Aviso n.º 20033/2021

Data de publicação22 Outubro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Moura

Aviso n.º 20033/2021

Sumário: Regulamento sobre a Posse, Circulação, Detenção e Alojamento de Animais do Município de Moura.

Regulamento sobre a Posse, Circulação, Detenção e Alojamento de Animais do Município de Moura

Álvaro José Pato Azedo, Presidente da Câmara Municipal de Moura, torna público, em conformidade com a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Moura, em sua sessão ordinária do dia 3 de setembro de 2021, no uso da competência prevista no disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da citada Lei, deliberou aprovar, após deliberação da Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 25 de agosto de 2021, decorrido que foi o prazo de apreciação pública para recolha de sugestões, o Projeto de sobre a Posse, Circulação, Detenção e Alojamento de Animais do Município de Moura, que se publica nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

30 de setembro de 2021. - O Presidente da Câmara, Álvaro José Pato Azedo.

Regulamento sobre a Posse, Circulação, Detenção e Alojamento de Animais do Município de Moura

Preâmbulo

A Declaração Universal dos Direitos dos Animais foi proclamada pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) em 27 de janeiro de 1978. Nela, considera-se, que todo o Animal tem direitos e que o reconhecimento por parte da espécie humana do direito à existência das outras espécies de animais constitui o fundamento da coexistência das espécies no mundo; considera ainda que o respeito pelos animais, por parte homem, está relacionado com o respeito dos homens entre eles próprios e que faz parte da educação ensinar, desde a infância, a observar, compreender e respeitar os animais.

Ainda na prossecução dos grandes princípios orientadores da proteção dos animais, têm vindo a ser adotadas medidas efetivas de criminalização e punição aos maus tratos a animais, de proibição do seu abandono e da promoção do bem-estar e da saúde animal, reforçando-se ainda as medidas que permitam a sua adoção responsável.

Por sua vez têm-se vindo a verificar, cada vez com mais frequência, situações de presença de equídeos e outros animais que circulam ou se encontram nas vias públicas sem que se encontrem acompanhados dos respetivos donos, colocando em perigo terceiros utilizadores dos mesmos espaços, nomeadamente condutores de veículos, e contribuindo para a insegurança rodoviária; da mesma forma têm-se verificado situações de equídeos que se encontram em espaços privados mas sem qualquer tipo de aprisionamento que os impeça de se deslocar para as vias públicas

Nos últimos anos, têm-se assistido a um conjunto de alterações e novidades legislativas, num domínio em que têm ocorrido profundas mudanças conceptuais e abordagens de atuação, inclusive nas próprias práticas de intervenção adotadas pelos municípios; constatando-se, simultaneamente, no Município de Moura, um vazio regulamentar nesta matéria que permita aos serviços uniformizar procedimentos e estabelecer e publicitar regras a adotar pela população neste domínio, é elaborado o presente Projeto de Regulamento sobre a Posse, Circulação, Detenção e Alojamento de Animais do Município de Moura tendo por normas habilitantes as disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 99.º, 100.º, 101.º e 136.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a alínea ccc), jj), k) e qq) do n.º 1 do artigo 33.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e, bem ainda, pela Lei n.º 92/95 de 12 de setembro, pelo Decreto n.º 13/1993, de 13 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 91/2001, de 23 de março, pelo Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de dezembro, pela Portaria n.º 422/2004, de 24 de abril, pela Portaria n.º 585/2004, de 29 de maio, pela Lei n.º 82/2009, de 21 de agosto, pela Portaria n.º 968/2009, de 26 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, pela Lei n.º 46/2013, de 4 de julho, pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, pela Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, pela Portaria n.º 146/2017 de 26 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 20/2019 de 30 de janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, o Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008, que aplica as Diretivas 90/426/CEE e 90/427/CEE do Conselho, no que respeita a métodos para identificação de equídeos, o Decreto-Lei n.º 123/2013, de 28 de agosto e artigo 98.º do Código da Estrada.

Para efeitos do disposto no artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo, as medidas projetadas no projeto de Regulamento em apreço refletem os benefícios da organização dos procedimentos administrativos subjacentes à saúde e ao bem-estar animal e também de funcionamento dos serviços veterinários e de fiscalização do Município de Moura.

Por deliberação da câmara municipal de Moura de 04/11/2020 foi deliberado dar início ao procedimento de elaboração do Regulamento promovendo-se a consulta a todos os interessados, pelo prazo de 10 dias úteis, contados da data da publicitação da referida deliberação. Os serviços municipais deram início ao período de participação procedimental, mediante a distribuição de editais nos locais do costume e publicitação no sítio da internet da câmara municipal, concedendo a faculdade de constituição como interessados nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo. Foi ainda comunicado o referido procedimento às entidades: juntas de freguesia do concelho; Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública.

Não houve constituição de interessados. Não obstante, foram remetidas sugestões em matéria legislativa pela Polícia de Segurança Pública, para que pudessem constar em Regulamento, o que sucedeu nas matérias consideradas relevantes.

Tendo sido, entretanto, elaborado o projeto de Regulamento sobre a Posse, Circulação, Detenção e Alojamento de Animais do Município de Moura, atendendo à natureza da matéria e ao potencial número de munícipes que pode abranger, é o mesmo submetido a deliberação de câmara para aprovação e submissão a consulta pública, para recolha de sugestões, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo. A consulta pública é publicitada na 2.ª série do Diário da República e na internet no sítio institucional da Câmara Municipal podendo os interessados dirigir as suas sugestões, por escrito, ao órgão com competência regulamentar, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do projeto de regulamento.

Após o prazo concedido para a audiência de interessados e consulta pública, regressará ao mesmo órgão - câmara municipal - que o remeterá para aprovação pela assembleia municipal, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal.

Capítulo I

Disposições Gerais

Secção I

Objeto e definições

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento visa disciplinar as condições de alojamento, posse e circulação de animais no concelho de Moura, as medidas destinadas a combater o seu abandono e a promover a sua adoção, bem como as ações de profilaxia e vigilância epidemiológica de acordo com a legislação em vigor.

2 - Regulamenta-se de igual modo a detenção e demais questões relativa a animais de companhia, incluindo animais perigosos ou potencialmente perigosos, animais selvagens, animais com fins pecuários e a deambulação, permanência e trânsito de animais em espaços públicos, definindo-se o âmbito de intervenção municipal e a sua articulação com as demais entidades competentes, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) Alojamento - qualquer instalação, edifício, grupo de edifício ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, onde os animais se encontram mantidos;

b) Animal de companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;

c) Animal perigoso que se encontre numa das seguintes condições:

i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

ii) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora de esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor;

iii) Tenha sido voluntariamente declarado pelo detentor à junta de freguesia da área de residência como tendo um caráter e comportamentos agressivos;

iv) Tendo sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.

d) Animal potencialmente perigoso - qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria do Governo competente, bem como os cruzamentos de primeira geração de tais raças, o cruzamento destas entre si ou cruzamento destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas raças referidas naquela portaria;

e) Animal vadio ou errante - qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado;

f) Animal selvagem autóctone - qualquer animal que pertença à fauna selvagem autóctone de Portugal;

g) Animal selvagem exótico - qualquer animal que pertença à fauna selvagem não autóctone de Portugal;

h) Animais...

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