Decreto-Lei n.º 20/2019

Coming into Force31 Janeiro 2019
Data de publicação30 Janeiro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/20/2019/01/30/p/dre/pt/html
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 20/2019

de 30 de janeiro

A Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, estabeleceu o quadro de transferência de competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local. Nos termos do n.º 1 do seu artigo 4.º, essa transferência efetiva-se através de diplomas legais de âmbito setorial relativos às diversas áreas a descentralizar da Administração direta e indireta do Estado.

As áreas a descentralizar compreendem, de acordo com os artigos 24.º e 25.º da referida Lei, competências relativas ao setor da proteção e saúde animal e à segurança dos alimentos, respetivamente. O presente decreto-lei procede à transferência de competências nos referidos setores, dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018 de 16 de agosto.

No setor da proteção e saúde animal, as competências a transferir para os órgãos municipais repartem-se por aquelas que dizem respeito aos animais de companhia e aquelas que dizem respeito aos animais de produção. Em ambos os casos, trata-se de matérias em que a proximidade do órgão decisor à situação concreta permite a obtenção de ganhos de eficiência se a competência correspondente estiver confiada ao órgão autárquico.

Assim, no que respeita aos animais de companhia, passam para o presidente da câmara municipal as competências relativas aos centros de recolha e alojamento para hospedagem de animais de companhia, bem como as referentes aos alojamentos para hospedagem com fins lucrativos destinados à reprodução e criação de animais potencialmente perigosos, matérias previstas no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual. São ainda transferidas para o presidente da câmara municipal, no âmbito do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, as competências em matéria de autorização para a realização de concursos e exposições, de autorização para a detenção de animais de companhia em prédios urbanos e de promoção de ações ou campanhas públicas de profilaxia médica e sanitária e combate a zoonoses.

No setor dos animais de produção, são transferidas competências para o presidente da câmara municipal no âmbito do regime de exercício da atividade pecuária, previsto no Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, na sua redação atual, sempre que estejam em causa as explorações da classe 3 e a detenção caseira, assim como as questões de bem-estar animal previstas, designadamente, no Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, na sua redação atual. Efetivamente, no âmbito da classe 3 e na detenção caseira, a proximidade com o órgão decisor resulta em evidentes ganhos de eficiência, não se identificando fundamento para que as competências correspondentes se mantenham em qualquer órgão da administração central.

No que respeita à segurança dos alimentos, também a descentralização traz vantagens nas matérias relativas à verificação das condições hígio-sanitárias dos estabelecimentos industriais que explorem atividades agroalimentares que utilizem matéria-prima de origem animal não transformada, ou atividade que envolva manipulação de subprodutos de origem animal ou atividade de fabrico de alimentos para animais, sempre que no âmbito do Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual, a câmara municipal seja a entidade coordenadora do procedimento. Para o efeito, é devolvida às câmaras municipais a qualidade de entidade coordenadora destes estabelecimentos quando enquadráveis na classe 3, no âmbito do SIR, que lhe tinha sido retirada pela alínea e) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, agora revogado. No entanto, o regime específico de visita prévia a que a legislação europeia sujeita estes estabelecimentos, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, ou nos termos do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de janeiro de 2005, exige a sua articulação com o regime previsto para a classe 3 no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, articulação essa que é assegurada pela introdução do artigo 19.º-C neste diploma, o qual configura um regime excecional na classe 3 para o funcionamento destes estabelecimentos.

Nesta lógica, é assim transferida para os municípios a competência para realização dos controlos oficiais, tanto nos estabelecimentos sujeitos ao SIR em que a câmara municipal surge como entidade coordenadora, e em que se inclui a inspeção sanitária nos estabelecimentos de abate a que se refere a secção I do capítulo II do anexo I do Regulamento (CE) n.º 854/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, como nos estabelecimentos cuja atividade sujeita ao Decreto-Lei n.º 10/2015, na sua redação atual, requer parecer da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.

Por fim, cabe fazer uma referência à figura do médico veterinário municipal, cujas funções são transversais a todas as áreas objeto de transferência de competências para os órgãos municipais, tanto no que se refere à dimensão da proteção e saúde animal como à segurança dos alimentos. Efetivamente, enquanto agente do município, cabe-lhe assegurar a efetivação das competências transferidas para os órgãos autárquicos nos setores da proteção e saúde animal e da segurança dos alimentos, mas cabe-lhe também, simultaneamente, assegurar a expressão local da Autoridade Veterinária Nacional. Sendo uma agente autárquico, o médico veterinário municipal, sempre que desempenhar funções no âmbito dos controlos oficiais, assumirá a qualidade de médico veterinário oficial, devidamente habilitado por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária. São por isso também promovidas no presente diploma as necessárias adaptações ao Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio.

Face à data da publicação do presente decreto-lei, e à dificuldade que muitos municípios terão para cumprir o prazo de comunicação estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, prevê-se um regime próprio para o ano de 2019. Assim, tendo em consideração estes factos, os municípios que não pretendam a transferência das competências previstas no presente decreto-lei no ano de 2019 podem ainda comunicar esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Ordem dos Médicos Veterinários.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio de proteção e saúde animal e de segurança dos alimentos, ao abrigo dos artigos 24.º e 25.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

2 - O presente decreto-lei procede ainda à alteração dos seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, que estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal;

b) Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2003, de 17 de dezembro, 265/2007, de 24 de julho, 255/2009, de 24 de setembro, e 260/2012, de 12 de dezembro, e pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, que estabelece as normas legais tendentes a aplicar em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos;

c) Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, que aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais suscetíveis à raiva;

d) Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 165/2014, de 5 de novembro, e 85/2015, de 21 de maio, que aprova o novo regime de exercício da atividade pecuária;

e) Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 165/2014, de 5 de novembro, 73/2015, de 11 de maio, e 39/2018, de 11 de junho, que cria o Sistema da Indústria Responsável (SIR), que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste sistema.

CAPÍTULO II

Transferência de competências

Artigo 2.º

Transferência de competências no domínio da proteção e saúde animal de animais de companhia

1 - Compete ao presidente da câmara municipal, no domínio da proteção e saúde animal, relativamente aos animais de companhia:

a) Receber a comunicação prévia relativa aos centros de recolha e alojamento para hospedagem de animais de companhia prevista no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual, que deverá ser transmitida à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), para efeitos de atribuição de número nacional de identificação e registo, no âmbito da base de dados de gestão dos animais de companhia;

b) Autorizar os alojamentos para hospedagem com fins lucrativos destinados à reprodução e criação de animais potencialmente perigosos, nos termos do artigo 3.º-B do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual;

c) Autorizar a realização de concursos e exposições, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro;

d) Autorizar a detenção de animais de companhia em prédios urbanos em número superior a três cães e quatro gatos adultos por cada fogo, e até ao máximo de seis animais adultos, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro;

e)...

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