Decreto-Lei n.º 41/84, de 03 de Fevereiro de 1984

Decreto-Lei n.º 41/84 de 3 de Fevereiro Considerando a necessidade de introduzir alterações no ordenamento jurídico da função pública em matéria de política de gestão dos seus recursos humanos, designadamente quanto à sua efectiva mobilidade; Verificando-se a conveniência em sistematizar matérias dispersas por vários diplomas, de molde a facilitar a sua aplicação e, por outro lado, tornar mais eficazes e menos burocratizados os mecanismos de controle, quer de aprovação de diplomas orgânicos e de quadros de pessoal quer de admissões de pessoal não vinculado; Importando ainda reforçar a capacidade de gestão dos diferentes departamentos ministeriais para o pleno aproveitamento do respectivo pessoal: Visa-se através do presente diploma: a) Simplificar o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal; b) Reforçar o papel de acompanhamento e intervenção directa dos serviços técnicos do Ministério das Finanças e do Plano e da Secretaria de Estado da Administração Pública no que respeita à organização, funcionamento e produtividade dos serviços; c) Acentuar a função disciplinadora e correctiva dos órgãos sectoriais existentes em matéria de organização e pessoal; d) Desburocratizar os mecanismos de controle de admissões, o qual deixará de ser feito com carácter casuístico, instituindo-se um sistema de descongelamento por quotas anuais por ministério e por carreira ou categoria, geridas com inteira autonomia por cada departamento; e) Reformular e criar figuras de mobilidade, colocando-se à disposição dos responsáveis pelos departamentos ministeriais e dos serviços da Administração Pública uma larga gama de instrumentos de mobilidade, a utilizar de acordo com critérios gestionários; f) Definir medidas para o descongestionamento da função pública.

Espera-se que a utilização criteriosa por parte da Administração de todo o conjunto de meios vindo de referir - muito particularmente do controle de admissões, do descongelamento por quotas anuais e dos instrumentos de mobilidade do pessoal - contribua decisivamente para um melhor aproveitamento e racionalização da distribuição dos efectivos de pessoal, evitando assim situações de adversidade.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 14/83, de 25 de Agosto, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito de aplicação Artigo 1.º (Âmbito) 1 - O presente diploma aplica-se a todos os serviços da administração central, incluídos os organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, não excluindo os serviços em regime de instalação.

2 - Sem prejuízo da extensão por decreto regulamentar e com as devidas adaptações do regime previsto no presente diploma à administração local, aplicam-se ao pessoal das autarquias locais as disposições que expressamente se lhes refiram, bem como as medidas de descongestionamento previstas no capítulo V.

3 - O regime do presente decreto-lei aplicar-se-á às regiões autónomas, mediante diploma das respectivas assembleias regionais, que o regulamentará, tendo em conta a realidade insular.

CAPÍTULO II Criação e reorganização de serviços SECÇÃO I Estruturas e quadros Artigo 2.º (Fundamentação e apreciação) 1 - Depende de parecer do Ministério das Finanças e do Plano e da Secretaria de Estado da Administração Pública a aprovação dos projectos de diploma quevisem: a) A criação ou reorganização de serviços ou organismos e a especificação das respectivas atribuições, estrutura e competência; b) A criação ou alteração de quadros ou mapas de pessoal; c) A definição do regime a que deve submeter-se o respectivo pessoal.

2 - Para a emissão do parecer referido no número anterior devem os projectos de diploma ser instruídos com: a) Estudo justificativo da sua necessidade, dos pontos de vista da racionalização orgânica, funcional e de pessoal, o qual incluirá uma previsão de custos e a sua cobertura, bem como do acréscimo de produtividade e ou eficáciaesperado; b) Mapa do modelo I anexo, sempre que dos diplomas resulte a criação ou alteração de quadros ou mapas de pessoal; c) Parecer técnico dos serviços que nos respectivos departamentos governamentais têm competência em matéria de organização e gestão de pessoal, o qual, em caso de criação ou reorganização de serviços ou de aumento de quadros, analisará, designadamente, soluções alternativas de concentração, de absorção de serviços ou de mobilidade, respectivamente.

3 - Os estudos preliminares e a preparação dos referidos projectos podem ser assessorados pelos serviços do Ministério das Finanças e do Plano e da Secretaria de Estado da Administração Pública.

4 - A criação ou reorganização de serviços, em regra, não deve determinar acréscimo dos encargos globais do respectivo ministério.

5 - Sobre os projectos que não forem instruídos nos termos do n.º 2 deste artigo não será emitido parecer, devendo ser devolvidos para efeitos de convenienteinstrução.

