Aviso n.º 3611/2019

Data de publicação07 Março 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Guarda

Aviso n.º 3611/2019

Álvaro dos Santos Amaro, Presidente da Câmara Municipal da Guarda, no uso das competências que lhe são atribuídas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, em conjugação com o disposto no artigo 56.º do mesmo diploma, torna público que, após decorrência da formalidade consignada no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, sem que alguém se tivesse constituído como interessado e porque se trata de um regulamento externo e de execução continuada, a Câmara Municipal, em sua reunião ordinária do dia 26 de dezembro de 2018, deliberou aprovar o Projeto do Regulamento de Funcionamento, Acesso e Utilização do Complexo de Piscinas do Município da Guarda e submetê-lo a consulta pública para recolha de sugestões, pelo período de 30 dias úteis a contar da publicação do presente aviso, em conformidade com o artigo 101.º daquele Código.

O Projeto de Regulamento encontra-se exposto, para efeitos de consulta, entre as 9h00 m e as 16h00 m, no Balcão Único de Atendimento, sito no edifício da Câmara Municipal, Praça do Município, 6301-854 Guarda, bem como no sítio institucional do Município na Internet - www.mun-guarda.pt.

As sugestões devem ser redigidas em língua portuguesa e apresentadas mediante requerimento escrito (com menção obrigatória do nome completo, morada ou sede, profissão, número de identificação fiscal, endereço eletrónico, bem como o consentimento para usar este meio de comunicação), dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e ser remetido por correio para a morada acima indicada ou aí entregue pessoalmente ou ainda através do correio eletrónico geral@mun-guarda.pt.

Regulamento de Funcionamento, Acesso e Utilização do Complexo de Piscinas do Município da Guarda

Preâmbulo

O desporto reveste importância incontornável para o bem-estar dos cidadãos, contribuindo substancialmente para o desenvolvimento salutar da sociedade. Deste modo, a prática regular de atividades físicas e desportivas assume-se como um fator essencial na educação, na cultura e na vida social dos cidadãos.

O direito à cultura física e ao desporto encontra-se consagrado no artigo 79.º da Constituição da República Portuguesa.

Aos municípios são cometidas atribuições nos domínios dos tempos livres e do desporto, conforme alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, retificada pelas Declarações de Retificação n.os 46-C/2013 e 50-A/2013, respetivamente, de 01.11.2013 e de 11.11.2013, e alterada pela Lei n.º 25/2015, de 30 de março, pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

Também da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto (Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro), que consagra a universalidade e a igualdade no âmbito da atividade física e desportiva, designadamente dos seus artigos 5.º, 6.º, 8.º, 29.º e 43.º, resulta que é da incumbência dos municípios, a promoção e a generalização da mesma, enquanto elemento essencial da condição física, da qualidade de vida e da saúde dos cidadãos, o que passa pelo planeamento, promoção e gestão dos necessários equipamentos para a prática desportiva.

O Município da Guarda dispõe de infraestruturas e equipamentos desportivos, nomeadamente os que integram o Complexo de Piscinas do Município da Guarda, que permitem o exercício regular e condigno de práticas físicas e desportivas, tendo vindo a prestar serviços a toda a comunidade no domínio da natação e demais atividades aquáticas, mas também no domínio de outras modalidades desportivas, possibilitando a realização de atividades recreativas e de lazer, sem descurar as componentes da aprendizagem, do aperfeiçoamento e da competição desportivas.

Assim, importa dotar o Município da Guarda do competente instrumento normativo que enquadre as condições de funcionamento, acesso e utilização das infraestruturas e equipamentos do Complexo acima referido e forneça uma disciplina jurídica global, no sentido de promover a qualidade dos serviços prestados e melhorar os mecanismos de controlo, respeitando o disposto no acervo legislativo e normativo aplicável - na Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto (Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro), no Regime Jurídico das Instalações Desportivas de Uso Público (Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2012, de 21 de maio), no regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), (aprovado pela Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 102/2007, de 23 de agosto), no regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto (contido na Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto), no regime jurídico aplicável à atividade dos nadadores salvadores (contido na Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, na Portaria n.º 311/2015, de 28 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 55/2015, de 27 de novembro, e pela Portaria n.º 373/2015, de 20 de outubro), no Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos com Diversões Aquáticas, aprovado em anexo ao Decreto Regulamentar n.º 5/97, de 31 de março, na Lei de Proteção de Dados Pessoais (Lei n.º 67/98, de 26 de outubro), no artigo 199.º do Código Penal, que tutela o direito à imagem, enquanto bem jurídico pessoal, e na Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, que proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde - tudo de forma a garantir a conformidade legal do funcionamento daqueles equipamentos municipais de interesse público.

