Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro de 2007
Lei n.o 5/2007
de 16 de Janeiro
Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituiçáo, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e princípios gerais
Artigo 1.o Objecto
A presente lei define as bases das políticas de desenvolvimento da actividade física e do desporto.
Artigo 2.o
Princípios da universalidade e da igualdade
1 - Todos têm direito à actividade física e desportiva, independentemente da sua ascendência, sexo, raça, etnia, língua, território de origem, religiáo, convicçóes políticas ou ideológicas, instruçáo, situaçáo económica, condiçáo social ou orientaçáo sexual.
2 - A actividade física e o desporto devem contribuir para a promoçáo de uma situaçáo equilibrada e náo discriminatória entre homens e mulheres.
Artigo 3.o
Princípio da ética desportiva
1 - A actividade desportiva é desenvolvida em observância dos princípios da ética, da defesa do espírito desportivo, da verdade desportiva e da formaçáo integral de todos os participantes.
2 - Incumbe ao Estado adoptar as medidas tendentes a prevenir e a punir as manifestaçóes antidesportivas,designadamente a violência, a dopagem, a corrupçáo, o racismo, a xenofobia e qualquer forma de discriminaçáo.
3 - Sáo especialmente apoiados as iniciativas e os projectos, em favor do espírito desportivo e da tolerância.
Artigo 4.o
Princípios da coesáo e da continuidade territorial
1 - O desenvolvimento da actividade física e do des-porto é realizado de forma harmoniosa e integrada, com vista a combater as assimetrias regionais e a contribuir para a inserçáo social e a coesáo nacional.
2 - O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir os desequilíbrios originados pelo afastamento e pela insularidade, por forma a garantir a participaçáo dos praticantes e dos clubes das Regióes Autónomas nas competiçóes desportivas de âmbito nacional.
Artigo 5.o
Princípios da coordenaçáo, da descentralizaçáo e da colaboraçáo
1 - O Estado, as Regióes Autónomas e as autarquias locais articulam e compatibilizam as respectivas inter-vençóes que se repercutem, directa ou indirectamente, no desenvolvimento da actividade física e no desporto, num quadro descentralizado de atribuiçóes e competências.
2 - O Estado, as Regióes Autónomas e as autarquias locais promovem o desenvolvimento da actividade física e do desporto em colaboraçáo com as instituiçóes de ensino, as associaçóes desportivas e as demais entidades, públicas ou privadas, que actuam nestas áreas.
CAPÍTULO II
Políticas públicas
Artigo 6.o
Promoçáo da actividade física
1 - Incumbe ao Estado, às Regióes Autónomas e às autarquias locais, a promoçáo e a generalizaçáo da actividade física, enquanto instrumento essencial para a melhoria da condiçáo física, da qualidade de vida e da saúde dos cidadáos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sáo adoptados programas que visam:
a) Criar espaços públicos aptos para a actividade física; b) Incentivar a integraçáo da actividade física nos hábitos de vida quotidianos, bem como a adopçáo de estilos de vida activa; c) Promover a conciliaçáo da actividade física com a vida pessoal, familiar e profissional.
Artigo 7.o
Desenvolvimento do desporto
1 - Incumbe à Administraçáo Pública na área do des-porto apoiar e desenvolver a prática desportiva regular e de alto rendimento, através da disponibilizaçáo de meios técnicos, humanos e financeiros, incentivar as actividades de formaçáo dos agentes desportivos e exercer funçóes de fiscalizaçáo, nos termos da lei.
2 - Junto do membro do Governo responsável pela área do desporto funciona, de forma permanente, o Conselho Nacional do Desporto, composto por representantes da Administraçáo Pública e do movimento associativo desportivo.
3 - No âmbito da administraçáo central do Estado, funciona a Autoridade Antidopagem de Portugal, com funçóes no controlo e combate à dopagem no desporto.
4 - As competências, composiçáo e funcionamento dos órgáos referidos nos números anteriores sáo definidos na lei.
