Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro de 1989

Decreto-Lei n.º 356/89 de 17 de Outubro Com a introdução no ordenamento jurídico português do regime geral das contra-ordenações pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, deu-se um passo fundamental no sentido de dar um tratamento jurídico autónomo a infracções verificadas em domínios nos quais se assiste a uma crescente intervenção conformadora do Estado e que, submetidas à tutela do direito penal, o vinham descaracterizando retirando-lhe eficácia persuasiva e preventiva.

Conferiu-se assim ao direito de ordenação social a tutela de uma área em que as condutas, sem constituírem ofensas graves aos bens essenciais da vida em comunidade, são, apesar disso, merecedoras de sanção.

Passados que foram seis anos sobre a entrada em vigor do referido diploma, importa introduzir-lhe alterações ditadas pela experiência da sua aplicação e, ainda, pelas transformações entretanto operadas, quer na realidade social e económica, quer no ordenamento jurídico português.

Revela-se necessário proceder a um reforço das garantias dos particulares, alterando o processo contra-ordenacional de modo a alargar o actual prazo de recurso para os tribunais das decisões da aplicação de coimas pelas autoridades administrativas, uma vez que os cinco dias previstos se têm demonstrado manifestamente insuficientes para garantir um pleno acesso aos tribunais pelos interessados.

De igual modo importa alterar as regras de competência para conhecimento pelos tribunais dos referidos recursos uma vez que o actual regime, ao determinar a competência do tribunal pelo local da sede da autoridade administrativa, procede a um afastamento da justiça quanto aos seus destinatários.

Por outro lado, impõe-se fixar regras de determinação de competência para aplicar coimas de molde a evitar situações de insegurança e incerteza na aplicação do direito.

De referir, ainda, a necessidade de reforçar a eficácia do sistema contra-ordenacional procedendo-se a uma actualização do montante máximo e mínimo das coimas aplicáveis, actualização esta que se impõe, aliás, pela depreciação monetária entretanto verificada.

Também o regime das sanções acessórias aplicáveis carece de revisão, esclarecendo-se dúvidas e incertezas resultantes da prática da sua aplicação e, ainda, instituindo-se novas sanções acessórias particularmente adequadas à gravidade dos comportamentos descritos em certos tipos legais de contra-ordenação.

De salientar, por último, a necessidade de proceder às adaptações impostas pelo...

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