Lei n.º 41/2006, de 25 de Agosto de 2006
Lei n.o 41/2006
de 25 de Agosto Estabelece os termos e as condiçóes de instalaçáo em território nacional de bancos de provas de armas de fogo e suas muniçóes, desde que de uso civil
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituiçáo, o seguinte:
Artigo 1.o Objecto
A presente lei estabelece os termos e as condiçóes de instalaçáo em território nacional de bancos de provas de armas de fogo e suas muniçóes, desde que de uso civil.
Artigo 2.o Definiçáo
1 - Entende-se por banco de provas o estabelecimento técnico destinado a testar as armas de fogo, suas partes e muniçóes, por forma a garantir a segurança do utilizador, previamente à sua introduçáo no mercado ou posteriormente, quando solicitado.
2 - Os bancos de provas podem igualmente proceder:
-
à inutilizaçáo de armas de fogo, seus componentes e muniçóes, nos termos legalmente previstos; b) A peritagens técnicas diversas.
3 - Excepcionalmente, pode o Ministro da Administraçáo Interna autorizar nos bancos de provas a que se refere a presente lei a realizaçáo de testes de equipamentos, meios militares e material de guerra, destinados ou utilizados pelas forças de segurança, nos termos e condiçóes a fixar em despacho.
Artigo 3.o
Entidades titulares
1 - Podem instalar bancos de provas as entidades titulares de alvará de armeiro do tipo 1, a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 48.o da Lei n.o 5/2006, de 23 de Fevereiro, bem como pessoas colectivas participadas por armeiros, desde que nelas conste como associado armeiro que seja titular daquele tipo de alvará.
2 - Podem também instalar bancos de provas outras pessoas singulares ou colectivas cujo objecto social se destine exclusivamente à actividade de certificaçáo nos termos da presente lei e que obtenham alvará de armeiro do tipo 1, independentemente do exercício da actividade de fabrico e montagem de armas de fogo e suas muniçóes.
Artigo 4.o Testes
1 - Os testes a realizar em banco de provas consistem, designadamente, na avaliaçáo:
-
Da resistência das partes essenciais das armas de fogo; b) Do funcionamento e segurança das armas; c) Do comportamento das muniçóes; d) Dos parâmetros dimensionais internacionalmente estabelecidos.
2 - Os critérios e parâmetros técnicos de descriçáo, avaliaçáo e mediçáo a adoptar nos testes referidos no número anterior obedecem às prescriçóes regulamentares em vigor no âmbito da convençáo institutiva da Comissáo Internacional Permanente para Testes de Armas de Fogo...
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