Portaria n.º 820/89, de 15 de Setembro de 1989

Portaria n.º 820/89 de 15 de Setembro 1 - A Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, veio, ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 68/77, de 17 de Outubro, estabelecer o regime jurídico-laboral dos trabalhadores das caixas de previdência, reconhecido que estas prosseguem fins públicos e que aquele não deveria continuar a identificar-se com a regulamentação de trabalho aplicável no sector privado.

Na perspectiva da progressiva integração daqueles trabalhadores na função pública, processo considerado irreversível, a referida portaria deu passos significativos no sentido da aproximação dos dois regimes de trabalho, tendo-se verificado, posteriormente, sucessivas modificações, quando o regime da função pública foi alterado, mormente no que a carreiras se refere.

Dos diplomas que consubstanciam tais modificações destaca-se a Portaria n.º 38-A/80, de 12 de Fevereiro, que procedeu à adequação da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, à nova estrutura de carreiras criada pelos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79, de 25 e 26 de Junho, respectivamente.

2 - A revogação do Decreto-Lei n.º 191-C/79 pelo Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, que estabeleceu o actual conjunto de princípios e de regras respeitantes a matérias ligadas ao sistema de carreiras e à sua aplicação na Administração Pública, impõe que estes novos princípios e regras sejam alargados aos trabalhadores das caixas de previdência ainda existentes.

3 - A publicação do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, determina que se adopte, para o pessoal técnico superior e para o pessoal técnico ao serviço das caixas de previdência, as revalorizações das letras de vencimento nele previstas, bem como a institucionalização do estágio para ingresso nas respectivascarreiras.

Consagram-se ainda as regras constantes neste decreto-lei sobre o recrutamento de chefes de repartição, a revalorização do respectivo grupo de remuneração e o do chefe de secção.

4 - De igual modo, a alteração do sistema de fases e escalões dos educadores de infância e dos auxiliares de educação, respectivamente, levada a efeito pelo Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio, e a extinção da carreira de adjunto técnico, com a consequente transição do pessoal nela inserido para a carreira técnico-profissional, nível 4, de acordo com o Decreto-Lei n.º 193/87, de 30 de Abril, justificam a adopção de idênticas medidas relativamente aos trabalhadores abrangidos pela Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril.

5 - A existência, na Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, de audiometristas, espirometristas e radiologistas com funções no todo idênticas às descritas na Portaria n.º 256-A/86, de 28 de Maio, e as necessidades manifestadas por aquela instituição no sentido da criação da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, determinam a aplicação, àquele pessoal, do Decreto-Lei n.º 348-B/85, de 30 de Setembro, diploma este, aliás, já aplicável nos centros regionais e demais serviços personalizados do sector da Segurança Social por força da Portaria n.º 594/86, de 11 de Outubro, bem como das disposições do Decreto-Lei n.º 123/89, de 14 de Abril, que consagra nova estrutura para esta carreira.

6 - Tendo em conta que da integração no regime jurídico da função pública do pessoal dos centros regionais oriundo de instituições de previdência resultou melhoria da situação profissional de alguns trabalhadores, por terem beneficiado do novo ordenamento de certas carreiras e categorias, considera-se de não protelar a aplicação daquelas normas aos trabalhadores ainda não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 278/82, de 20 de Julho.

7 - Dentro do mesmo espírito, igualmente se procede à criação de carreiras para o pessoal auxiliar em serviço nos estabelecimentos de apoio, acolhendo o que se encontra previsto no Decreto Regulamentar n.º 10/83, de 9 de Fevereiro.

8 - Considerando que a reestruturação de carreiras levada a efeito pela presente portaria exige um processo de concurso mais rigoroso do que o previsto na Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, incluem-se princípios e normas do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, bem como do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, estabelecendo-se também mecanismos de mobilidade de pessoal constantes do Decreto-Lei n.º 41/84, de 23 de Fevereiro.

Prevê-se ainda a adaptação do disposto no Decreto Regulamentar n.º 32/87, de 18 de Maio, o que permitirá aos trabalhadores não possuidores dos requisitos habilitacionais legalmente exigidos o ingresso ou acesso em certas carreiras.

9 - No âmbito da presente revisão da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, procede-se também a alterações do seu articulado, com vista a uma adequação e aproximação ao regime jurídico da função pública, designadamente em matéria de horários de trabalho, férias, faltas e licenças.

