a sua solução.

    Forçoso será admitir que, apesar de todos os esforços, o atraso educativo relativo aos padrões europeus está longe de ter sido superado e continua a existir um défice de qua- lificações no conjunto da população activa, mas também nas gerações mais jovens, que resulta da persistência do insucesso e do abandono escolar.

    Reconhecendo este défice de qualificações, o Programa do XVII Governo Constitu- cional estabeleceu um conjunto de objectivos estratégicos no sentido de o colmatar, entre os quais avultam: a conso- lidação da universalidade do ensino básico, a redução para metade dos índices de insucesso escolar, o alargamento da educação pré -escolar, a duplicação da frequência de jovens em cursos tecnológicos e profissionais de nível secundário e a frequência obrigatória de ensino ou formação profis- sional para todos os jovens até aos 18 anos.

    O Governo adoptou diversas medidas no sentido de alcançar esses objectivos, lançando ainda outros programas com o propósito de promover a qualificação dos jovens e adultos, com destaque para a iniciativa Novas Oportu- nidades.

    Além disso, aprovou disposições para colocar as escolas ao serviço das aprendizagens dos alunos e de fomentar no seu seio uma cultura de responsabilidade pelo sucesso escolar e educativo de todos os que a frequentam, com vista à criação de oportunidades para esse sucesso e ao cumprimento da sua missão enquanto instituições in- tegradoras e promotoras da inclusão social.

    Desse modo, identificando as deficiências de organização e gestão como uma das principais razões para a falta de capacidade de resposta das escolas e para a ineficiência do sistema, es- tabeleceu um novo enquadramento normativo, dotando as escolas de melhores condições para o cumprimento da sua missão.

    Este conjunto de medidas inscreve -se num dos prin- cipais objectivos da política educativa do XVII Governo Constitucional, que é o de valorizar a escola pública como instrumento da equidade social.

    As preocupações com a eficiência do sistema e de cada uma das unidades que o constituem encontram também fundamento nesse objec- tivo, considerando que a ineficiência do sistema público penaliza sobretudo os agregados familiares com condições sócio -económicas menos favoráveis.

    Além disso, o Governo adoptou outras medidas com o propósito específico de colocar as escolas ao serviço das famílias e das respectivas necessidades sócio -educativas e de promover a igualdade de acesso às oportunidades educativas.

    Estão neste caso, as medidas relativas à ocu- pação plena dos tempos escolares, ao funcionamento da escola a tempo inteiro, através da oferta de actividades de enriquecimento curricular, em particular do ensino precoce do inglês, no 1.º ciclo do ensino básico e o programa de generalização do fornecimento de refeições escolares aos alunos do mesmo ciclo.

    No mesmo sentido, foram aprovadas disposições para satisfazer o compromisso assumido, através do Decreto- -Lei n.º 261/2007, de 17 de Julho, de assegurar às famílias carenciadas a progressiva gratuitidade dos manuais escola- res e outros recursos didáctico -pedagógicos formalmente adoptados para o ensino básico.

    Para completar este conjunto de medidas, promovendo a equidade do sistema educativo, impunha -se reforçar e alargar a política de apoio às famílias no âmbito sócio- -educativo.

    O presente decreto -lei vem justamente dar resposta a essa necessidade, estabelecendo um novo en- quadramento para a acção social escolar, que passa a estar integrada no conjunto das políticas sociais, articulando -se em particular com as políticas de apoio à família.

    A adop- ção dos mesmos critérios usados para atribuição do abono de família não só cria mais unidade e transparência na concessão dos apoios da acção social escolar como propicia um alargamento sem precedentes do universo dos seus beneficiários.

    Ao mesmo tempo, promove -se a uniformi- zação dos apoios às crianças que frequentam a educação pré -escolar e aos alunos do ensino básico, aumentando -se significativamente os auxílios aos do ensino secundário, em conformidade com o objectivo de generalizar a esco- larização a este nível de ensino.

    Trata -se de um importante esforço de solidariedade, par- tilhado pela administração central e pelos municípios, com o propósito de desenvolver a qualificação dos Portugueses e de realizar os princípios da justiça social e da igualdade de oportunidades no âmbito do sistema educativo.

    Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- giões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Confederação Nacional das Associações de Pais.

    Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, na redacção dada pe- las Leis n. os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, e nos termos da alínea

  3. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico apli- cável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar, enquanto modalidade dos apoios e complementos educativos previstos nos artigos 27.º e seguintes da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, na redacção dada pelas Leis n. os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto.

    Artigo 2.º Âmbito de aplicação O presente decreto -lei aplica -se às crianças e aos alunos que frequentem a educação pré -escolar e os ensinos básico e secundário em estabelecimentos de ensino públicos, ou particulares e cooperativos em regime de contrato de associação.

    CAPÍTULO II Princípios e objectivos Artigo 3.º Princípios gerais A atribuição e o funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar regem -se pelos princípios da equi- dade, da discriminação positiva e da solidariedade social, no sentido de assegurar o exercício efectivo do direito ao ensino e a igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.

    Artigo 4.º Objectivos São objectivos da atribuição dos apoios no âmbito da acção social escolar a prevenção da exclusão social e do abandono escolar e a promoção do sucesso escolar e edu- cativo, de modo que todos, independentemente das suas condições sociais, económicas, culturais e familiares, cum- pram a escolaridade obrigatória e tenham a possibilidade de concluir com sucesso o ensino secundário, em qualquer das suas modalidades.

    Artigo 5.º Universalidade, obrigatoriedade e gratuitidade 1 -- O ensino básico é universal, obrigatório e gratuito, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo. 2 -- A frequência do ensino básico, com a duração de nove anos, é obrigatória para todas as crianças e jovens em idade escolar, nos termos do disposto no artigo 6.º da Lei de Bases do Sistema Educativo. 3 -- Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, que resultem em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal e da participação social, estão sujeitos ao cumprimento da escolaridade obrigatória, não podendo ser isentos da sua frequência. 4 -- A gratuitidade da escolaridade obrigatória consiste na isenção total de propinas, taxas e emolumentos relacio- nados com a matrícula, a frequência escolar e a certificação de aproveitamento e o seguro escolar. 5 -- O disposto nos números anteriores não prejudica a eventual existência de taxas ou outro modo de participação nos custos de actividades de natureza extracurricular ou de actividades extraordinárias, promovidas pelos agrupa- mentos de escolas e escolas não agrupadas e organizadas por estes isoladamente ou em colaboração com...

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