6 - Quando se trate de projectos de decretos-leis, os pareceres a que se refere o n.º 1 deverão ser prévios à circulação para aprovação em Conselho de Ministros e devem ser emitidos no prazo de 20 dias a contar da data da sua entrada nos respectivos departamentos, prazo que será interrompido sempre que se solicitem elementos adicionais ou se proceda a uma auditoria de gestão nos termos do artigo seguinte.

7 - Os pareceres do Ministério das Finanças e do Plano e da Secretaria de Estado da Administração Pública devem pronunciar-se, de acordo com as respectivas competências, expressamente sobre: a) A eventual existência de serviços que prossigam objectivos complementares, paralelos ou sobrepostos; b) O custo dos projectos e a sua cobertura e adequação à política orçamental; c) A adequação da estrutura proposta aos objectivos; d) A adequação dos efectivos à estrutura proposta e aos objectivos a prosseguir, bem como à política de recursos humanos e de mobilidade do pessoal; e) A necessidade das soluções preconizadas, do ponto de vista da eficiência e da eficácia dos serviços e da sua compatibilização com o regime geral da funçãopública.

Artigo 3.º (Auditoria de gestão) 1 - Quando for proposta a criação ou reestruturação de serviços ou de quadros de pessoal ou a definição do respectivo regime, podem o Ministro das Finanças e do Plano e o Secretário de Estado da Administração Pública, isolada ou conjuntamente, precedendo concordância do membro do Governo interessado, determinar que os serviços competentes dos respectivos departamentos efectuem a acção de auditoria de gestão considerada adequada.

2 - A auditoria incidirá, consoante a natureza de cada projecto, nomeadamente sobre os aspectos estruturais, os recursos humanos e financeiros, as instalações e equipamento, visando a melhor organização para a racionalização do funcionamento e o acréscimo da produtividade.

3 - Impende sobre os serviços que forem objecto de auditoria de gestão, bem como sobre os serviços de apoio geral do respectivo ministério, o dever de colaborar na sua realização.

4 - O despacho que determinar a realização da acção de auditoria de gestão identificará, sempre que possível, os serviços de apoio geral do respectivo ministério sobre os quais impende o dever de colaboração.

Artigo 4.º (Extinção ou fusão de serviços) Quando, com base em levantamentos efectuados das estruturas orgânicas da administração central, se detecte a existência de serviços cuja finalidade se encontre esgotada ou que prossigam objectivos complementares, paralelos ou sobrepostos, deve a Secretaria de Estado da Administração Pública propor ao Conselho de Ministros, conjuntamente com o membro do Governo competente, a sua fusão, absorção de atribuições ou extinção, consoante os casos.

Artigo 5.º (Sistematização dos diplomas orgânicos) 1 - Os diplomas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º devem, em princípio, sistematizar-se da seguinte forma: a) Natureza e atribuições; b) Órgãos, serviços e suas competências; c) Pessoal; d) Disposições transitórias e finais.

2 - Quando se trate de serviços com autonomia administrativa e financeira, devem ainda ser incluídas disposições sobre administração financeira e patrimonial.

Artigo 6.º (Preenchimento dos quadros) Em caso de criação ou alteração de quadros de pessoal é vedado prever: a) Promoções automáticas ou reclassificações de pessoal, sem prejuízo, quanto a estas, do disposto no artigo 30.º; b) Integração directa em lugares do quadro a pessoal que não tenha a qualidade de funcionário ou que, sendo agente, não desempenhe funções em regime de tempo completo, não se encontre sujeito à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e conte menos de 3 anos de serviço ininterrupto.

Artigo 7.º (Estrutura dos quadros de pessoal) 1 - Os diplomas elaborados após a publicação do presente decreto-lei devem estruturar os quadros de pessoal, salvo tratando-se de carreiras especiais, agrupando-oem: a) Pessoal dirigente; b) Pessoal técnico superior; c) Pessoal técnico; d) Pessoal técnico-profissional e ou administrativo; e) Pessoal operário e ou auxiliar.

2 - Os quadros de pessoal devem ser estruturados de acordo com as necessidades permanentes dos serviços, não podendo o número de lugares de cada categoria, em regra, exceder o da categoria imediatamente inferior.

3 - Em regra, os quadros de pessoal não poderão prever dotações globais por carreira.

4 - O número de lugares fixado para as carreiras horizontais, designadamente as de escriturário-dactilógrafo, pessoal operário não qualificado, telefonista, motorista e outro pessoal auxiliar, será estabelecido globalmente para o conjunto de categorias ou classes da mesma carreira, podendo ser objecto de quadros departamentais ou interdepartamentais.

5 - O disposto no presente artigo não se aplica às carreiras de regime especial, designadamente do pessoal docente, informática, médica, administração...

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