Artigo 8.o
Política de infra-estruturas e equipamentos desportivos
1 - O Estado, em estreita colaboraçáo com as Regióes Autónomas e com as autarquias locais e entidades privadas, desenvolve uma política integrada de infra-estruturas e equipamentos desportivos com base em critérios de distribuiçáo territorial equilibrada, de valorizaçáo ambiental e urbanística e de sustentabilidade desportiva e económica, visando a criaçáo de um parque desportivo diversificado e de qualidade, em coerência com uma estratégia de promoçáo da actividade física e desportiva, nos seus vários níveis e para todos os escalóes e grupos da populaçáo.
2 - Os instrumentos de gestáo territorial devem prever a existência de infra-estruturas de utilizaçáo colectiva para a prática desportiva.
3 - Com o objectivo de incrementar e requalificar o parque das infra-estruturas desportivas ao serviço da populaçáo o Estado assegura:
a) A realizaçáo de planos, programas e outros instrumentos directores que regulem o acesso a financiamentos públicos e que diagnostiquem as necessidades e estabeleçam as estratégias, as prioridades e os critérios de desenvolvimento sustentado da oferta de infra-estruturas e equipamentos desportivos; b) O estabelecimento e desenvolvimento de um quadro legal e regulamentar que regule a edificaçáo e a utilizaçáo dos espaços e infra-estruturas para actividades físicas e desportivas, bem como a concessáo das respectivas licenças de construçáo e utilizaçáo; c) A adopçáo de medidas adequadas à melhoria efectiva das condiçóes de acessibilidade, de segurança e de qualidade ambiental e sanitária das infra-estruturas e equipamentos desportivos de uso público.
4 - A comparticipaçáo financeira do Estado na edificaçáo de instalaçóes desportivas públicas e privadas, carece de parecer prévio e vinculativo do membro do Governo responsável pela área do desporto.
5 - As comparticipaçóes financeiras públicas para construçáo ou melhoramento de infra-estruturas desportivas propriedade de entidades privadas, quando a natureza do investimento o justifique, e, bem assim, os actos de cedência gratuita do uso ou da gestáo de património desportivo público às mesmas, sáo condicionados à assunçáo por estas de contrapartidas de interesse público.
6 - Nos termos da lei, e observadas as garantias dos particulares, o Governo pode determinar, por períodos limitados de tempo, a requisiçáo de infra-estruturas desportivas de propriedade de entidades privadas para realizaçáo de competiçóes desportivas adequadas à natureza daquelas, quando o justifique o interesse público e nacional e se verifique urgência.
358 Artigo 9.o
Carta Desportiva Nacional
1 - A lei determina a elaboraçáo da Carta Desportiva Nacional, a qual contém o cadastro e o registo de dados e de indicadores que permitam o conhecimento dos diversos factores de desenvolvimento desportivo, tendo em vista o conhecimento da situaçáo desportiva nacional, nomeadamente quanto a:
a) Instalaçóes desportivas; b) Espaços naturais de recreio e desporto; c) Associativismo desportivo; d) Hábitos desportivos; e) Condiçáo física das pessoas; f) Enquadramento humano, incluindo a identificaçáo da participaçáo em funçáo do género.
2 - Os dados constantes da Carta Desportiva Nacional sáo integrados no sistema estatístico nacional, nos termos da lei.
Artigo 10.o Investigaçáo
O Estado, em colaboraçáo com as instituiçóes de ensino superior, promove e apoia a realizaçáo de estudos e trabalhos de investigaçáo sobre os indicadores da prática desportiva e os diferentes factores de desenvolvimento da actividade física e do desporto.
Artigo 11.o
Cooperaçáo internacional
1 - No sentido de incrementar a cooperaçáo na área do desporto, o Estado assegura a plena participaçáo portuguesa nas instâncias desportivas europeias e inter-nacionais, designadamente as instituiçóes da Uniáo Europeia, o conselho da Europa, a UNESCO e o Conselho Iberoamericano do Desporto.
2 - O Estado estabelece programas de cooperaçáo com outros países e dinamiza o intercâmbio desportivo internacional nos diversos escalóes etários.
3 - O Estado privilegia o intercâmbio desportivo com países de língua portuguesa, em particular no quadro da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
4 - O Estado providencia para que sejam implementados programas...
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