10 - Aproveita-se ainda a oportunidade para criar a carreira dos programadores, o que determina a alteração em conformidade da Portaria n.º 974/80, de 13 de Novembro.

Nestes termos, ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 68/77, de 17 de Outubro: Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Segurança Social, o seguinte; 1.º Os artigos da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, alterada pelas Portarias n.os 576/79, 38-A/80, 600/80, 974/80 e 703/81, de 2 de Novembro, 12 de Fevereiro, 12 de Setembro, 13 de Novembro e 17 de Agosto, respectivamente, que a seguir e pela respectiva ordem numérica se mencionam, passam a ter a seguinteredacção: Artigo 1.º Âmbito 1 - Reger-se-á pelo disposto nos artigos seguintes a prestação do trabalho do pessoal das categorias previstas no presente diploma que exerça a sua actividade nas caixas sindicais de previdência e caixas de reforma ou de previdência constituídas ao abrigo da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, nas caixas sindicais de previdência e caixas de reforma ou de previdência constituídas ao abrigo da Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935, e suas federações, na Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários, na Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais e nos respectivos centros de cultura e desporto.

2 - A presente portaria aplica-se também, com as necessárias adaptações, à prestação de trabalho do pessoal que, exercendo funções nas casas do povo, tenha sido admitido até à data da publicação do Decreto-Lei n.º 4/82, de 11 de Janeiro.

3 - Os trabalhadores que, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 278/82, de 20 de Julho, optaram pela manutenção do seu regime de trabalho continuam abrangidos pelo disposto na presente portaria.

Artigo 7.º-A Estruturação dos quadros de pessoal 1 - Os quadros devem ser estruturados agrupando o pessoal em: a) Pessoal dirigente; b) Pessoal técnico superior; c) Pessoal técnico; d) Pessoal técnico-profissional; e) Pessoal administrativo; f) Pessoal operário; g) Pessoal auxiliar.

2 - ....................................................................................................................

3 - O número de lugares fixado para as carreiras horizontais, designadamente as de escriturário-dactilógrafo, ajudante de microfilmagem, pessoal operário não qualificado e as de telefonista, motorista e auxiliar administrativo, será estabelecido globalmente para o conjunto de categorias ou classes da mesma carreira.

4 - Os quadros de pessoal não podem prever dotações globais por carreira, salvo nos casos em que o total de lugares seja inferior ao número de categorias que integram a respectiva carreira.

Artigo 8.º Categorias As categorias do pessoal abrangido por esta portaria são as seguintes: A - Quadro administrativo: 1 - ....................................................................................................................

2 - Pessoal administrativo: Chefe de secção; Oficial administrativo principal; Primeiro-oficial; Segundo-oficial; Terceiro-oficial; Escriturário-dactilógrafo principal, de 1.' ou de 2.' classe (d).

B - Quadro de contabilidade: 1 - ....................................................................................................................

2 - Pessoal técnico superior: Assessorprincipal; Assessor; Técnico superior principal de contabilidade e de gestão financeira; Técnico superior de 1.' classe de contabilidade e de gestão financeira; Técnico superior de 2.' classe de contabilidade e de gestão financeira.

3 - Pessoal técnico: Técnico especialista principal de contabilidade e administração; Técnico especialista de contabilidade e administração; Técnico principal de contabilidade e administração; Técnico de 1.' classe de contabilidade e administração; Técnico de 2.' classe de contabilidade e administração.

C - Quadro de serviços jurídicos e de contencioso: 1 - ....................................................................................................................

2 - Pessoal técnico superior: Assessorprincipal; Assessor; Técnico superior principal de serviços jurídicos e de contencioso; Técnico superior de 1.' classe de serviços jurídicos e de contencioso; Técnico superior de 2.' classe de serviços jurídicos e de contencioso.

D - Quadro de estatística, organização, planeamento e documentação: 1 - ....................................................................................................................

2 - Pessoal técnico superior: Assessorprincipal; Assessor; Técnico superior principal de estatística, organização, planeamento e documentação; Técnico superior de 1.' classe de estatística, organização, planeamento e documentação; Técnico superior de 2.' classe de estatística, organização, planeamento e documentação.

E - ...................................................................................................................

F - Quadro de tradução e correspondência estrangeira: 1 - ....................................................................................................................

2 - Pessoal técnico superior: Assessorprincipal; Assessor; Técnico superior principal de tradução e correspondência estrangeira; Técnico superior de 1.'...

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