Lei n.º 41/2006, de 25 de Agosto de 2006

Lei n.o 41/2006

de 25 de Agosto Estabelece os termos e as condiçóes de instalaçáo em território nacional de bancos de provas de armas de fogo e suas muniçóes, desde que de uso civil

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.o Objecto

A presente lei estabelece os termos e as condiçóes de instalaçáo em território nacional de bancos de provas de armas de fogo e suas muniçóes, desde que de uso civil.

Artigo 2.o Definiçáo

1 - Entende-se por banco de provas o estabelecimento técnico destinado a testar as armas de fogo, suas partes e muniçóes, por forma a garantir a segurança do utilizador, previamente à sua introduçáo no mercado ou posteriormente, quando solicitado.

2 - Os bancos de provas podem igualmente proceder:

  1. à inutilizaçáo de armas de fogo, seus componentes e muniçóes, nos termos legalmente previstos; b) A peritagens técnicas diversas.

    3 - Excepcionalmente, pode o Ministro da Administraçáo Interna autorizar nos bancos de provas a que se refere a presente lei a realizaçáo de testes de equipamentos, meios militares e material de guerra, destinados ou utilizados pelas forças de segurança, nos termos e condiçóes a fixar em despacho.

    Artigo 3.o

    Entidades titulares

    1 - Podem instalar bancos de provas as entidades titulares de alvará de armeiro do tipo 1, a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 48.o da Lei n.o 5/2006, de 23 de Fevereiro, bem como pessoas colectivas participadas por armeiros, desde que nelas conste como associado armeiro que seja titular daquele tipo de alvará.

    2 - Podem também instalar bancos de provas outras pessoas singulares ou colectivas cujo objecto social se destine exclusivamente à actividade de certificaçáo nos termos da presente lei e que obtenham alvará de armeiro do tipo 1, independentemente do exercício da actividade de fabrico e montagem de armas de fogo e suas muniçóes.

    Artigo 4.o Testes

    1 - Os testes a realizar em banco de provas consistem, designadamente, na avaliaçáo:

  2. Da resistência das partes essenciais das armas de fogo; b) Do funcionamento e segurança das armas; c) Do comportamento das muniçóes; d) Dos parâmetros dimensionais internacionalmente estabelecidos.

    2 - Os critérios e parâmetros técnicos de descriçáo, avaliaçáo e mediçáo a adoptar nos testes referidos no número anterior obedecem às prescriçóes regulamentares em vigor no âmbito da convençáo institutiva da Comissáo Internacional Permanente para Testes de Armas de Fogo...

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