Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de Junho de 2009

Decreto-Lei n. 141/2009

de 16 de Junho

O presente decreto -lei consagra o novo regime jurídico das instalaçóes desportivas, procedendo à revogaçáo do Decreto -Lei n. 317/97, de 25 de Novembro, fundamentalmente, pela necessidade de compatibilizaçáo com o regime jurídico da urbanizaçáo e edificaçáo, aprovado pelo Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, em ordem a promover a simplificaçáo dos procedimentos de instalaçáo e a melhorar o enquadramento dos deveres dos proprietários e entidades responsáveis pela exploraçáo e funcionamento das instalaçóes desportivas.

Com o presente decreto -lei visa -se, igualmente, conformar os mecanismos procedimentais em matéria de instalaçáo e funcionamento das instalaçóes desportivas com as disposiçóes constantes de diversos diplomas entretanto publicados, nomeadamente:

  1. Lei n. 159/99, de 14 de Setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuiçóes e competências para as autarquias locais, designadamente em matéria de cultura, tempos livres e desporto;

  2. Decreto -Lei n. 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalaçáo e o funcionamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos;

  3. Decreto -Lei n. 310/2002, de 18 de Dezembro, que regula o regime jurídico do licenciamento do exercício e da fiscalizaçáo de diversas actividades, tais como a realizaçáo de espectáculos desportivos, atribuindo -se às câmaras municipais competências em matéria de licenciamento anteriormente cometidas aos governos civis.

    Em conformidade com a referida legislaçáo e com o objectivo de melhorar a qualidade e a segurança dos serviços prestados aos utentes das instalaçóes desportivas, o presente decreto -lei opera a algumas modificaçóes ao regime de licenciamento, como a extinçáo da figura da licença de funcionamento, que é, nos termos do regime jurídico da urbanizaçáo e edificaçáo, substituída pela autorizaçáo de utilizaçáo para actividades desportivas, titulada por alvará.

    O regime jurídico estabelecido no presente decreto -lei passa também a abranger as instalaçóes desportivas integradas em estabelecimentos de prestaçáo de serviços de manutençáo da condiçáo física, independentemente da designaçáo com que se identifiquem, sejam ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), medida que vai permitir a uniformizaçáo dos critérios de qualidade e segurança aplicáveis às instalaçóes desportivas que fazem parte destes estabelecimentos e em igualdade com as exigências requeridas para as restantes instalaçóes destinadas à prática desportiva.

    É introduzida a obrigatoriedade de prévia indicaçáo da entidade responsável pela exploraçáo e do director ou responsável da instalaçáo como condiçáo necessária à concessáo da autorizaçáo de utilizaçáo para actividades desportivas.

    Por fim, é instituída a exigência de comunicaçáo ao Instituto do Desporto de Portugal, I. P., das autorizaçóes de utilizaçáo para actividades desportivas concedidas pela câmara municipal, cujos dados passam a ser registados na Carta das Instalaçóes Desportivas, que integra a Carta Desportiva Nacional.

    Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas e a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.

    Assim:

    No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n. 5/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposiçóes gerais

    Artigo 1.

    Objecto

    O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico das instalaçóes desportivas de uso público.

    Artigo 2.

    Noçáo de instalaçáo desportiva

    Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por instalaçáo desportiva o espaço edificado ou conjunto de espaços resultantes de construçáo fixa e permanente, organizados para a prática de actividades desportivas, que incluem as áreas de prática e as áreas anexas para os serviços de apoio e instalaçóes complementares.

    Artigo 3.

    Âmbito de aplicaçáo

    1 - As disposiçóes do presente decreto -lei aplicam -se às instalaçóes desportivas de uso público, independentemente de a sua titularidade ser pública ou privada e visar, ou náo, fins lucrativos.

    2 - O regime estabelecido pelo presente decreto -lei aplica -se igualmente aos estabelecimentos que prestam serviços desportivos na área da manutençáo da condiçáo física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), independentemente da designaçáo adoptada e forma de exploraçáo.

    3 - O presente decreto -lei aplica -se ainda às instalaçóes desportivas que estejam integradas em complexos destinados à preparaçáo e ao treino desportivo de alto rendimento, designadamente centros de estágios e centros de alto rendimento, independentemente da designaçáo e forma de exploraçáo.

    Artigo 4.

    Exclusóes

    1 - Náo sáo abrangidas pelas disposiçóes do presente decreto -lei as instalaçóes desportivas destinadas a utilizaçáo em condiçóes específicas e estejam integradas em:

  4. Quartéis e recintos militares;

  5. Recintos para uso privativo das forças de segurança pública;

  6. Estabelecimentos prisionais;

  7. Estabelecimentos termais e unidades de saúde e de reabilitaçáo, sob supervisáo médico -sanitária.

    2 - O presente decreto -lei náo se aplica às instalaçóes de tiro com armas de fogo, cuja instalaçáo e funciona-

    3664 mento se encontra regulada pelas Leis n.os 5/2006, de 23

    de Fevereiro, e 42/2006, de 25 de Agosto, e respectiva regulamentaçáo.

    3 - O regime estabelecido no presente decreto -lei náo se aplica, igualmente, às instalaçóes desportivas que sejam acessórias ou complementares de estabelecimentos em que a actividade desportiva náo constitui a funçáo ou serviço principal, sem prejuízo da necessidade de reunirem as condiçóes técnicas gerais e de segurança exigíveis para a respectiva tipologia, nos seguintes casos:

  8. Instalaçóes desportivas integradas em estabelecimentos de ensino, público ou privado, de qualquer grau;

  9. Instalaçóes desportivas integradas nos empreendimentos turísticos referidos no artigo 4. do Decreto -Lei n. 39/2008, de 7 de Março, excepto as que sáo citadas nas alíneas a), e) e g) do n. 2 do artigo 15. do mesmo decreto-lei.

    4 - O disposto no presente decreto -lei náo se aplica, ainda, nos seguintes casos:

  10. Aos espaços naturais de recreio e desporto, ou seja, aos locais com condiçóes naturais para a realizaçáo de certas actividades recreativas sem recurso a obras de adaptaçáo ou arranjo material, designadamente os locais para as actividades desportivas na natureza que se encontram reguladas pelo Decreto Regulamentar n. 18/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n. 17/2003, de 10 de Outubro;

  11. Aos espaços de jogo e recreio infantil, regulados pelo Decreto -Lei n. 379/97, de 27 de Dezembro, e diplomas complementares;

  12. Aos espaços e recintos náo concebidos para usos desportivos que, por períodos de curta duraçáo, sejam utilizados para acolher eventos ou manifestaçóes desportivas, sem prejuízo da necessidade de reunirem as condiçóes técnicas e de segurança aplicáveis;

  13. às instalaçóes desportivas integradas em edifícios de habitaçáo permanente, destinadas a uso recreativo e privativo dos seus residentes.

    CAPÍTULO II

    Tipologias e definiçóes

    Artigo 5.

    Tipologias de instalaçóes desportivas

    1 - As instalaçóes desportivas podem ser agrupadas nos seguintes tipos:

  14. Instalaçóes desportivas de base;

  15. Instalaçóes desportivas especializadas ou monodisciplinares;

  16. Instalaçóes desportivas especiais para o espectáculo...

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