Assim, no uso do poder regulamentar das autarquias locais, consagrado no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e tal qual consignado no n.º 7 do seu 112.º artigo, e atenta a densificação daqueles preceitos constitucionais levada a cabo pelo legislador ordinário no artigo 25.º, n.º 1, alínea g), em conjugação com o artigo 33.º, n.º 1, alínea k), ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro - e no respeito pelo ordenamento jurídico supra elencado - é elaborado o presente Regulamento de Funcionamento, Acesso e Utilização do Complexo de Piscinas do Município da Guarda.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 241.º e 112.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 33.º, n.º 1, alínea k), e 25.º, n.º 1, alínea g), do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento, acesso e utilização das instalações e equipamentos que integram o Complexo de Piscinas do Município da Guarda, doravante designado CPMG.

Artigo 3.º

Âmbito subjetivo

O presente Regulamento é aplicável a todos os cidadãos que acedam ao CPMG e façam uso das respetivas instalações e equipamentos.

Artigo 4.º

Finalidade

1 - O CPMG destina-se a:

a) Incentivar a prática desportiva regular da natação e disciplinas correlacionadas;

b) Proporcionar a formação adequada da modalidade da Natação Pura e outras atividades aquáticas e, complementarmente, a sua manutenção;

c) Disponibilizar atividades aquáticas de cariz terapêutico;

d) Proporcionar a realização de atividades desportivas de formação, recreação e ocupação de tempos livres;

e) Conceder espaços de ensino e aprendizagem ao nível de programas de desenvolvimento do rendimento desportivo (treino e competição);

f) Melhorar a qualidade de vida de todos os seus utilizadores em ambiente seguro e saudável.

2 - Nos campos de ténis é praticada a modalidade de ténis.

3 - No ginásio são praticadas várias atividades desportivas tendentes à melhoria da condição física dos utentes.

Artigo 5.º

Instalações e equipamentos

1 - O CPMG situa-se no Lugar do Bairro Nossa Senhora dos Remédios, na Guarda, e é composto por:

1.1 - Piscinas exteriores:

a) Um tanque com água aquecida com um plano de água de 300 m2, com profundidade variável de 1,50 m até 1,80 m e com a lotação máxima de 300 pessoas;

b) Um tanque de aprendizagem de água fria de 18 m x 16 m, com profundidade variável de 1,10 m até 1,30 m e com a lotação máxima de 288 pessoas;

c) Um chapinheiro com um plano de água de 160 m2, com a profundidade de 0,30 m e com a lotação máxima de 160 pessoas.

1.2 - Piscinas cobertas interiores com água aquecida:

a) Um tanque de competição de 25 m x 18 m, medidas homologadas pela Federação Portuguesa de Natação, com profundidade variável de 1,80 m até 2,00 m, com oito pistas e respetivos blocos de partida e com a lotação máxima de 225 pessoas;

b) Um tanque de aprendizagem de 18 m x 10 m, com profundidade variável de 0,70 m até 1,30 m, com acesso a pessoas com mobilidade reduzida e com a lotação máxima de 180 pessoas;

c) Um chapinheiro com plano de água de 80 m2, com a profundidade de 0,30 m e com a lotação máxima de 80 pessoas.

1.3 - Uma sala para atividades desportivas (ginásio).

1.4 - Dois campos de ténis com as medidas oficiais de 10,97 m x 23,77 m.

2 - Integram ainda o CPMG os seguintes espaços e equipamentos:

2.1 - Balneários:

a) Dois balneários, para os utentes masculinos e femininos, compostos por sanitários, zonas de duches e vestiários coletivos e individuais;

b) Dois balneários, para os utentes com mobilidade reduzida, masculinos e femininos, compostos por sanitários, zonas de duches e vestiários coletivos e individuais, encontrando-se apetrechados com os equipamentos necessários e adequados a pessoas com mobilidade reduzida.

2.2 - Zona de serviços:

a) Constituída por hall de entrada, receção, balcão de atendimento, uma sala de formação, um posto de primeiros socorros e uma bancada com 252 lugares sentados;

b) Ginásio constituído por um hall de entrada, uma zona administrativa, espaço de espera, três salas para atividade física e quatro balneários.

2.3 - Zonas de acesso reservado:

a) Zona técnica constituída por...

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