Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro de 2003

Decreto-Lei n.º 313/2003 de 17 de Dezembro A identificação dos animais de companhia é essencial nos domínios sanitário, zootécnico, jurídico e humanitário, pois visa tanto a defesa da saúde pública como animal, bem como o controlo da criação, comércio e utilização. Além disso, a identificação permite uma melhor relacionação do animal com o seu detentor, nomeadamente no que se refere à resolução de litígios por aquele causados, bem como uma adequada responsabilização do detentor face à necessidade da salvaguarda dos parâmetros sanitários e de bem-estar animal.

Por outro lado, a problemática do abandono de animais de companhia tem vindo a assumir relevância crescente, não se afigurando suficiente e eficaz o quadro legal existente para o controlo desta situação.

Também os aspectos de natureza económica assumem importância significativa no contexto da valorização individual dos animais de companhia, sendo exigível um melhor controlo da respectiva comercialização.

Importa, por estas razões, instituir medidas actualizadas de identificação dos cães e gatos.

Face à evolução técnico-científica, o sistema electrónico é aquele que melhor responde às condições exigíveis de controlo e protecção daqueles animais de companhia, sendo porém necessário compatibilizar os diversos métodos de identificação electrónica com as normas da Organização Internacional de Normalização(ISO).

Pretende-se, igualmente, que um único documento - o boletim sanitário de cães e gatos - contenha todos os elementos de um animal, designadamente os respeitantes à identificação e às acções de profilaxia a que foi sujeito, e que, por outro lado, seja possível a correspondência inequívoca entre o documento e o animal.

Importa igualmente criar uma base de dados nacional à qual, mediante certos requisitos, possam ter acesso as entidades envolvidas.

É ao detentor dos animais que cabe a responsabilidade de assegurar a identificação dos mesmos. Tendo em vista facilitar e promover aquela operação, e à semelhança do que se encontra previsto para a vacinação anti-rábica, a identificação electrónica de cães e gatos poderá vir a ser realizada em regime de campanha.

O sistema de identificação, devido a alguns condicionalismos de ordem prática e económica, deve ser implementado de forma progressiva, de modo a facilitar a sua aplicação e a permitir a consolidação do mesmo num intervalo de tempo razoável.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, a Ordem dos Médicos Veterinários e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito É criado o Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), que estabelece as exigências em matéria de identificação electrónica de cães e gatos, enquanto animais de companhia, e o seu registo numa base de dados nacional.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) 'Animal de companhia' qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia; b) 'Detentor' qualquer pessoa, singular ou colectiva, responsável pelos animais de companhia, para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais; c) 'Identificação' a aplicação subcutânea num animal de uma cápsula com um código individual, único e permanente, seguido do preenchimento da ficha deregisto; d) 'Cápsula' o implante electrónico que contém um código com um número de dígitos que garanta a identificação individual do animal e permita a sua visualização através de um leitor; e) 'Leitor' o aparelho destinado à leitura e visualização do código constante da cápsula; f) 'Ficha de registo' o modelo aprovado pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV), conforme ao anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, no qual se insere um conjunto de dados que identificam o animal e o seu detentor, permitindo o seu registo; g) 'Base de dados nacional' o conjunto de informação coligida informaticamente no território nacional, a partir das fichas de registo.

Artigo 3.º Identificação 1 - Os cães e os gatos devem ser identificados por método electrónico e registados entre os 3 e os 6 meses de idade, nos termos...

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