-
Entre ________________________, com sede em __________, adiante designado primeiro outorgante, e __________________, nascido em ___/___/___,...
-
I - No contrato de trabalho a termo incerto que tenha como fundamento a necessidade temporária de mão-de-obra para duas obras devidamente identificadas, o termo é válido, não violando qualquer normativo legal; II – E a validade do termo mantém-se mesmo que, por acordo, o trabalhador passe a exercer funções diferentes nas mesmas obras.
(Elaborado pelo Relator)
-
Para o conceito de posto de trabalho acolhido no n.º 1 do artigo 132.º do Código do Trabalho de 2003, que rege a celebração de contratos de trabalho sucessivos a termo, relevam as concretas tarefas desempenhadas pelo trabalhador a substituir, o que acentua a «ideia de individualização do posto de trabalho».
Sendo diferentes os postos de trabalho em causa em cada um dos contratos de trabalho a termo celebrados entre as mesmas partes, não se verifica infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 132.º, termos em que não se pode considerar sem termo o segundo contrato de trabalho a termo firmado.
Provando-se que a ré comunicou à autora a cessação do contrato a termo incerto, nos termos e com a observância do aviso prévio de 30 dias, previsto na cláusula 9.ª do respectivo contrato,...
-
A indicação do motivo justificativo para a celebração do contrato de trabalho a termo incerto implica a indicação concreta da causa da celebração, em moldes tais que permitam ao trabalhador perceber a razão da sua contratação.
Satisfaz a exigência legal a justificação constante do contrato em que se indicam as circunstâncias concretas que objectivamente determinaram a admissão da Autora e o nome da trabalhadora substituída "substituição da trabalhadora F… em virtude da mesma se encontrar deslocada na EC Lamarosa".
Se o impedimento da trabalhadora substituída se tornar definitivo o contrato de trabalho a termo incerto não se converte em contrato sem termo.
-
Para o conceito de posto de trabalho acolhido no n.º 1 do artigo 132.º do Código do Trabalho de 2003, que rege a celebração de contratos de trabalho sucessivos a termo, relevam as concretas tarefas desempenhadas pelo trabalhador a substituir, o que acentua a «ideia de individualização do posto de trabalho».
Sendo diferentes os postos de trabalho em causa em cada um dos contratos de trabalho a termo celebrados entre as mesmas partes, não se verifica infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 132.º, termos em que não se pode considerar sem termo o segundo contrato de trabalho a termo firmado.
Provando-se que a ré comunicou à autora a cessação do contrato a termo incerto, nos termos e com a observância do aviso prévio de 30 dias, previsto na cláusula 9.ª do respectivo contrato,...
-
Para o conceito de posto de trabalho acolhido no n.º 1 do artigo 132.º do Código do Trabalho de 2003, que rege a celebração de contratos de trabalho sucessivos a termo, relevam as concretas tarefas desempenhadas pelo trabalhador a substituir, o que acentua a «ideia de individualização do posto de trabalho».
Sendo diferentes os postos de trabalho em causa em cada um dos contratos de trabalho a termo celebrados entre as mesmas partes, não se verifica infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 132.º, termos em que não se pode considerar sem termo o segundo contrato de trabalho a termo firmado.
Provando-se que a ré comunicou à autora a cessação do contrato a termo incerto, nos termos e com a observância do aviso prévio de 30 dias, previsto na cláusula 9.ª do respectivo contrato,...
-
Para o conceito de posto de trabalho acolhido no n.º 1 do artigo 132.º do Código do Trabalho de 2003, que rege a celebração de contratos de trabalho sucessivos a termo, relevam as concretas tarefas desempenhadas pelo trabalhador a substituir, o que acentua a «ideia de individualização do posto de trabalho».
Sendo diferentes os postos de trabalho em causa em cada um dos contratos de trabalho a termo celebrados entre as mesmas partes, não se verifica infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 132.º, termos em que não se pode considerar sem termo o segundo contrato de trabalho a termo firmado.
Provando-se que a ré comunicou à autora a cessação do contrato a termo incerto, nos termos e com a observância do aviso prévio de 30 dias, previsto na cláusula 9.ª do respectivo contrato,...
-
Para o conceito de posto de trabalho acolhido no n.º 1 do artigo 132.º do Código do Trabalho de 2003, que rege a celebração de contratos de trabalho sucessivos a termo, relevam as concretas tarefas desempenhadas pelo trabalhador a substituir, o que acentua a «ideia de individualização do posto de trabalho».
Sendo diferentes os postos de trabalho em causa em cada um dos contratos de trabalho a termo celebrados entre as mesmas partes, não se verifica infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 132.º, termos em que não se pode considerar sem termo o segundo contrato de trabalho a termo firmado.
Provando-se que a ré comunicou à autora a cessação do contrato a termo incerto, nos termos e com a observância do aviso prévio de 30 dias, previsto na cláusula 9.ª do respectivo contrato,...
-
Para o conceito de posto de trabalho acolhido no n.º 1 do artigo 132.º do Código do Trabalho de 2003, que rege a celebração de contratos de trabalho sucessivos a termo, relevam as concretas tarefas desempenhadas pelo trabalhador a substituir, o que acentua a «ideia de individualização do posto de trabalho».
Sendo diferentes os postos de trabalho em causa em cada um dos contratos de trabalho a termo celebrados entre as mesmas partes, não se verifica infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 132.º, termos em que não se pode considerar sem termo o segundo contrato de trabalho a termo firmado.
Provando-se que a ré comunicou à autora a cessação do contrato a termo incerto, nos termos e com a observância do aviso prévio de 30 dias, previsto na cláusula 9.ª do respectivo contrato,...
-
Para o conceito de posto de trabalho acolhido no n.º 1 do artigo 132.º do Código do Trabalho de 2003, que rege a celebração de contratos de trabalho sucessivos a termo, relevam as concretas tarefas desempenhadas pelo trabalhador a substituir, o que acentua a «ideia de individualização do posto de trabalho».
Sendo diferentes os postos de trabalho em causa em cada um dos contratos de trabalho a termo celebrados entre as mesmas partes, não se verifica infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 132.º, termos em que não se pode considerar sem termo o segundo contrato de trabalho a termo firmado.
Provando-se que a ré comunicou à autora a cessação do contrato a termo incerto, nos termos e com a observância do aviso prévio de 30 dias, previsto na cláusula 9.ª do respectivo contrato,...