Lei n.º 27/2016

Coming into Force22 Setembro 2016
SeçãoSerie I
Data de publicação23 Agosto 2016
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 27/2016

de 23 de agosto

Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e para a modernização dos serviços municipais de veterinária, e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população, privilegiando a esterilização.

Artigo 2.º

Deveres do Estado

1 - O Estado assegura a integração de preocupações com o bem-estar animal no âmbito da Educação Ambiental, desde o 1.º Ciclo do Ensino Básico.

2 - O Estado, em conjunto com o movimento associativo e as organizações não-governamentais de ambiente e de proteção animal, dinamiza anualmente no território nacional campanhas de sensibilização para o respeito e a proteção dos animais e contra o abandono.

3 - Os organismos da administração central do Estado responsáveis pela proteção, bem-estar e sanidade animal, em colaboração com as autarquias locais, o movimento associativo e as organizações não-governamentais de ambiente e de proteção animal, promovem campanhas de esterilização de animais errantes e de adoção de animais abandonados.

4 - O Governo, em colaboração com as autarquias locais, promove a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais que deve responder às necessidades de construção e modernização destas estruturas, com vista à sua melhoria global, dando prioridade às instalações e meios mais degradados, obsoletos ou insuficientes.

Artigo 3.º

Cedência, abate ou occisão e eutanásia em centros de recolha oficial de animais

1 - Os animais acolhidos pelos centros de recolha oficial de animais que não sejam reclamados pelos seus detentores no prazo de 15 dias, a contar da data da sua recolha, presumem-se abandonados e são obrigatoriamente esterilizados e encaminhados para adoção, sem direito a indemnização dos detentores que venham a identificar-se como tal após o prazo previsto.

2 - Findo o prazo de reclamação, os animais referidos no número anterior podem, sob parecer obrigatório de médico veterinário ao serviço do município, ser cedidos gratuitamente pelas câmaras municipais ou centros de recolha oficial de animais, quer a pessoas individuais, quer a instituições zoófilas devidamente legalizadas e que provem possuir condições...

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