Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto de 2007
Lei n. 49/2007
de 31 de Agosto
Primeira alteraçáo aos Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de
Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e segunda alteraçáo ao Decreto-Lei n. 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detençáo de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificaçáo e registo de caninos e felinos e de aplicaçáo da Convençáo Europeia para a Protecçáo dos Animais de Companhia.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:
Artigo 1.
Alteraçóes ao Decreto-Lei n. 312/2003, de 17 de Dezembro
Os artigos 3., 9., 14. e 17. do Decreto-Lei n. 312/2003, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico de detençáo de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia, passam a ter a seguinte redacçáo:
CAPÍTULO II
Normas para a detençáo, criaçáo e treino de animais perigosos ou potencialmente perigosos
Artigo 3. [...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - Para a obtençáo da licença referida no número anterior o detentor tem de ser maior de idade e deve entregar na junta de freguesia respectiva, além dos documentos exigidos pelo Regulamento de Registo, Classificaçáo e Licenciamento de Cáes e Gatos, a seguinte documentaçáo:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Registo criminal, do qual resulte náo ter sido o detentor condenado, por sentença transitada em julgado, por crime contra a vida ou integridade física, contra a saúde pública ou contra a paz pública;
c) Atestado de capacidade física e psíquica para detençáo de cáes perigosos ou potencialmente perigosos, em termos a regulamentar pelo Governo;
d) Náo ter o interessado sido privado, por sentença transitada em julgado, do direito de detençáo de cáes perigosos ou potencialmente perigosos;
e) [Actual alínea c).]
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 9.
Comercializaçáo de animais e publicidade
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - A comercializaçáo de cáes potencialmente perigosos só poderá ocorrer após implantaçáo da respectiva cápsula de identificaçáo electrónica, devendo o vendedor informar previamente o comprador das características do animal, cuidados especiais em funçáo da potencial
perigosidade e normas específicas aplicáveis quanto à sua circulaçáo e ou utilizaçáo.
3 - (Anterior n. 2.)
4 -...
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