Decreto-Lei n.º 91/2001, de 23 de Março de 2001

Decreto-Lei n.º 91/2001 de 23 de Março A raiva, a equinococose/hidatidose, a leishmaniose e a leptospirose são zoonoses de risco que podem ser transmitidas ao ser humano pelos carnívorosdomésticos.

Mantendo Portugal, desde há largos anos, um estatuto de indemnidade relativamente à raiva animal, torna-se necessário adequar à realidade sanitária actual a legislação existente no que respeita a esta doença e que, até a esta data, estava contida no Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, e na Portaria n.º 961/85, de 28 de Dezembro, actualizando a componente de profilaxia médica e reforçando as medidas de epidemiovigilância e de polícia sanitária relativamente a esta doença.

Por outro lado, as outras zoonoses citadas são legalmente enquadradas pela primeira vez através da activação dos meios de profilaxia médica disponíveis, de medidas de epidemiovigilância, de polícia sanitária e de educação sanitária veterinária.

Para se atingirem os resultados desejados, impõe-se que todas as entidades que integram as diversas actividades lúdicas, comerciais e de produção ligadas aos carnívoros domésticos se empenhem no controlo da saúde destas espécies.

Aproveita-se ainda para regulamentar, também pela primeira vez, o comércio de animais de companhia no território nacional.

Foram ouvidos o Sindicato Nacional dos Médicos Veterinários, a Associação Nacional dos Médicos Veterinários dos Municípios, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, que envolve um conjunto de acções de profilaxia médica e sanitária destinadas a manter a indemnidade do território nacional relativamente à raiva animal e, ao mesmo tempo, instituir e intensificar os meios necessários para o controlo e a eliminação de outras zoonoses transmissíveis pelos carnívoros domésticos a outros animais e ao homem.

Artigo 2.º Disposições regulamentares As normas técnicas de execução regulamentar do presente diploma são aprovadas por portaria dos Ministros da Administração Interna, das Finanças, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Autoridade sanitária veterinária nacional - a Direcção-Geral de Veterinária, doravante designada por DGV; b) Autoridade sanitária veterinária regional - as direcções regionais de agricultura...

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