Lei n.º 46/2013, de 04 de Julho de 2013
Lei n. 46/2013
de 4 de julho
Procede à segunda alteraçáo ao Decreto -Lei n. 315/2009, de
29 de outubro, alterado pelo Decreto -Lei n. 260/2012, de 12 de dezembro, que aprovou o regime jurídico da criaçáo, reproduçáo e detençáo de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, reforçando os requisitos da sua detençáo e os regimes penal e contraordenacional.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:
Artigo 1.
Objeto
A presente lei procede à segunda alteraçáo ao Decreto-Lei n. 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n. 260/2012, de 12 de dezembro, que aprovou o regime jurídico da criaçáo, reproduçáo e detençáo de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, reforçando os requisitos da sua detençáo e os regimes penal e contraordenacional.
Artigo 2.
Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 315/2009, de 29 de outubro
Os artigos 5., 6., 7., 13., 21., 24., 25., 26., 27., 28., 29., 31., 38., 39., 40. e 41. do Decreto -Lei n. 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto -Lei n. 260/2012, de 12 de dezembro, passam a ter a seguinte redaçáo:
Artigo 5. [...]
1 - A detençáo de cáes perigosos ou potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, carece de licença emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor, entre os 3 e os 6 meses de idade do animal, atribuída após comprovaçáo da idoneidade do detentor.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o detentor entrega na junta de freguesia respetiva os seguintes elementos, além dos exigidos nas normas vigentes em matéria de identificaçáo de cáes e gatos:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Certificado do registo criminal, constituindo indício de falta de idoneidade o facto de o detentor ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, por qualquer dos crimes previstos no presente decreto-lei, por crime de homicídio por negligência, por crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminaçáo sexual, a saúde pública ou a paz pública, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de pessoas, tráfico de armas, ou por outro crime doloso cometido com uso de violência;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) Boletim sanitário atualizado, que comprove, em especial, a vacinaçáo antirrábica; e f) Comprovativo de aprovaçáo em formaçáo para a detençáo de cáes perigosos ou potencialmente perigosos.
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) Apresentar -se ao veterinário municipal da área em que se encontra, o qual procede ao registo do animal ou animais no Sistema de Identificaçáo de Caninos e Felinos (SICAFE), aprovado pelo Decreto -Lei n. 313/2003, de 17 de dezembro, alterado pela Lei n. 49/2007, de 31 de agosto;
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 6. [...]
1 - A detençáo, como animais de companhia, de animais perigosos e potencialmente perigosos de espécie diferente da referida no n. 1 do artigo 5. carece de licença emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor, nos termos definidos nos artigos anteriores, com as devidas adaptaçóes.
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 7.
Identificaçáo e registo de animais
1 - à exceçáo dos cáes e dos gatos, cuja informaçáo é coligida na base de dados nacional do SICAFE, as juntas de freguesia mantêm uma base de dados na qual registam os animais perigosos e potencialmente perigosos, da qual devem constar:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - As obrigaçóes de identificaçáo e de registo pre-vistas no Decreto -Lei n. 313/2003, de 17 de dezembro, alterado pela Lei n. 49/2007, de 31 de agosto, sáo exigíveis para todos os cáes das raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3., independentemente de o seu nascimento ter ocorrido em data anterior a 1 de julho de 2004.
4 - Os dados a que se refere o n. 1 sáo conservados de forma a permitir a identificaçáo dos seus titulares durante o período necessário a uma adequada prossecuçáo das finalidades da recolha e ou tratamento a que se refere o presente diploma.
Artigo 13. [...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - Os municípios, no âmbito das suas competências, regulam e publicitam as condiçóes de autorizaçáo de circulaçáo e permanência de animais potencialmente perigosos e animais perigosos nas ruas, parques, jardins e outros locais públicos, podendo determinar, por razóes de segurança e ordem pública, as zonas onde é proibida a sua permanência e circulaçáo e, no que se refere a cáes, também as zonas e horas em que a circulaçáo é
3908 permitida, estabelecendo as condiçóes em que esta se pode fazer sem o uso de trela ou de açaimo funcional.
