Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro de 2003
Decreto-Lei n.º 314/2003 de 17 de Dezembro A raiva, a equinococose/hidatidose, a leishmaniose e a leptospirose são zoonoses de risco que podem ser transmitidas ao ser humano pelos carnívorosdomésticos.
O Decreto-Lei n.º 91/2001, de 23 de Março, e respectiva regulamentação, que revogaram o Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, adoptando embora o regime instituído por aquele diploma relativamente ao registo e licenciamento dos canídeos nas juntas de freguesia, veio ainda permitir o alargamento do âmbito de acção do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal também a outras zoonoses.
O período de aplicação já decorrido veio demonstrar que o sistema criado pelo Decreto-Lei n.º 91/2001, de 23 de Março, no que se refere aos registos e licenciamentos, só por si, não é suficiente para alcançar os objectivos que se propunha, dado o decréscimo dos registos e licenciamentos de canídeos que se continua a observar.
Para se atingirem os resultados desejados, para além do aumento do valor das coimas aplicáveis à omissão de registo e licenciamento, impõe-se ainda adaptar o sistema até agora vigente à legislação comunitária e à necessidade de proceder ao estabelecimento de identificação electrónica de caninos e felinos por forma a levar a um melhor conhecimento e controlo destas populações tendo em vista a manutenção da indemnidade do País relativamente à raiva.
Para a prossecução daquele objectivo e do controlo de outras zoonoses, torna-se ainda necessária a regulamentação das diversas actividades lúdicas e comerciais relacionadas com aquelas espécies, de forma a permitir o controlo da sua saúde estabelecendo-se as regras que devem reger o comércio de animais de companhia e as exposições, bem como a entrada de cães, gatos e outros animais de companhia susceptíveis à raiva em território nacional.
Também, em relação a outros animais que não cães e gatos, nomeadamente os furões, que o Regulamento (CE) n.º 998/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, admite poderem circular de acordo com determinados requisitos, há que levar em conta não só a possibilidade dos animais daquela espécie serem susceptíveis à raiva como também a sua detenção ser, em geral, proibida ou limitada consoante os especímenes da espécie, pelo que se prevê neste diploma uma colaboração estreita entre a Direcção-Geral de Veterinária e o Instituto da Conservação da Natureza.
Importa, ainda, por motivos de economia processual, atribuir às juntas de freguesia a competência para instruir os processos de contra-ordenação cuja decisão já lhe estava legalmente cometida.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e o Sindicato Nacional dos Médicos Veterinários.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ), constituído pelo conjunto de acções de profilaxia médica e sanitária destinadas a manter o estatuto de indemnidade do País relativamente à raiva e o desenvolvimento de acções de vigilância sanitária com vista ao estudo epidemiológico e combate às outras zoonoses, e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada de animais susceptíveis à raiva em território nacional.
Artigo 2.º Definições Para efeitos do disposto no presente diploma entende-se por: a) 'Autoridade sanitária veterinária nacional' a Direcção-Geral de Veterinária (DGV); b) 'Autoridade sanitária veterinária regional' as direcções regionais de agricultura(DRA); c) 'Autoridade sanitária veterinária concelhia' o médico veterinário municipal; d) 'Detentor' qualquer pessoa, singular ou colectiva, responsável pelos animais de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais; e) 'Animal de companhia' qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia; f) 'Cão adulto' todo o animal da espécie canina com idade igual ou superior a 1 ano de idade; g) 'Gato adulto' todo o animal da espécie felina com idade igual ou superior a 1 ano de idade; h) 'Cão-guia' todo o cão devidamente treinado através de ensino especializado ministrado por entidade reconhecida para o efeito para acompanhar como guia pessoas cegas ou amblíopes, nos termos fixados pelo Decreto-Lei n.º 118/99, de 14 de Abril, que estabelece o direito de acessibilidade dos deficientes visuais acompanhados de cães-guia a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as condições a que estão sujeitos estes animais; i) 'Cão de caça' o cão que pertence a um indivíduo habilitado com carta de caçador actualizada e que é declarado como tal pelo seu detentor; j) 'Animal com fins económicos' o animal que se destina a objectivos e finalidades utilitárias, guardando rebanhos, edifícios, terrenos, embarcações ou outros bens, ou, ainda, utilizado como reprodutor nos locais de selecção e multiplicação; l) 'Animal para fins militares ou policiais' o animal que é propriedade das Forças Armadas ou de entidades policiais ou de segurança e se destina aos fins específicos destas entidades; m) 'Animal para experimentação ou investigação científica' o carnívoro doméstico seleccionado para este objectivo, multiplicado em biotérios licenciados, para ser fornecido exclusivamente a estabelecimentos de investigação e experimentação, ensino ou para multiplicação em outros biotérios, conforme previsto na Portaria n.º 1005/92, de 23 de Outubro; n) 'Cão ou gato vadio ou errante' aquele que for encontrado na via pública ou outro local público, fora do controlo ou vigilância do respectivo detentor e não identificado; o) 'Açaimo funcional' o utensílio que, aplicado ao animal sem lhe dificultar a função respiratória, não lhe permita comer nem morder; p) 'Animal suspeito de raiva' qualquer animal susceptível que, por sinais ou alterações de comportamento exibidos, seja considerado como tal por um médicoveterinário.
Artigo 3.º Detenção de cães e gatos 1 - O alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência de boas...
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