Lei n.º 72/2013 . Código da Estrada

Coming into Force24 Agosto 2021
Data de publicação03 Setembro 2013
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/72/2013/p/cons/20210824/pt/html
Act Number72/2013
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 169/2013, Série I de 2013-09-03
ÓrgãoAssembleia da República
Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro
Com as alterações introduzidas por: Lei n.º 116/2015; Decreto-Lei n.º 40/2016; Lei n.º 47/2017; Decreto-Lei n.º 151/2017; Decreto-Lei
n.º 107/2018; Decreto-Lei n.º 2/2020; Decreto-Lei n.º 102-B/2020; Lei n.º 66/2021.
Índice
Diploma
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Alteração ao Código da Estrada
Artigo 3.º Aditamento ao Código da Estrada
Artigo 4.º Alterações sistemáticas
Artigo 5.º Produto de coimas aplicadas por municípios
Artigo 6.º Disposição transitória
Artigo 7.º Avaliação legislativa
Artigo 8.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro
Artigo 9.º Regulamentação
Artigo 10.º Norma revogatória
Artigo 11.º Republicação
Artigo 12.º Entrada em vigor
Anexo (a que se refere o artigo 11.º da lei)
Título I Disposições gerais
Capítulo I Princípios gerais
Artigo 1.º Definições legais
Artigo 2.º Âmbito de aplicação
Artigo 3.º Liberdade de trânsito
Artigo 4.º Ordens das autoridades
Artigo 5.º Sinalização
Artigo 6.º Sinais
Artigo 7.º Hierarquia entre prescrições
Capítulo II Restrições à circulação
Artigo 8.º Realização de obras e utilização das vias públicas para fins especiais
Artigo 9.º Suspensão ou condicionamento do trânsito
Artigo 10.º Proibição temporária ou permanente da circulação de certos veículos
Título II Do trânsito de veículos e animais
Capítulo I Disposições comuns
Secção I Regras gerais
Artigo 11.º Condução de veículos e animais
Artigo 12.º Início de marcha
Artigo 13.º Posição de marcha
Artigo 14.º Pluralidade de vias de trânsito dentro das localidades
Artigo 14.º-A Rotundas
Artigo 15.º Trânsito em filas paralelas
Artigo 16.º Placas, postes, ilhéus e dispositivos semelhantes
Artigo 17.º Bermas e passeios
Artigo 18.º Distância entre veículos
CÓDIGO DA ESTRADA
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 24-8-2021 Pág.1de104
Artigo 19.º Visibilidade reduzida ou insuficiente
Artigo 20.º Veículos de transporte coletivo de passageiros
Secção II Sinais dos condutores
Artigo 21.º Sinalização de manobras
Artigo 22.º Sinais sonoros
Artigo 23.º Sinais luminosos
Secção III Velocidade
Artigo 24.º Princípios gerais
Artigo 25.º Velocidade moderada
Artigo 26.º Marcha lenta
Artigo 27.º Limites gerais de velocidade
Artigo 28.º Limites especiais de velocidade
Secção IV Cedência de passagem
Subsecção I Princípio geral
Artigo 29.º Princípio geral
Subsecção II Cruzamentos, entroncamentos e rotundas
Artigo 30.º Regra geral
Artigo 31.º Cedência de passagem em certas vias ou troços
Artigo 32.º Cedência de passagem a certos veículos
Subsecção III Cruzamento de veículos
Artigo 33.º Impossibilidade de cruzamento
Artigo 34.º Veículos de grandes dimensões
Secção V Algumas manobras em especial
Subsecção I Princípio geral
Artigo 35.º Disposição comum
Subsecção II Ultrapassagem
Artigo 36.º Regra geral
Artigo 37.º Exceções
Artigo 38.º Realização da manobra
Artigo 39.º Obrigação de facultar a ultrapassagem
Artigo 40.º Veículos de marcha lenta
Artigo 41.º Ultrapassagens proibidas
Artigo 42.º Pluralidade de vias e trânsito em filas paralelas
Subsecção III Mudança de direção
Artigo 43.º Mudança de direção para a direita
Artigo 44.º Mudança de direção para a esquerda
Subsecção IV Inversão do sentido de marcha
Artigo 45.º Lugares em que é proibida
Subsecção V Marcha atrás
Artigo 46.º Realização da manobra
Artigo 47.º Lugares em que é proibida
Subsecção VI Paragem e estacionamento
Artigo 48.º Como devem efetuar-se
Artigo 49.º Proibição de paragem ou estacionamento
Artigo 50.º Proibição de estacionamento
Artigo 50.º-A Pernoita e aparcamento de autocaravanas
CÓDIGO DA ESTRADA
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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Artigo 51.º Contagem das distâncias
Artigo 52.º Paragem de veículos de transporte coletivo
Secção VI Transporte de pessoas e de carga
Artigo 53.º Regras gerais
Artigo 54.º Transporte de pessoas
Artigo 55.º Transporte de crianças em automóvel
Artigo 56.º Transporte de carga
Secção VII Limites de peso e dimensão dos veículos
Artigo 57.º Proibição de trânsito
Artigo 58.º Autorização especial
Secção VIII Iluminação
Artigo 59.º Regras gerais
Artigo 60.º Utilização de luzes
Artigo 61.º Condições de utilização das luzes
Artigo 62.º Avaria nas luzes
Artigo 63.º Sinalização de perigo
Secção IX Serviço de urgência e transportes especiais
Artigo 64.º Trânsito de veículos em serviço de urgência
Artigo 65.º Cedência de passagem
Artigo 66.º Trânsito de veículos que efetuam transportes especiais
Secção X Trânsito em certas vias ou troços
Subsecção I Trânsito nas passagens de nível
Artigo 67.º Atravessamento
Artigo 68.º Imobilização forçada de veículo ou animal
Subsecção II Trânsito nos cruzamentos e entroncamentos
Artigo 69.º Atravessamento
Subsecção III Parques e zonas de estacionamento
Artigo 70.º Regras gerais
Artigo 71.º Estacionamento proibido
Subsecção IV Trânsito nas autoestradas e vias equiparadas
Artigo 72.º Autoestradas
Artigo 73.º Entrada e saída das autoestradas
Artigo 74.º Trânsito de veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de veículos
Artigo 75.º Vias reservadas a automóveis e motociclos
Subsecção V Vias reservadas, corredores de circulação e pistas especiais
Artigo 76.º Vias reservadas
Artigo 77.º Vias de trânsito reservadas
Artigo 78.º Pistas especiais
Artigo 78.º-A Zonas de coexistência
Secção XI Poluição
Artigo 79.º Poluição do solo e do ar
Artigo 80.º Poluição sonora
Secção XII Regras especiais de segurança
Artigo 81.º Condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas
Artigo 82.º Utilização de dispositivos de segurança
Artigo 83.º Condução profissional de veículos de transporte
CÓDIGO DA ESTRADA
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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