Regulamento n.º 796/2021

Data de publicação24 Agosto 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila do Porto

Regulamento n.º 796/2021

Sumário: Regulamento do Centro de Acolhimento Municipal de Animais de Companhia de Vila do Porto.

Ezequiel dos Santos Gaspar Pereira Araújo, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Vila do Porto, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que por deliberação da Assembleia Municipal de Vila do Porto, tomada na sua sessão ordinária de 30 de junho de 2021, sob proposta da Câmara Municipal de Vila do Porto aprovada na sua reunião ordinária de 15 de fevereiro de 2021, foi aprovado o Regulamento do Centro de Acolhimento Municipal de Animais de Companhia de Vila do Porto, que se publica em anexo.

O referido Regulamento entra em vigor quinze dias úteis após a publicação do presente Aviso no Diário da República da 2.ª série, e o seu conteúdo encontra-se também disponível na íntegra, na página eletrónica da internet deste município em www.cm-viladoporto.pt.

30 de julho de 2021. - O Vice-Presidente da Câmara, Ezequiel dos Santos Gaspar Araújo.

Regulamento do Centro de Acolhimento Municipal de Animais de Companhia de Vila do Porto

Compete às Câmaras Municipais proceder à captura, alojamento provisório e eventual abate de canídeos e felídeos, nos termos da legislação aplicável e deliberar sobre a deambulação e controlo dos animais errantes ou vadios, em conformidade com o disposto nos artigos 8.º e 9.º, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, e considerando ainda o estabelecido nos Decretos-Leis n.os 312/2003, 313/2003, e 315/2003, todos de 17 de dezembro, e ainda na Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, e no Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A, de 8 de julho.

A Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 13/93, de 13 de abril e respetivas medidas complementares, estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de dezembro, disciplinaram a detenção, a captura e o abate de animais de companhia.

É visível a importância crescente dos animais de companhia na sociedade, a sua contribuição para a melhoria da qualidade de vida das pessoas e a obrigação ética da sua proteção por detentores/as e instituições responsáveis, sendo de referir que foram criminalizados os maus tratos a animais de companhia, conforme a Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, sendo o quadro de penas acessórias aplicáveis aos crimes contra animais de companhia estabelecido na Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto.

É um objetivo comum aos países da União Europeia, a promoção de uma conduta responsável por parte dos/as proprietários/as de animais de companhia. No entanto, uma população animal não controlada constitui riscos reconhecidos, sendo imperativo o seu controlo, através de métodos compatíveis com a dignidade da vida de seres sencientes. Nesse sentido a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que aprova medidas sobre a rede de centros de recolha oficial (CRO) de animais, estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população, privilegiando a esterilização.

Considerando, ainda, o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A, de 8 de julho de 2016, que estabelece as medidas de controlo da população de animais de companhia ou errantes e determina a proibição do abate de animais de companhia e de animais errantes na Região Autónoma dos Açores, a partir de 2022 (sendo expectável que, no entretanto, seja emanada legislação que antecipe já para o corrente ano a referida proibição, como anunciado recentemente em diversos órgãos de Comunicação Social da RAA), bem como medidas de redução e controlo dos mesmos, o Centro de Acolhimento Municipal de Animais de Companhia - CAMAC, na observância da lei vigente e do bem estar-animal, assume-se como um CRO de "não abate", à parte das situações excecionais, plasmadas neste regulamento.

É notória a importância crescente dos animais de companhia na sociedade, e a sua contribuição, cientificamente comprovada, ao nível de saúde física e psíquica, com inegáveis benefícios na melhoria da qualidade de vida das pessoas.

No entanto uma população animal não controlada constitui riscos reconhecidos.

Visa-se, ainda, contribuir para a sensibilização dos/as munícipes para algumas medidas gravosas, da prática crescente do abandono dos animais pelos/as seus/uas proprietários/as. Aliado a tudo isto constata-se ainda um substancial número de animais vadios e errantes - no caso de Vila do Porto, estimam-se 25 animais canídeos e em até 400 animais gatídeos.

O Município, reconhece e assume, igualmente, a importância da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela UNESCO, e na lei de Proteção dos Animais, as quais constituem os princípios orientadores da sua atividade neste âmbito, sem prejuízo do estrito cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor.

