Lei n.º 19/2002, de 31 de Julho de 2002

Lei n.º 19/2002 de 31 de Julho Primeiras alterações à Lei n.º 12-B/2000, de 8 de Julho (proíbe como contra-ordenação os espectáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses nele lidadas e revoga o Decreto n.º 15355, de 14 de Abril de 1928), e à Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro (protecção aos animais).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O artigo único da Lei n.º 12-B/2000, de 8 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo único 1 - ....................................................................................................................

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as autorizações excepcionais concedidas ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro.

3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.)' Artigo 2.º O artigo 3.º da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 3.º Outras autorizações 1 - Qualquer pessoa física ou colectiva que utilize animais para fins de espectáculo comercial não o poderá fazer sem prévia autorização da entidade ou entidades competentes (Inspecção-Geral das Actividades Culturais e municípiorespectivo).

2 - É lícita a realização de touradas, sem prejuízo da indispensabilidade de prévia autorização do espectáculo nos termos gerais e nos estabelecidos nos regulamentospróprios.

3 - São proibidas, salvo os casos excepcionais cujo regime se fixa nos números seguintes, as touradas, ou qualquer espectáculo, com touros de morte, bem como o acto de provocar a morte do touro na arena e a sorte de varas.

4 - A realização de...

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