Lei n.º 39/2012, de 28 de Agosto de 2012

Lei n.º 39/2012 de 28 de agosto Aprova o regime da responsabilidade técnica pela direção e orien- tação das atividades desportivas desenvolvidas nas instala- ções desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), e revoga o Decreto -Lei n.º 271/2009, de 1 de outubro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto A presente lei define o regime jurídico da responsa- bilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente os ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), independente- mente da designação adotada e forma de exploração, bem como determinadas regras sobre o seu funcionamento, em conformidade com o Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualifi- cações profissionais, e com o Decreto -Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP). Artigo 2.º Âmbito 1 — A presente lei não se aplica às atividades despor- tivas que:

  2. Sejam promovidas, regulamentadas e dirigidas por federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva, desde que compreendidas no seu ob- jecto social;

  3. Sejam desenvolvidas no âmbito do sistema educativo, curricular e de complemento curricular;

  4. Se destinem exclusivamente aos membros das Forças Armadas e das forças de segurança;

  5. Sejam desenvolvidas em instalações desportivas de base recreativas e sem enquadramento técnico;

  6. Sejam desenvolvidas no âmbito do sistema prisional;

  7. Sejam desenvolvidas em estabelecimentos termais e unidades de saúde e de reabilitação, utilizados sob super- visão médico -sanitária;

  8. Por vontade expressa dos praticantes desportivos federados, sejam realizadas sem enquadramento técnico. 2 — A presente lei não se aplica, igualmente, às ativida- des desportivas que decorram em instalações desportivas integradas em unidades hoteleiras ou em empreendimentos turísticos, desde que a sua frequência seja reservada, em exclusivo, aos utentes dessas unidades.

    Artigo 3.º Definições Para efeitos da presente lei, são aplicáveis as definições previstas no artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 141/2009, de 16 de junho.

    CAPÍTULO II Direção e responsabilidade pelas atividades desportivas Artigo 4.º Técnicos Cada instalação desportiva referida no artigo 1.º deve dispor de:

  9. Pelo menos um diretor técnico (DT) que assuma a direção e responsabilidade pelas atividades desportivas que decorrem na instalação;

  10. Técnicos de exercício físico responsáveis pela orien- tação e condução do exercício de atividades desportivas a decorrer na instalação.

    Artigo 5.º Diretor técnico O DT é a pessoa singular que assume a direção e a res- ponsabilidade pelas atividades desportivas que decorrem nas instalações desportivas que prestam serviços despor- tivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente os ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), independentemente da designação adotada e forma de exploração.

    Artigo 6.º Funções do DT O DT desempenha as seguintes funções:

  11. Coordenar e supervisionar a prescrição, avaliação, condução e orientação de todos os programas e ativida- des, da área da manutenção da condição física (fitness), no âmbito do funcionamento das instalações desportivas, aos seus utentes;

  12. Coordenar e supervisionar a avaliação da qualidade dos serviços prestados, bem como propor ou implementar medidas visando a melhoria dessa qualidade;

  13. Elaborar um manual de operações das atividades desportivas que decorrem nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness);

  14. Coordenar a produção das atividades desportivas;

  15. Superintender tecnicamente, no âmbito do funciona- mento das instalações desportivas, as atividades desporti- vas nelas desenvolvidas;

  16. Colaborar na luta contra a dopagem no desporto.

    Artigo 7.º Funções do técnico de exercício físico O técnico de exercício físico desempenha, entre outras, as seguintes funções:

  17. Planear e prescrever aos utentes, sob coordenação e supervisão do DT, as atividades desportivas na área da manutenção da condição física (fitness);

  18. Orientar e conduzir tecnicamente, no âmbito do fun- cionamento das instalações desportivas, as atividades des- portivas na área da manutenção da condição física (fitness) nelas desenvolvidas;

  19. Avaliar a qualidade dos serviços prestados, bem como propor ou implementar medidas visando a melhoria dessa qualidade;

  20. Colaborar na luta contra a dopagem no desporto.

    Artigo 8.º Deveres O DT e o técnico de exercício físico devem atuar dili- gentemente, assegurando o desenvolvimento da atividade desportiva num ambiente de qualidade, segurança, defesa da saúde dos praticantes e respeito pelos valores da ética no desporto.

    Artigo 9.º Título profissional de DT 1 — É obrigatória a obtenção de título profissional válido para o exercício da função de DT em território nacional. 2 — É nulo o contrato pelo qual alguém se obrigue a exercer a função de DT sem título profissional válido. 3 — O título profissional de DT equivale, para todos os efeitos legais, ao...

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