Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de Dezembro de 2012

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.º 260/2012 de 12 de dezembro O Decreto -Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 315/2003, de 17 de dezembro, e 265/2007, de 24 de julho, pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, e pelo Decreto -Lei n.º 255/2009, de 24 de setem- bro, estabelece as normas legais tendentes a pôr em apli- cação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia.

O referido diploma estabelece, entre outros, os pro- cedimentos para o exercício da atividade de exploração e o funcionamento dos alojamentos para os animais de companhia.

Importa, contudo, conformar estes procedimentos com os princípios constantes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi trans- posta para a ordem jurídica interna através do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

O Decreto -Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual, carece, por isso, de alteração, no sentido da simplificação e agilização do procedimento para o exer- cício da atividade de exploração dos alojamentos para reprodução, criação, manutenção e venda de animais de companhia, visando, dessa forma, promover o desenvol- vimento do mercado daqueles serviços.

Aproveita -se, ainda, a oportunidade para adequar o mencionado diploma à disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

No quadro da conformação de diplomas sectoriais com o Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, procede -se, igual- mente, à simplificação do regime do exercício da atividade de comerciantes de espécies de pecuária abrangidos pelo Decreto -Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, assim como do regime do exercício da atividade de promotores de espe- táculos de circo, constante do Decreto -Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, sujeitando -se os respetivos procedi- mentos de registo a comunicação prévia, com e sem prazo respetivamente, realizada por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços.

Em decorrência da alteração ora introduzida ao Decreto -Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, procede -se, ainda, à adequação do anexo I do Decreto -Lei n.º 79/2011, de 20 de junho.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Re- giões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — O presente diploma procede à quinta alteração ao Decreto -Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 315/2003, de 17 de dezembro, e 265/2007, de 24 de julho, pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, e pelo Decreto -Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, que estabe- lece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Por- tugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, com vista a conformá -lo com a disciplina:

  2. Do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno; e

  3. Da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao re- conhecimento de qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia. 2 — Tendo igualmente em vista a sua conformação com a disciplina do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, o presente diploma procede ainda à alteração:

  4. Ao Decreto -Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos -Leis n. os 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, e 85/2012, de 5 de abril, que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA);

  5. Ao Decreto -Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, que estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacio- nal do Regulamento (CE) n.º 1739/2005, da Comissão, de 21 de outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados mem- bros, e aprova ainda as normas de identificação, registo, circulação e proteção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifes- tações similares em território nacional; e

  6. Ao Decreto -Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, que estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zoo- técnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Diretiva n.º 2008/73/CE, do Conselho, de 15 de julho.

    Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 3.º -A, 4.º, 5.º, 10.º, 11.º, 19.º, 24.º, 25.º, 32.º, 35.º, 38.º, 66.º, 67.º, 68.º, 70.º, 71.º, 72.º e 73.º do Decreto -Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 — O presente diploma estabelece as medidas com- plementares das disposições da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, aprovada pelo Decreto n.º 13/93, de 13 de abril, de ora em diante designada Convenção, regulando o exercício da ativi- dade de exploração de alojamentos, independentemente do seu fim, e de venda de animais de companhia. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 2.º [...] 1 — (Anterior proémio do artigo.)

  7. [Anterior alínea

  8. do proémio do artigo.]

  9. [Anterior alínea

  10. do proémio do artigo.]

  11. [Anterior alínea

  12. do proémio do artigo.]

  13. ‘Animal potencialmente perigoso’ qualquer ani- mal como tal considerado ao abrigo do disposto no Decreto -Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, que aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia;

  14. [Anterior alínea

  15. do proémio do artigo.]

  16. [Anterior alínea

  17. do proémio do artigo.]

  18. [Anterior alínea

  19. do proémio do artigo.]

  20. [Anterior alínea

  21. do proémio do artigo.]

  22. [Anterior alínea

  23. do proémio do artigo.]

  24. [Anterior alínea

  25. do proémio do artigo.]

  26. [Anterior alínea

  27. do proémio do artigo.]

  28. [Anterior alínea

  29. do proémio do artigo.]

  30. [Anterior alínea

  31. do proémio do artigo.]

  32. [Anterior alínea

  33. do proémio do artigo.]

  34. [Anterior alínea

  35. do proémio do artigo.]

  36. [Anterior alínea

  37. do proémio do artigo.]

  38. ‘Hospedagem com fins lucrativos’ o alojamento para reprodução, criação, manutenção e venda de ani- mais de companhia que vise interesses comerciais ou lucrativos, incluindo -se no alojamento para manutenção os hotéis e os centros de treino de cães com alojamento;

  39. [Anterior alínea

  40. do proémio do artigo.]

  41. [Anterior alínea

  42. do proémio do artigo.]

  43. [Anterior alínea

  44. do proémio do artigo.]

  45. [Anterior alínea

  46. do proémio do artigo.]

  47. ‘Detentor’ qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável pelos animais de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins lucrativos;

  48. [Anterior alínea

  49. do proémio do artigo.]

  50. ‘Autoridade competente’ a Direção -Geral de Ali- mentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, os médicos veterinários municipais, enquanto autoridades sanitárias veterinárias concelhias, as câmaras municipais, o Instituto da Con- servação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Polícia Municipal (PM);

  51. (Revogada.) aa) (Revogada.) 2 — Para efeito do disposto na alínea

  52. do número anterior, não se considera ‘alojamento’ a instalação, edi- fício, grupo de edifícios ou outro local onde os animais de companhia se encontrem mantidos, quando se situe em locais de venda em feiras ou mercados. 3 — Para efeito do disposto na alínea

  53. do n.º 1, nos alojamentos com fins lucrativos destinados à reprodução e criação só é permitida a reprodução, criação ou outra atividade conexa de animais pertencentes ao titular da exploração do alojamento, sem prejuízo do número seguinte. 4 — Excetua -se do disposto no número anterior o acolhimento temporário de animais não pertencentes ao titular da exploração do alojamento, quando tenha por fim o acasalamento com animal aí alojado.

    Artigo 3.º Procedimento para o exercício da atividade de exploração de alojamentos 1 — Sem prejuízo do disposto no Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 141/2012, de 11 de julho, quanto aos estabelecimentos de comércio a retalho de animais de companhia, o exercí- cio da atividade de exploração de alojamentos depende de:

  54. Mera comunicação prévia, no caso dos centros de recolha, alojamentos para hospedagem, com ou sem fins lucrativos, com exceção dos destinados exclusivamente à venda, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

  55. Permissão administrativa, no caso dos alojamentos para hospedagem com fins...

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