Artigo 21. [...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - O treino a que se refere o número anterior deve iniciar -se entre os 6 e os 12 meses de idade do animal.
Artigo 24.
Reserva de atividade de treinadores de cáes perigosos e potencialmente perigosos
1 - O treino de cáes perigosos ou potencialmente perigosos, previsto no artigo 21., só pode ser ministrado por treinador possuidor do respetivo título profissional, emitido nos termos do artigo seguinte.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo 25.
Título profissional de treinador de cáes perigosos e potencialmente perigosos
1 - O acesso e exercício da atividade de treinador de cáes perigosos e potencialmente perigosos depende da obtençáo do respetivo título profissional, emitido pela DGAV.
2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, o requerente de título profissional deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo 25.;]
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo 25.;]
c) Apresentar certificado do registo criminal do qual resulte náo ter sido o candidato à certificaçáo de treinadores condenado, por sentença transitada em julgado, há menos de cinco anos, por crime referido na alínea b) do n. 2 do artigo 5.;
d) Ser detentor do certificado de qualificaçóes referido no artigo seguinte.
3 - Para efeito da obtençáo do título profissional de treinador de cáes perigosos e potencialmente perigosos, o requerente de título profissional deve apresentar à DGAV um documento de identificaçáo civil e o certificado do registo criminal.
4 - A DGAV dispóe do prazo de 20 dias para decidir o requerimento referido no número anterior, após o que, na ausência de decisáo, náo há lugar a deferimento tácito, podendo o interessado obter a tutela adequada junto dos tribunais administrativos.
5 - O treinador de cáes perigosos e potencialmente perigosos nacional de Estado membro da Uniáo Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificaçóes tenham sido obtidas fora de Portugal e pretenda estabelecer -se em território nacional requer a emissáo do seu título profissional à DGAV, nos termos do artigo 47. da Lei n. 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n. 41/2012, de 28 de agosto, comprovando adicionalmente os requisitos referidos nas alíneas a) e c) do n. 2.
6 - Os profissionais provenientes de outro Estado membro da Uniáo Europeia ou do Espaço Económico
Europeu que pretendam exercer a atividade de treino de cáes perigosos e potencialmente perigosos em território nacional em regime de livre prestaçáo de serviços ficam sujeitos à verificaçáo prévia de qualificaçóes constante do artigo 6. da Lei n. 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n. 41/2012, de 28 de agosto.
Artigo 26.
Certificado de qualificaçóes
1 - O certificado de qualificaçóes de treinador de cáes perigosos e potencialmente perigosos, referido na alínea d) do n. 2 do artigo anterior, é emitido por enti-dade certificadora, após aprovaçáo em provas teóricas e práticas através das quais o candidato demonstre a sua habilitaçáo técnica para influenciar e adaptar o carácter do canídeo, bem como promover a sua integraçáo no meio ambiente, com segurança, devendo ser dado conhecimento do certificado à DGAV, no prazo máximo de 10 dias.
2 - (Anterior n. 3.)
3 - A certificaçáo das entidades certificadoras, o modelo de provas e a avaliaçáo dos candidatos sáo definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
4 - (Revogado.)
Artigo 27.
Lista de treinadores de cáes perigosos e potencialmente perigosos
1 - A emissáo do título profissional, nos termos do disposto no artigo 25., determina a inscriçáo automática na lista de treinadores de cáes perigosos e potencialmente perigosos disponível no sítio na Internet da DGAV.
2 - A DGAV mantém atualizada a lista referida no número anterior, cuja base de dados deve respeitar o disposto na Lei n. 67/98, de 26 de outubro.
Artigo 28. [...]
1 - Os treinadores de cáes perigosos e potencialmente perigosos devem manter, pelo prazo mínimo de 10 anos, e disponibilizar às entidades fiscalizadoras, sempre que solicitado, um registo contendo:
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