Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de Setembro de 2009

Decreto-Lei n. 255/2009

de 24 de Setembro

Os riscos para a saúde e o bem -estar dos animais, colocados em circos e outras manifestaçóes similares, estáo directamente relacionados com as espécies detidas e ou utilizadas e com as condiçóes de alojamento, treino e exibiçáo proporcionadas pelos mesmos.

Nestas circunstâncias, assume especial importância o controlo do estatuto sanitário dos animais utilizados naqueles, através de um sistema de identificaçáo e registo do qual constam todas as informaçóes pertinentes relativas à saúde animal, incluindo informaçóes pormenorizadas sobre testes oficiais, vacinas e outros.

As normas a que obedece o referido controlo constam do Regulamento (CE) n. 1739/2005, da Comissáo, de 21 de Outubro, que define as condiçóes de polícia sanitária para a circulaçáo de animais de circo entre os Estados membros.

Náo obstante a obrigatoriedade de aplicaçáo directa daquele Regulamento comunitário em todos os Estados membros, torna -se necessário tipificar as infracçóes e respectivas sançóes, que devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas, em caso de violaçáo das normas do mesmo.

Importa, igualmente, definir quais as entidades responsáveis pelo controlo da aplicaçáo das normas daquele Regulamento bem como do presente decreto -lei, atribuindo para o efeito poderes à Direcçáo -Geral de Veterinária.

O carácter itinerante e as dificuldades em dar satisfaçáo aos parâmetros mínimos de bem -estar associados à frequente utilizaçáo de animais selvagens e ou exóticos com deficiente adaptaçáo ao cativeiro têm contribuído para o náo cumprimento das normas de bem -estar animal nos circos e outras manifestaçóes similares.

A dificuldade em dispor de pessoal com conhecimento adequado, aliada à especificidade desta actividade e à inexistência de legislaçáo sobre a mesma, têm contribuído igualmente para que as normas mínimas de bem -estar náo sejam integralmente cumpridas nos circos e manifestaçóes similares.

Dado que a detençáo de animais selvagens em circo e manifestaçóes similares é uma prática muitas vezes acompanhada de uma desadequaçáo dos mesmos a esse ambiente, pondo em causa o seu bem -estar, importa assegurar que náo lhes sáo infligidos sofrimentos desnecessários enquanto os mesmos continuarem a ser utilizados.

É, portanto, de extrema importância que os animais utilizados nos circos e noutras manifestaçóes similares se encontrem sujeitos ao cumprimento de normas relativas ao bem -estar animal, respeitando o âmbito de aplicaçáo das convençóes de Berna e de Washington (CITES).

Tendo em vista a consolidaçáo normativa, aproveita -se para incluir no mesmo diploma as normas respeitantes ao controlo do estatuto sanitário e ao bem -estar dos animais utilizados nos circos e manifestaçóes similares, em território nacional.

Nestes termos, definem -se as autoridades competentes para efeitos do presente decreto -lei, estabelecendo o regime sancionatório aplicável, designadamente, às infracçóes às normas do Regulamento (CE) n. 1739/2005, da Comissáo, de 21 de Outubro, e revoga -se o capítulo VII

do Decreto -Lei n. 276/2001, de 17 de Outubro, com a

redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n. 315/2003, de 17 de Dezembro.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas e a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

1 - O presente decreto -lei visa assegurar a execuçáo e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, das obrigaçóes decorrentes do Regulamento (CE)

  1. 1739/2005, da Comissáo, de 21 de Outubro, que define as condiçóes de polícia sanitária aplicáveis à circulaçáo de animais de circo entre os Estados membros, a seguir designado por regulamento comunitário, bem como a circulaçáo no território nacional, e ainda, as condiçóes de saúde e protecçáo animal, para a utilizaçáo de animais em circo e outros.

    2 - O presente decreto -lei aprova, ainda, as normas a que obedece a identificaçáo, registo, circulaçáo e protecçáo dos animais utilizados em circos, exposiçóes itinerantes...

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