Para além disso, importa destacar que várias foram as alterações introduzidas no plano da ordem jurídica nacional que nos últimos anos têm vindo a atribuir mais competências às Câmaras Municipais na área do bem-estar animal, controle de zoonoses e controlo de animais errantes.

Torna-se assim premente que o Município, através da atividade regulamentar municipal, responda aos desafios que a sociedade, o tempo e o legislador a todos convoca, no caso também por via do presente Regulamento, permitindo igualmente a consciencialização dos munícipes para tão relevantes questões.

Para efeitos do disposto no art. 99.º, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), resulta do exposto que os "custos/benefícios" da matéria objeto do presente regulamento não são, de modo nenhum, mensuráveis a priori, porquanto só caso a caso, em função de cada medida regulamentar prevista, é que se poderá densificar o impacto municipal do presente regulamento, estimando-se todavia, por referência à população animal conhecida/estimada, um benefício de receitas que orçará em 1.000,00 euros anuais.

De acordo com o estabelecido no n.º, 1 do artigo, 98.º, do mesmo CPA, o projeto de regulamento foi publicitado imediatamente no sítio institucional da autarquia da Internet, com o endereço http://www.cm-viladoporto.pt sendo a Câmara Municipal o órgão que decidiu desencadear o procedimento, conforme deliberação desta, do dia 15 de fevereiro de 2021 e com o objeto patenteado no clausulado, infra, podendo todos os/as interessados/as apresentar contributos para a elaboração da proposta final de regulamento, através do supra referido endereço eletrónico: geral@cm-viladoporto.pt

Assim, nos termos do disposto na alínea g), n.º 1, do artigo 25.º e alínea k, n.º 1, do artigo 33.º do Anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, alterado pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de julho, pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 255/2009 de 24 de setembro, do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, das Portarias n.os 421/2004 e 422/2004, de 24 de abril e a Portaria n.º 81/2002, de 24 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 899/2003, de 28 de agosto; Lei n.º 92/95 de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, e dos artigos 112.º e do 241.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 100.º e 101.º, do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro que aprovou o Código do Procedimento Administrativo, a Câmara Municipal de Vila do Porto em reunião de 15 de fevereiro de 2021 aprovou o "Projeto de Regulamento do Centro de Acolhimento dos Animais de Companhia de Vila do Porto", o qual seguiu para um período de consulta pública nos termos dos artigos 100.º e 101.º do novo Código do Processo Administrativo (CPA), tendo-se procedido, para o efeito, à sua publicação na 2.ª série do Diário da República ou na publicação oficial da entidade pública, e na Internet, no sítio institucional da entidade em causa, com a visibilidade adequada à sua compreensão, devendo os interessados dirigir, por escrito, as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do projeto de regulamento, fazendo-o para o endereço eletrónico seguinte: geral@cm-viladoporto.pt.

Findado esse período foi colocado, por proposta do executivo camarário, à aprovação da Assembleia Municipal de Vila do Porto. A Assembleia Municipal de Vila do Porto aprovou o Projeto de Regulamento do Centro de Acolhimento de Animais de Companhia de Vila do Porto na sessão ordinária de 30 de junho de 2021.

Regulamento do Centro de Acolhimento Municipal de Animais de Companhia de Vila do Porto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras a que obedece o funcionamento e a atividade do Centro de Acolhimento Municipal de Animais de Companhia de Vila do Porto, adiante designado por CAMAC.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) «Autoridade Competente» - a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Nacional, a Direção Regional de Agricultura (DRAg), através da Direção de Serviços de Veterinária (DSV), enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Regional, o/a Médico/a Veterinário/a Municipal, enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Polícia de Segurança Pública (PSP) enquanto Autoridades Policiais e a Polícia Municipal (PM) enquanto Autoridade Policial Administrativa, ficando salvaguardada a hipótese de alteração das denominações, a criação de novos organismos ou a atribuição de competências a outras entidades;

b) «Centro de Recolha Oficial» - alojamento oficial onde o animal é hospedado por um determinado período pela autoridade competente;

c) «Abandono de animais de...

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