Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro de 2001

Decreto-Lei n.º 323/2001 de 17 de Dezembro A futura utilização em exclusivo do euro como moeda em território nacional, estabelecida progressivamente até 1 de Março de 2002, substituindo o uso do escudo, obriga a uma especial atenção quando estão em causa valores constantes de textos legais.

A necessidade de manter a segurança e certeza jurídicas no processo de transição para a adopção plena do euro leva a que se entenda proceder à conversão dos valores expressos em escudos em legislação da área da justiça, por forma a facilitar a utilização dos textos legais e reduzir ao mínimo as dificuldades inerentes ao processo de substituição da moeda.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - Os valores fixados em escudos nos diplomas referidos no anexo que integra o presente decreto-lei são convertidos em euros.

2 - É aplicada, automaticamente, a taxa de conversão em euros prevista no artigo 1.º do Regulamento CE n.º 2866/98, do Conselho, a todas as referências feitas a escudos em actos na área da justiça não previstos no anexo que integra o presente diploma.

Artigo 2.º Norma transitória As alterações constantes do presente diploma não prejudicam os direitos das partes em acções propostas anteriormente à sua entrada em vigor.

Artigo 3.º Valor da unidade de conta processual A partir de 1 de Janeiro de 2002 a unidade de conta processual tem o valor de (euro)79,81.

Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Novembro de 2001. Guilherme d'Oliveira Martins - Guilherme d'Oliveira Martins - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - António Luís Santos Costa.

Promulgado em 5 de Dezembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 7 de Dezembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO Artigo 1.º Os artigos 10.º e 13.º da Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto, passam a ter a seguinteredacção: 'Artigo 10.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 49,88 e (euro) 997,60, que o tribunal fixará em função da situação económica e financeira da pessoa colectiva ou equiparada e dos seus encargos.

Artigo 13.º [...] 1 - A caução de boa conduta implica a obrigação de o agente depositar uma quantia em dinheiro, a fixar entre (euro) 49,88 e (euro) 4987,98, à ordem do tribunal, pelo prazo fixado na decisão condenatória, por um período entre seis meses e dois anos.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................' Artigo 2.º O artigo 23.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 23.º [...] 1 - A venda de impressos de modelo oficial exclusivos dos serviços de identificação criminal sem que tenha existido despacho de autorização constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 498,80 a (euro) 3740,98 e com a apreensão dos impressos e do produto da venda indevida.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................' Artigo 3.º O artigo 24.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 7/99, de 16 de Fevereiro, e pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 24.º [...] 1 - Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de (euro) 14963,94 e a dos tribunais de 1.' instância é de (euro) 3740,98.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................' Artigo 4.º Os artigos 49.º e 50.º da Lei n.º 33/99, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 49.º [...] 1 - Quem, ilegitimamente, retiver ou conservar em seu poder bilhete de identidade alheio é punido com coima de (euro) 249,40 a (euro) 748,20.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

Artigo 50.º [...] 1 - A venda de impressos de modelo oficial exclusivos dos serviços de identificação civil sem que tenha existido despacho de autorização constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 498,80 a (euro) 3740,98 e com a apreensão dos impressos e do produto de venda indevida.

2 - ....................................................................................................................' Artigo 5.º Os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, passam a ter a seguinteredacção: 'Artigo 7.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 - Às infracções leves correspondem as seguintes coimas: a) Se praticadas por micro, pequena ou média empresas, de (euro) 99,76 a (euro) 349,16 em caso de negligência e de (euro) 174,58 a (euro) 623,50 em caso de dolo; b) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 174,58 a (euro) 623,50 em caso de negligência e de (euro) 324,22 a (euro) 1147,24 em caso de dolo.

3 - Às infracções graves correspondem as seguintes coimas: a) Se praticadas por microempresa, de (euro) 399,04 a (euro) 997,60 em caso de negligência e de (euro) 798,08 a (euro) 1995,19 em caso de dolo; b) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 498,80 a (euro) 1371,69 em caso de negligência e de (euro) 1097,36 a (euro) 2992,79 em caso de dolo; c) Se praticadas por média empresa, de (euro) 648,44 a (euro) 1795,67 em caso de negligência e de (euro) 1646,03 a (euro) 4638,82 em caso de dolo; d) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 1122,30 a (euro) 3990,38 em caso de negligência e de (euro) 2070,01 a (euro) 7232,57 em caso de dolo.

4 - Às infracções muito graves correspondem as seguintes coimas: a) Se praticadas por microempresa, de (euro) 1496,39 a (euro) 3740,98 em caso de negligência e de (euro) 2992,79 a (euro) 7481,97 em caso de dolo; b) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 2493,99 a (euro) 6733,77 em caso de negligência e de (euro) 5486,78 a (euro) 14963,94 em caso de dolo; c) Se praticadas por média empresa, de (euro) 4140,02 a (euro) 11771,63 em caso de negligência e de (euro) 10474,76 a (euro) 29927,87 em caso de dolo; d) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 6983,17 a (euro) 24441,10 em caso de negligência e de (euro) 12819,11 a (euro) 44891,81 em caso de dolo.

Artigo 8.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 - Às infracções leves correspondem coimas de (euro) 49,88 a (euro) 124,70 em caso de negligência e de (euro) 99,76 a (euro) 249,40 em caso de dolo.

3 - Às infracções graves correspondem coimas de (euro) 199,52 a (euro) 498,80 em caso de negligência e de (euro) 399,04 a (euro) 997,60 em caso de dolo.

4 - Às infracções muito graves correspondem coimas de (euro) 748,20 a (euro) 1870,49 em caso de negligência e de (euro) 1496,39 a (euro) 3740,98 em caso de dolo.

Artigo 9.º [...] 1 - Para os efeitos do previsto no artigo 7.º, considera-se: a) Microempresa a que empregar menos de cinco trabalhadores e tiver um volume de negócios inferior a (euro) 498797,90; b) Pequena empresa a que empregar menos de 5 trabalhadores e tiver um volume de negócios igual ou superior a (euro) 498797,90 e inferior a (euro) 2493989,49 ou empregar até 49 trabalhadores e tiver um volume de negócios inferior a (euro) 2493989,49; c) Média empresa a que empregar menos de 50 trabalhadores e tiver um volume de negócios igual ou superior a (euro) 2493989,49 e inferior a (euro) 9975957,94 ou empregar entre 50 e 199 trabalhadores e tiver um volume de negócios inferior a (euro) 9975957,94; d) Grande empresa a que tiver um volume de negócios igual ou superior a (euro) 9975957,94 ou empregar 200 ou mais trabalhadores.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................' Artigo 6.º O artigo 839.º do Código Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31095, de 31 de Dezembro de 1940, com a redacção que lhe foi conferida pelas alterações posteriormente introduzidas, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 839.º [...] § 1.º .................................................................................................................

§ 2.º .................................................................................................................

§ 3.º .................................................................................................................

§ 4.º Verificando-se a hipótese prevista no §...

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