Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto de 2007

Lei n. 49/2007

de 31 de Agosto

Primeira alteraçáo aos Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de

Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e segunda alteraçáo ao Decreto-Lei n. 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detençáo de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificaçáo e registo de caninos e felinos e de aplicaçáo da Convençáo Europeia para a Protecçáo dos Animais de Companhia.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçóes ao Decreto-Lei n. 312/2003, de 17 de Dezembro

Os artigos 3., 9., 14. e 17. do Decreto-Lei n. 312/2003, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico de detençáo de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia, passam a ter a seguinte redacçáo:

CAPÍTULO II

Normas para a detençáo, criaçáo e treino de animais perigosos ou potencialmente perigosos

Artigo 3. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - Para a obtençáo da licença referida no número anterior o detentor tem de ser maior de idade e deve entregar na junta de freguesia respectiva, além dos documentos exigidos pelo Regulamento de Registo, Classificaçáo e Licenciamento de Cáes e Gatos, a seguinte documentaçáo:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) Registo criminal, do qual resulte náo ter sido o detentor condenado, por sentença transitada em julgado, por crime contra a vida ou integridade física, contra a saúde pública ou contra a paz pública;

c) Atestado de capacidade física e psíquica para detençáo de cáes perigosos ou potencialmente perigosos, em termos a regulamentar pelo Governo;

d) Náo ter o interessado sido privado, por sentença transitada em julgado, do direito de detençáo de cáes perigosos ou potencialmente perigosos;

e) [Actual alínea c).]

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 9.

Comercializaçáo de animais e publicidade

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - A comercializaçáo de cáes potencialmente perigosos só poderá ocorrer após implantaçáo da respectiva cápsula de identificaçáo electrónica, devendo o vendedor informar previamente o comprador das características do animal, cuidados especiais em funçáo da potencial

perigosidade e normas específicas aplicáveis quanto à sua circulaçáo e ou utilizaçáo.

3 - (Anterior n. 2.)

4 -...

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